Portaria 20709, de 1 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 180/1964, Série I de 1964-08-01.
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Data:
1964-08-01
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Secções desta página::
Fixa os limites de tolerância para a classificação a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte.
Portaria 20709
A cevada dística produzida nos últimos anos, com destino à nossa indústria de malte, vem apresentando características que aconselham a fixar os limites de tolerância que haviam sido estabelecidos transitòriamente. Esses limites constam do quadro a que se refere o n.º 1.º da
Portaria 17403, de 22 de Outubro de 1959, tendo servido até agora para a respectiva classificação, por classes, da cevada dística de produção nacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1961, que as classificações a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte sejam estabelecidas com carácter definitivo, tendo por base os limites de tolerância que constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Agricultura, 1 de Agosto de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/01/plain-258552.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258552.dre.pdf .
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