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Decreto 45876, de 18 de Agosto

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Sumário

Permite ao Ministro da Educação Nacional, por conveniência de serviço, transferir de um estabelecimento para outro, dentro da mesma localidade, os funcionários pertencentes ao quadro único a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362.

Texto do documento

Decreto 45876

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional, por conveniência de serviço, transferir de um estabelecimento para outro, dentro da mesma localidade, os funcionários pertencentes ao quadro único a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/18/plain-258713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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