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Portaria 20709, de 1 de Agosto

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Sumário

Fixa os limites de tolerância para a classificação a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte.

Texto do documento

Portaria 20709

A cevada dística produzida nos últimos anos, com destino à nossa indústria de malte, vem apresentando características que aconselham a fixar os limites de tolerância que haviam sido estabelecidos transitòriamente. Esses limites constam do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 17403, de 22 de Outubro de 1959, tendo servido até agora para a respectiva classificação, por classes, da cevada dística de produção nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1961, que as classificações a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte sejam estabelecidas com carácter definitivo, tendo por base os limites de tolerância que constam do quadro seguinte:

(ver documento original) Secretaria de Estado da Agricultura, 1 de Agosto de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/01/plain-258552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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