Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20806, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita a licenciamento, nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados «por depósitos de pão».

Texto do documento

Portaria 20806

Verificada a necessidade de impor as mais rigorosas condições de higiene e salubridade aos estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», foi ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929.

Ministério da Saúde e Assistência, 15 de Setembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/09/15/plain-258503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda