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Declaração DD11386, de 26 de Agosto

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que seja suprimida a redução das existências mínimas de vinho previstas no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036 durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, considerando a necessidade de assegurar o escoamento das actuais existências de vinho ainda na posse da viticultura, bem como a circunstância de as perspectivas da próxima colheita indicarem que será inferior em volume à de 1963, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 14 do corrente, ao abrigo do disposto no § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, determinou fosse suprimida a redução das existências mínimas prevista no corpo daquele artigo durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente.

Comissão de Coordenação Económica, 19 de Agosto de 1964. - Pelo Presidente, Miguel Inácio Ferreira Barbosa Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/26/plain-258770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40036 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos de todos os comerciantes de vinhos por grosso e altera as existências mínimas de vinhos e seus derivados fixadas como obrigatórias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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