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Rectificação DD627, de 4 de Agosto

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Sumário

Ao Decreto n.º 45100, que aprova a lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação na província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 152, 1.ª série, de 29 de Junho de 1963, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, o Decreto 45100, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo estatístico 479, onde se lê: «... para a sua separação:», deve ler-se: «... para a sua reparação:».

No artigo estatístico 716, onde se lê: «... não eléctricas ...», deve ler-se: «... não eléctricos ...».

Presidência do Conselho, 30 de Julho de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/04/plain-258604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45100 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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