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Decreto 36/91, de 17 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 113/1991, Série I-A de 1991-05-17.
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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA.

Texto do documento

Decreto 36/91
de 17 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria, assinado em Lagos (Nigéria), a 25 de Maio de 1990, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Nigéria.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Nigéria (designados, daqui em diante, como «Partes Contratantes»), no intuito de reforçar as relações amistosas e a compreensão existente entre os dois países e de promover e encorajar a cooperação nas áreas da cultura, educação, juventude, desporto e informação, acordaram no seguinte:

Artigo I
As Partes Contratantes promoverão a cooperação nas áreas da cultura, educação, desporto, juventude, informação e outras de interesse mútuo entre os dois países e, pare essa finalidade, cada uma das Partes Contratantes deverá proceder:

i) À troca de professores universitários e do ensino secundário, peritos, técnicos, investigadores e estudantes;

ii) À outorga de bolsas de estudo a estudantes e licenciados para frequentarem universidades, instituições de ensino superior, institutos técnicos, laboratórios e outras instituições de educação das duas Partes.

Artigo II
Cada Parte Contratante, dentro das suas possibilidades, esforçar-se-á por promover o estudo das línguas, cultura e literatura da outra Parte nas instituições de educação apropriadas do seu país.

Artigo III
As Partes Contratantes encorajarão a divulgação mútua da sua cultura junto dos cidadãos da outra Parte, através da organização de programas de intercâmbio para os seus grupos teatrais e musicais, artistas, actores, músicos, escritores e jornalistas e por meio da organização de concertos, espectáculos musicais, exposições e conferências em ambos os países.

Artigo IV
1 - Com o objectivo de melhorar a compreensão e o conhecimento da cultura e civilização de cada uma das Partes, estas organizarão programas de intercâmbio de livros, periódicos, publicações culturais, revistas, jornais, fotografias, filmes e gravações áudio, bem como fornecerão informação e estatísticas sobre o desenvolvimento geral dos dois países.

2 - Com o objectivo de cooperar no campo da comunicação social, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por organizar programas de intercâmbio de filmes e material radiofónico e televisivo.

3 - Com os mesmos objectivos descritos no parágrafo anterior, as Partes Contratantes facilitarão a troca de informação sobre os seus museus, bibliotecas e outras instituições culturais e promoverão o intercâmbio de informação sobre materiais relativos a antiguidades, história natural e arte.

4 - As Partes Contratantes facilitarão a cooperação entre as respectivas instituições que se dedicam a actividades culturais com o objectivo de realizar totalmente o presente Acordo.

Artigo V
1 - Cada Parte Contratante proporcionará, tanto quanto possível, aos cidadãos da outra o mesmo tipo de facilidades de educação concedidas aos seus cidadãos.

2 - Cada Parte Contratante concederá aos estudantes da outra Parte os mesmos privilégios e vantagens normalmente postos à disposição dos seus cidadãos.

Artigo VI
Cada Parte Contratante comprometer-se-á, na medida do possível, e num quadro de reciprocidade, a proporcionar a cidadãos da outra Parte a frequência de escolas, instituições de ensino superior e centros de investigação, desde que os respectivos requisitos de admissão sejam cumpridos.

Artigo VII
1 - Cada Parte Contratante esforçar-se-á por conceder bolsas a estudantes da outra Parte para frequência das suas universidades e instituições de ensino superior.

2 - Cada Parte Contratante examinará os métodos e condições necessários ao reconhecimento mútuo, para objectivos académicos e profissionais, de graus, diplomas e outros certificados emitidos por instituições da outra Parte.

3 - No quadro de uma assistência técnica mútua, cada Parte Contratante poderá solicitar à outra Parte que ponha à sua disposição os peritos de que necessita, incluindo professores, conferencistas, outros académicos e investigadores médicos. Estes intercâmbios ocorrerão depois de os necessários contactos terem sido efectuados pelas instituições adequadas.

Artigo VIII
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por pôr à disposição de outra estatísticas de educação, informação e materiais que possam dar um contributo útil para o seu desenvolvimento educativo.

