Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia
de Azeitão (São Lourenço e São Simão)
Celestina Maria Agostinho de Brito Neves, Presidente da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) torna público que, conforme deliberações tomadas em reunião da Junta de Freguesia de 03 de março de 2016 e em sessão da Assembleia de Freguesia de 11 de abril de 2016, e nos termos e em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, conjugada com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovada a alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia, e respetiva republicação, cujo texto se anexa ao presente aviso.
13 de abril de 2016. - A Presidente da Junta, Celestina Maria Agostinho de Brito Neves.
Alteração ao regulamento Aditamento dos seguintes artigos:
Artigo 11.º-A
Mercado Municipal de Azeitão
As taxas são as que vigoram no Município de Setúbal para o Mercado Municipal do Livramento e constam do anexo III.
Artigo 14.º-A
Hortas Urbanas
1 - Pela utilização de cada parcela atribuída nos termos do respetivo regulamento será cobrada, mensalmente, uma taxa.
2 - A taxa devida pela utilização de cada parcela consta do anexo I.
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Taxas
7 - Mercado municipal de Azeitão;
8 - (anterior n.º.7) 9 - (anterior n.º.8) 10 - (anterior n.º.9) 11 - (anterior n.º.10) 12 - (anterior n.º.11) Alteração à tabela geral de taxas ANEXO I ANEXO II Parte da Tabela de Taxas do Município de Setúbal Cemitério ANEXO III Parte da Tabela de Taxas do Município de Setúbal Mercado Municipal de Azeitão Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) Preâmbulo As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei, conforme dispõe o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais.
As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local, de acordo com o estipulado no n.º.3 do artigo 6.º da citada disposição legal O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, cumprindo o disposto no artigo 8.º da referida Lei.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, obedecendo ao disposto na alínea c) do citado artigo 8.º, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, referidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente o princípio da legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade intergeracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.
O presente Regulamento, aprovado pela Junta de Freguesia em reunião realizada no dia 20 de março de 2014 e pela Assembleia de Freguesia em sessão realizada no dia 29 de abril de 2014, foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
A alteração ao presente regulamento, aprovada pela Junta de Freguesia em reunião realizada no dia 3 de março de 2016 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada no dia 11 de abril, foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º.73/2013, de 03 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas a vigorar na Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm como finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 3.º Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão também sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Isenções e reduções gerais
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Podem requerer isenção ou redução do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, desde que sediadas na freguesia, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações, coletividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com caráter de solidariedade social, que prossigam fins não lucrativos, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, mediante requerimento devidamente fundamentado e apresentação dos respetivos estatutos.
3 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelos interessados através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população nas seguintes áreas:
1 - Serviços administrativos:
a) Emissão de atestados, b) Declarações e certidões, c) Termos de identidade e justificação administrativa, d) Averbamentos em alvarás e emissão de segundas vias de alvarás e) Certificação de fotocópias;
2 - Licenciamento e registo de canídeos e tagídeos;
3 - Licença de venda ambulante de lotarias;
4 - Licença de arrumador de automóveis;
5 - Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;
6 - Mercado mensal de Azeitão;
7 - Mercado municipal de Azeitão;
8 - Feira de antiguidades, velharias e artesanato;
9 - Cemitérios;
10 - Utilização de espaços em atividades de promoção e desenvolvimento local;
11 - Outros serviços prestados à comunidade
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, averbamentos em alvarás e emissão de segundas vias de alvarás constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos (materiais, outros consumíveis, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, etc.)
2 - A fórmula base de cálculo é a seguinte:
TSA = Tme × Vh + Ct TSA:
Taxa Serviços Administrativos Tme:
Tempo médio de execução Vh:
Valor hora do trabalhador (considerado o nível 1, da categoria de assistente técnico) CT:
Custos diretos (Cd) + Custos indiretos (Ci)
3 - A taxa a aplicar:
a) É de ¾ Vh + (5 % Cd + 5 % Ci) para os atestados, declarações
b) É de 1Vh + (10 % Cd + 10 % Ci) para os termos de identidade e justificação administrativa e emissão de 2.as vias de alvarás
c) É de 3 Vh + (20 % Cd + 20 % Ci) para os averbamentos em al-e certidões varás
4 - Aos valores indicados no n.º 3, alíneas a) e b), acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - O valor das taxas administrativas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
7 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
Artigo 7.º
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder, em regra, o triplo desse valor (Portaria n.º.421/2004 de 24 de abril) § A obrigatoriedade do registo e licenciamento de canídeos e gatídeos consta da mesma portaria.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo:
50 % da taxa N de profilaxia médica b) Licenças:
Categoria A = 2 × taxa N de profilaxia médica Categoria B = 2 × Taxa N de profilaxia médica Categoria E = 2,5 × Taxa N de profilaxia médica Categoria G = 3 × taxa N de profilaxia médica Categoria H = 3 × taxa N de profilaxia médica Categoria I = 2 × taxa N de profilaxia médica
c) Cancelamento:
50 % da taxa N de profilaxia médica d) Transferência de propriedade:
50 % da taxa N de profilaxia médica
3 - Os cães classificados nas categorias C e F estão isentos de qual-4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente quer taxa. por Despacho Conjunto.
