Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17706/2009, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a atribuição de bolsa suplementar de montante não inferior a 50 % do valor da bolsa mínima Erasmus aos estudantes do ensino superior a quem tenha sido atribuída bolsa Erasmus e que sejam bolseiros da acção social. Atribui à Directora da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida a preparação das regras de execução desta medida.

Texto do documento

Despacho 17706/2009

Visando dar resposta às dificuldades sentidas pelas famílias com estudantes no ensino superior, o Governo, através de Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009, tomou um conjunto de medidas, entre as quais a de garantir um aumento do suplemento à bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da acção social que se encontrem em mobilidade ao abrigo do programa sectorial Erasmus, mantendo totalmente o direito à bolsa de acção social durante a estada no estrangeiro, e a que se dá concretização através do presente despacho.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de Fevereiro, que criou a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e designou os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de Novembro;

Na sequência das medidas que a Agência Nacional vem adoptando desde 2005, visando promover o acesso de estudantes com dificuldades económicas a um período de mobilidade Erasmus, mediante a atribuição de bolsas suplementares:

Determino:

1 - Para os estudantes do ensino superior a quem tenha sido atribuída bolsa Erasmus e que sejam bolseiros da acção social, a Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida assegurará uma bolsa suplementar de montante não inferior a 50 % do valor da bolsa mínima Erasmus.

2 - A directora da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida prepara e submete-me a homologação as regras de execução desta medida, bem como a previsão dos respectivos encargos financeiros.

24 de Julho de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

202113357

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258489.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda