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Portaria 20756, de 22 de Agosto

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Sumário

Regula o funcionamento no Instituto Superior Técnico de um curso de Engenharia Aeronáutica como meio de preparação de engenheiros aeronáuticos militares da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 20756

Actualmente, a fase de especialização aeronáutica dos cursos de engenheiros aeronáuticos da Força Aérea é feita em escolas estrangeiras.

Em virtude da admissão limitada nestas escolas, há que recorrer a vários países para fazer face às necessidades dos quadros de pessoal, do que resulta uma grande heterogeneidade na formação técnica dos engenheiros aeronáuticos. Verifica-se ainda que os cursos estrangeiros são organizados tendo em vista as condições particulares dos respectivos países, que nem sempre são as que melhor convêm à Força Aérea.

Por outro lado, o sistema obriga a um grande dispêndio monetário, pois implica uma permanência dos alunos no estrangeiro de, pelo menos, três anos.

A insuficiência, a carestia e, por vezes, a inadaptabilidade deste sistema às nossas necessidades são factores que aconselham a criação em Portugal de um curso de Engenharia Aeronáutica em paralelo com os restantes cursos de Engenharia do País.

A estruturação deste curso será, porém, morosa, pois haverá que atender aos preceitos legais aplicáveis aos cursos de igual natureza, o que não se coaduna com a urgência que a solução do actual problema da Força Aérea exige.

Julga-se, portanto, vantajoso encarar para já apenas o funcionamento de um curso de Engenharia Aeronáutica para preparação de pessoal militar da Força Aérea, que mais tarde poderia ser integrado, com as características de um curso civil, no Instituto Superior Técnico.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Passam a funcionar no Instituto Superior Técnico os três últimos anos de um curso de Engenharia Aeronáutica como meio de preparação de engenheiros aeronáuticos militares da Força Aérea.

2.º São admitidos à frequência do primeiro dos anos referidos no número anterior os alunos militares habilitados com os preparatórios de Engenharia Mecânica ou equivalente.

3.º Para o funcionamento do curso a Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução da Força Aérea terá a colaboração do Instituto Superior Técnico, em especial no que se refere à cedência de instalações para a realização de aulas teóricas e práticas e à intervenção do corpo docente na regência de algumas disciplinas do curso.

4.º Do funcionamento do curso não deverá resultar qualquer encargo financeiro para o Ministério da Educação Nacional, nem perturbação para os cursos professados no Instituto Superior Técnico, mantendo-se em vigor as opções das disciplinas de Aeronáutica, 1.ª e 2.ª partes, existentes no 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Mecânica do mesmo Instituto.

5.º As matérias professadas nos três últimos anos do curso são as seguintes:

4.º ano:

Resistência de Materiais e Estabilidade (ver nota *).

Mecânica de Fluidos.

Metalurgia (ver nota *).

Órgãos de Máquinas I (ver nota *).

Propulsão I.

Tecnologia Mecânica I e Oficinas (ver nota *).

5.º ano:

Propulsão II.

Órgãos de Máquinas II (ver nota *).

Aerodinâmica.

Máquinas Alternativas I (S.) (ver nota *).

Tecnologia Mecânica II (ver nota *).

Economia (ver nota *).

Tecnologia Aeronáutica (S.).

Oficinas Aeronáuticas.

6.º ano:

Mecânica de Voo e Estabilidade.

Máquinas Alternativas II (ver nota *).

Aeroelasticidade (S.).

Estruturas de Avião.

Organização e Administração (ver nota *).

Automação.

Laboratório de Aeronáutica.

(nota *) Cadeiras do curso de Engenharia Mecânica.

§ único. Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, o Secretário de Estado da Aeronáutica pode, com o acordo do Ministro da Educação Nacional, introduzir no plano do curso as alterações julgadas convenientes.

6.º Os alunos da Força Aérea que no ano lectivo de 1963-1964 frequentaram o curso de Engenharia Aeronáutica que, por proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, funcionou no Instituto Superior Técnico, ao abrigo do parecer da Junta Nacional da Educação de 14 de Outubro de 1963, homologado por despacho do Ministro da Educação Nacional de 2 de Novembro de 1963, ficam abrangidos pelas normas que forem regulamentadas em consequência do disposto na presente portaria, nomeadamente quanto a regalias e direitos.

Presidência do Conselho e Ministério de Educação Nacional, 22 de Agosto de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/22/plain-258739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258739.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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