Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de
Outubro de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 12 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante referidas como as «Partes»:
Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, e em especial o seu artigo 65.º;
Conscientes de que os seculares vínculos históricos e culturais que unem os povos de Portugal e do Brasil conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países;
Convictas de que esses vínculos constituem por si só uma garantia segura de uma cooperação frutuosa também em matéria de defesa;
Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo presente as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar;
Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais;
Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa entre si, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objectivos:a) Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico;
b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz;
c) Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia;
d) Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;
e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares;
f) Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio da defesa desenvolver-se-á da seguinte forma:a) Visitas mútuas de delegações de alto nível e instituições civis e militares;
b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas;
c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes;
f) Visitas de navios de guerra;
g) Eventos culturais e desportivos;
h) Promoção de relações comerciais no âmbito da defesa;
i) Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes.
Artigo 3.º
Responsabilidades financeiras
Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente:a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do Estado anfitrião;
b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
Artigo 4.º
Assistência médica
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º, as Partes deverão prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessários, noutros estabelecimentos.
Artigo 5.º
Responsabilidade civil
1 - Uma Parte não intentará nenhuma acção cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.2 - Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.
3 - Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 6.º
Protecção da informação classificada
1 - A protecção da informação classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada em conformidade com um Acordo sobre Protecção de Informação Classificada a concluir entre as Partes.
2 - Enquanto o Acordo a que se refere o número anterior não entrar em vigor, toda a matéria classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:
a) A Parte destinatária não fornecerá a países terceiros qualquer armamento, equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
c) A informação será apenas usada para a finalidade para que foi fornecida ou obtida;
d) O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que tenham «necessidade de conhecer» e que, no caso de informação classificada como «Confidencial» ou superior, estejam habilitadas com a adequada credenciação de segurança pessoal emitida pelas respectivas autoridades competentes;
e) As Partes informarão, mutuamente, sobre os graus de classificação da informação classificada transmitida; e f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente.
3 - As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de protecção de matéria classificada continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Artigo 7.º
Protocolos complementares
1 - Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis.2 - Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes.
3 - Os protocolos complementares entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo, devendo o início da sua negociação ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da última notificação.
Artigo 8.º Revisão
Com o consentimento das Partes, pode o presente Acordo ser objecto de revisão, cujo processo de negociação e entrada em vigor seguirão as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Resolução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa de Portugal e do Ministério da Defesa do Brasil.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, por escrito e por via diplomática, notificar a outra da sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.2 - A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidam de outro modo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma das Partes informará a outra de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para tal efeito.Feito no Porto, aos 13 de Outubro de 2005, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Federativa do Brasil:
Samuel Pinheiro Guimarães Neto, Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.