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Decreto 45924, de 15 de Setembro

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Sumário

Habilita as juntas autónomas dos portos a tomar medidas destinadas a conseguir uma maior eficiência dos serviços de transportes fluviais colectivos nos vários portos do continente.

Texto do documento

Decreto 45924
1. O artigo 5.º do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, conferiu às juntas autónomas a administração e exploração dos portos nas suas áreas de jurisdição e, bem assim, a regulamentação na navegação interior nesses mesmos portos.

Atendendo, porém, a que os poderes atribuídos às juntas autónomas devem exercer-se sem prejuízo das funções que, por lei, pertençam ao Ministério da Marinha, torna-se necessário delimitar claramente o âmbito da competência daquelas juntas autónomas e dos serviços deste Ministério no que respeita aos transportes fluviais colectivos.

Em paralelo com a solução encontrada para o porto de Lisboa se chega à conclusão de que ao Ministério da Marinha deve competir tudo o que se relaciona com a segurança das embarcações e as habilitações e disciplina do pessoal tripulante, deixando-se às juntas autónomas a regulamentação e fiscalização daqueles transportes.

2. Estando em franco desenvolvimento os transportes fluviais colectivos em vários portos do continente, importa desde já habilitar as juntas autónomas a tomar medidas destinadas a conseguir a maior eficiência deste tão importante serviço.

Para tal fim, além de outras providências, estabelece-se no presente diploma que as licenças concedidas às empresas que efectuam a exploração destes transportes serão substituídas por novas licenças, dadas em condições a estabelecer para cada carreira pela junta autónoma do porto respectivo, e determinam-se os condicionamentos a que devem obedecer as embarcações usadas nesse transporte.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Compete às juntas autónomas dos portos regular e fiscalizar a exploração dos transportes fluviais nas áreas sob a sua jurisdição e, em especial, fixar as carreiras, tarifas e horários dos transportes colectivos, bem como tomar quaisquer providências destinadas a assegurar a regularidade e eficiência dos mesmos.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo, continuando a competir à respectiva autoridade marítima a superintendência a que se refere a legislação vigente, os casos seguintes:

a) Os transportes nos rios internacionais;
b) Os actuais transportes efectuados por embarcações do tráfego local, do tipo barcas de passagem, que navegam sem horário fixo transportando pequeno número de passageiros.

§ 2.º Continuam a ser da competência do Ministério da Marinha a determinação das habilitações do pessoal tripulante, a sua disciplina e todas as questões relativas à segurança do material naval e da navegação.

§ 3.º A Direcção da Marinha Mercante ouvirá sempre a respectiva junta autónoma do porto quando da concessão de licenças para a construção e transformação de embarcações destinadas aos transportes colectivos, devendo os planos que, nos termos da lei, acompanham os pedidos das referidas licenças ser elaborados em obediência aos requisitos para cada caso exigidos pela junta autónoma.

§ 4.º Quando a exploração dos transportes fluviais abranger para além das áreas sob jurisdição das juntas autónomas áreas sob a jurisdição de outras entidades, compete à respectiva junta autónoma a concessão da licença de exploração, tomando em consideração os condicionamentos apresentados por essas entidades.

Art. 2.º Caducam 30 dias após a publicação do presente decreto todas as concessões, licenças ou autorizações para a exploração de transportes fluviais colectivos na área dos portos sob a jurisdição das juntas autónomas.

Art. 3.º As juntas autónomas concederão às empresas que à data da publicação deste decreto explorem transportes colectivos nas áreas sob a sua jurisdição licenças para continuarem a exploração das carreiras que efectuam, desde que assim o requeiram dentro do prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto.

§ 1.º As licenças mencionadas no corpo deste artigo serão dadas em condições a estabelecer pelas juntas autónomas para as carreiras a que respeitam.

§ 2.º Nenhuma empresa poderá abandonar a exploração do serviço regular sem notificar a junta autónoma com a antecedência mínima de um ano; caso contrário, aquela junta autónoma poderá entrar na posse das instalações e do material naval da empresa faltosa e proceder à exploração por conta desta durante o prazo acima referido.

§ 3.º A não apresentação em tempo do requerimento previsto no corpo deste artigo equivale, para todos os efeitos, a notificação de que a empresa deseja abandonar a exploração do serviço, cumprindo-se em tudo o disposto no parágrafo anterior.

§ 4.º Pela inobservância das condições a que se refere o § 1.º deste artigo será aplicável às empresas, conforme a gravidade da falta, a pena de 500$00 a 5000$00.

O pagamento será efectuado nas tesourarias das juntas autónomas dentro do prazo de 30 dias contados da data da notificação.

Art. 4.º As embarcações destinadas às carreiras de transportes fluviais colectivos deverão possuir os necessários documentos exigidos pelos serviços competentes do Ministério da Marinha.

Art. 5.º As juntas autónomas poderão impor a todo o tempo a exploração de carreiras de interesse público às empresas a que foram dadas as licenças referidas no artigo 3.º, sendo fixada pela comissão administrativa da junta autónoma a forma de uma justa compensação, se o novo serviço afectar o equilíbrio económico da empresa a que foi imposto.

Art. 6.º Se a regularidade e a eficiência dos transportes fluviais colectivos na área dos portos sob a jurisdição das juntas autónomas o exigirem, a respectiva junta autónoma, devidamente autorizada pelo Governo, poderá proceder transitòriamente à sua exploração, requisitando o material e instalações necessárias.

Sem prejuízo da imediata utilização do material e instalações requisitados pela junta autónoma, os respectivos proprietários terão direito a uma remuneração nos termos que forem convencionados com a mesma junta autónoma, havendo, na falta de acordo, recurso a um tribunal arbitral presidido por um magistrado, nomeado pelo Ministério da Justiça, e designando cada uma das partes um árbitro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-17 - Decreto-Lei 669/73 - Ministério das Comunicações

    Define a competência das juntas autónomas dos portos relativamente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais nas respectivas áreas de jurisdição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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