Artigo IX
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as organizações desportivas a fim de desenvolver o desporto e com o objectivo de criar condições para a realização de competições desportivas amigáveis entre os dois países.

Artigo X
Cada Parte Contratante encorajará:
i) A permuta de informações e peritos ligados ao desenvolvimento social nas áreas da reabilitação, protecção à infância e à maternidade, desenvolvimento comunitário e condição feminina;

ii) O intercâmbio recíproco de programas nas áreas do desenvolvimento juvenil e do treino de monitores.

Artigo XI
As Partes Contratantes, para aplicação do presente Acordo, elaborarão conjuntamente e coordenarão, através dos canais diplomáticos, programas bienais de intercâmbios culturais e educacionais. As negociações com esta finalidade decorrerão alternadamente nas capitais dos dois países.

Artigo XII
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por deter o tráfico ilegal de obras de arte ou documentos de valor histórico ou profissional, assim contribuindo para a salvaguarda e preservação do património cultural de cada uma delas.

Artigo XIII
Os aspectos financeiros relativos à aplicação do presente Acordo serão regulados numa base comum.

Artigo XIV
Qualquer discrepância que possa ocorrer na interpretação deste Acordo será amigavelmente resolvida pelas Partes Contratantes através de via diplomática.

Artigo XV
Qualquer emenda ou revisão deste Acordo será feita por escrito e entrará em vigor depois de ambas as Partes terem dado a sua aprovação.

Artigo XVI
Este Acordo não afectará a validade ou execução de qualquer compromisso decorrente de outros acordos, convenções, tratados ou protocolos internacionais assinados por qualquer das Partes.

Artigo XVII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas declarando que ele foi aprovado em conformidade com os requisitos legais necessários das duas Partes.

Artigo XVIII
O presente Acordo será válido por um período de cinco anos. Posteriormente, a sua validade será, automática e sucessivamente, renovada por períodos de um ano, por acordo tácito, excepto se denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratantes com uma antecedência de seis meses em relação à data do seu termo.

Artigo XIX
No termo do Acordo as suas disposições e as disposições de qualquer protocolo, contrato ou acordo adicional continuarão a regulamentar quaisquer compromissos ou projectos que ainda se encontrem em fase de realização. Esses compromissos ou projectos deverão ser completados.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Nuno da Cunha e Távora Lorena, Embaixador de Portugal.
Pelo Governo da República Federal da Nigéria:
Alhaji Mamman Anka, Ministro da Cultura.

Agreement on Cultural and Educational Co-operation between the Federal Military Government of the Federal Republic of Nigeria and the Government of the Republic of Portugal.

The Federal Military Government of the Federal Republic of Nigeria and the Government of the Republic of Portugal (hereinafter referred to as «the Contracting Parties»), desiring to strengthen the friendly relations and understanding existing between their two countries and to promote and encourage co-operation in the fields of culture, education, youth, sports and information, have agreed as follows:

Article I
The Contracting Parties shall promote co-operation in the fields of culture, education, youth, sports and information and other related fields of mutual interest between their two countries and for this purpose each of the Contracting Parties shall:

i) Exchange university professors, teachers, experts, technicians, research workers and students;

ii) Award scholarships and provide grants to students and graduates to study at each other's universities, institutions of higher learning, technical training institutions, laboratories and other educational institutions.

Article II
Each Contracting Party shall within its capacity, undertake to promote studies of the languages, culture and literature of the other Contracting Party at appropriate educational institutions of its own country.

Article III
The Contracting Parties shall encourage mutual acquaintance of their nationals with the culture of each other by organising exchange programmes for their musical and theatrical groups, artists, actors, musicians, writers and journalists, and by organising concerts, musical entertainments, art exhibitions and lectures in the territories of each other.

Article IV
1 - For the purpose of understanding and learning about the culture and civilisation of each other, the Contracting Parties shall organise programmes for the exchange of books, periodicals, cultural publications, magazines, newspapers, photographs, films and tape recordings as well as information as to the statistics indicating the general development of their countries.