5 - Os montantes das contraordenações a aplicar constam do Decreto-Lei n.º.314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 8.º
Licença de venda ambulante de lotarias
1 - A taxa devida pela emissão de licença anual de exercício de venda ambulante de lotarias é igual à que vigorava na Câmara Municipal de Setúbal e consta do anexo I.
2 - A taxa devida pela renovação anual da licença é igual à que vigorava na Câmara Municipal de Setúbal e consta do anexo I.
Artigo 9.º
Licença de arrumador de automóveis
1 - A taxa devida pela emissão de licença anual de exercício da atividade de arrumador de automóveis é igual à que vigorava na Câmara Municipal de Setúbal e consta do anexo I.
2 - A taxa devida pela renovação anual da licença é igual à que vigorava na Câmara Municipal de Setúbal e consta do anexo I.
Artigo 10.º
Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
1 - As taxas devidas pela emissão de licenças de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes são iguais às que vigoravam na Câmara Municipal de Setúbal e constam do anexo I.
Artigo 11.º
Mercados e feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado Mensal de Azeitão e na Feira de Antiguidades, Velharias e Artesanato, constam do anexo I e são definidas em função do espaço, metro linear, período de tempo e fim a que se destinam, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = E × T × Cmensal 30 TOMF = Taxa Ocupação Mercados e Feiras E = Espaço (metro linear) T = Tempo de ocupação (dia) Cmensal = Custo mensal necessário para a prestação do serviço
2 - As taxas a aplicar pela emissão do cartão, renovação anual ou 2.ª via, constam do anexo I e a fórmula base de cálculo é igual à das taxas dos serviços administrativos (artigo 6.º), sendo:
a) Para a emissão de cartão:
75 % da taxa para os atestados, declarações e certidões rações e certidões declarações e certidões
b) Para renovação do cartão:
60 % da taxa para os atestados, decla-c) Para emissão de 2.º Via do cartão:
50 % da taxa para os atestados, 3 - O valor destas taxas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
4 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
5 - As taxas a aplicar pela concessão de espaços no Mercado Mensal de Azeitão constam do anexo I e são definidas em função do espaço, metro linear, e fim a que se destinam.
§ O valor das taxas constantes dos n.os 1 e 3, não assentando visivelmente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o produto da venda, sempre de cálculo extremamente difícil, é apurado com base essencialmente nos custos diretos, e priorizando a mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, dá particular relevo à área de ocupação que está, regra geral, associada a um acréscimo patrimonial decorrente da maior exposição quantitativa e qualitativa dos bens que constituem a oferta.
Artigo 11.º-A
Mercado Municipal de Azeitão
As taxas são as que vigoram no Município de Setúbal para o Mercado Municipal do Livramento e constam do anexo III.
Artigo 12.º Cemitérios As taxas são as que vigoram na Câmara Municipal de Setúbal e constam do anexo II.
Artigo 13.º
Cedência de espaços em atividades de promoção e desenvolvimento local
1 - A Junta de Freguesia pode convencionar a utilização de espaços, com empresas ou particulares, durante a realização de atividades de promoção e desenvolvimento local organizadas e dinamizadas pela Autarquia.
2 - As taxas devidas pela utilização dos espaços referidos no nú-mero anterior, constam do anexo I e são definidas em função do espaço e fim a que se destinam, e tiveram por base os valores praticados em anos anteriores.
Artigo 14.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - Pode ainda a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços, designadamente, remoção de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva, utilizando para o respetivo cálculo a seguinte fórmula:
TOS = Tme × Vh + Ct TOS = Taxa Outros Serviços Tme:
tempo médio de execução Vh:
valor hora do trabalhador (considerado o nível 1, da categoria de assistente operacional)
Ct:
Custos diretos e indiretos
2 - A taxa devida pela prestação destes serviços consta do anexo I. 3 - O valor desta taxa, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, ao euro, e é atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 14.º-A
Hortas Urbanas
1 - Pela utilização de cada parcela atribuída nos termos do respetivo regulamento será cobrada, mensalmente, uma taxa.
2 - A taxa devida pela utilização de cada parcela consta do anexo I.
Artigo 15.º
Atualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 16.º Pagamento
1 - A relação jurídicotributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o motivo.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 18.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto Lei N.º.73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração e o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas da Freguesia;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f ) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;
g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimentos Administrativo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas em anexo entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas ANEXO I ANEXO II Parte da Tabela de Taxas do Município de Setúbal Cemitério ANEXO III Parte da Tabela de Taxas do Município de Setúbal Mercado Municipal de Azeitão 309535104