2 - For the purpose of co-operation in the field of mass communications, the Contracting Parties shall undertake to organise programmes for the exchange of films, radio and television materials.

3 - For the same purpose as stated in the preceding paragraph, the Contracting Parties shall facilitate the exchange of views and information about their museums, libraries and other cultural institutions and also organise the exchange of information about materials illustrating antiguities, natural history and art.

4 - The Contracting Parties shall facilitate cooperation between their respective public agencies and institutions engaged in cultural activities with a view to fully realising the present Agreement.

Article V
1 - Each Contracting Party shall, as far as possible, accord to the citizens of the other same educational facilities and standard as are accorded to its nationals.

2 - Each Contracting Party shall grant students and pupils of the other Contracting Party te same privileges and advantages which are normally available to its own nationals.

Article VI
Each Contracting Party shall undertake, as far as possible, and within the framework of reciprocal exchanges, to allow citizens of the other Contracting Party to attend schools, institutions of higher learning and research centres provided entrance requirements are met.

Article VII
1 - Each Contracting Party shall endeavour to award scholarships and provide grants to deserving students of the other Contracting Party in its universities and other institutions of higher learning.

2 - Each Contracting Party shall examine the methods and conditions under which degrees, diplomas and other certificates awarded by institutions of the other Contracting Party may be recognised by the other Contracting Party for academic or professional purposes.

3 - Within the framework of mutual technical assistance, each Contracting Party may request the other to place at its disposal such experts as it may require. This may include exchange of professors, lecturers, other academicians and medical researchers. Such exchanges shall take place after necessary contacts have been made between the institutions concerned.

Article VIII
Each Contracting Party shall endeavour to make available to the other Contracting Party educational statistics, information and materials that could make useful contributions in the educational development of the other Contracting Party.

Article IX
The Contracting Parties shall promote co-operation between sports organisations of both countries in the interest of developing sports and also with the aim of arranging friendly competions between their two countries.

Article X
Each Contracting Party shall encourage:
i) The exchange of information and experts of social development in the areas of rehabilitation, child and maternal welfare, community development and women programmes;

ii) Reciprocal exchange of programmes in the fields of youth development and leadership training.

Article XI
The Contracting Parties shall, for the implementation of the present Agreement, jointly elaborate and co-ordinate through diplomatic channels, biennial plans of concrete undertakings on cultural and educational exchanges, and negotiations for this purpose shall take place alternately in the capitals of the two Contracting Parties.

Article XII
The Contracting Parties shall endeavour to put a stop to all illegal traffic of works of art, and documents, of historical or hereditary value, thus contributing towards the safeguard and preservation of each other's cultural heritage.

Article XIII
Financial matters connected with the implementation of the present Agreement shall be regulated on mutual basis.

Article XIV
Any dispute that may arise from the interpretation of this Agreement shall be amicably settled by the Contracting Parties through diplomatic channels.

Article XV
Any amendment to or revision of this Agreement shall be made in writing and shall come into force after approval has been given by both Contracting Parties.

Article XVI
This Agreement shall not affect the validity or execution of any obligation arising from other international agreement, convention, treaty or protocols concluded by either of the Contracting Parties.

Article XVII
This Agreement shall come into force on the date of exchange of notes signifying that it has been approved in accordance with the constitutional procedures of the two Contracting Partes.

Article XVIII
This Agreement shall remain valid for a period of five years. Thereafter its validity shall be automatically renewed successively for a period of one year by tacit agreement unless six months notice in writing to terminate it is given by one of the Contracting Parties.

Article XIX
At the termination of this Agreement, its provisions and the provisions of any separate protocol contract or agreement made in that respect shall continue to govern any unexpired and existing obligations or projects, assummed or commenced hereunder. Any such obligation or projects shall be carried on to completion.

Donne at Lagos, this 25th day of May 1990, in two originals in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic.

For the Federal Military Government of the Federal Republic of Nigeria:
Alhaji Mamman Anka.
For the Government of the Republic of Portugal:
Nuno da Cunha e Távora Lorena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25878.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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