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Despacho 17663/2009, de 31 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 147, de 31.07.2009, Pág. 30649
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Sumário

Publica o Convénio de cooperação transfronteiriça entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Junta de Castela e Leão, segundo o qual acordam constituir um organismo sem personalidade jurídica denominada Comunidade de Trabalho Região Centro de Portugal - Castela e Leão.

Texto do documento

Despacho 17663/2009

Convénio de cooperação transfronteiriça entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Junta de Castela e Leão De uma parte, o Exmo. Sr. Prof. Doutor Alfredo Marques, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, e, de outra, o Exmo. Sr. D. Juan Vicente Herrera Campos, Presidente da Junta de Castela e Leão, Actuando no âmbito das suas competências e no respeito pelos respectivos enquadramentos jurídicos internos, Tendo presente a estreita vinculação geográfica, histórica e cultural, que une a Região Centro e a Comunidade de Castela e Leão, Tendo, igualmente, presente que Portugal e Espanha estreitaram, fortemente, os laços económicos nas últimas décadas, Conscientes de que o fortalecimento das relações de vizinhança promove o processo de crescimento económico e a melhoria das condições de vida dos seus habitantes, fomenta a protecção do meio ambiente com vista a um desenvolvimento sustentável e constitui um motor de integração entre as populações fronteiriças, acabando com o tradicional isolamento de quem vive na zona de fronteira, Reconhecendo a relevância do Convénio Marco Europeu sobre a cooperação transfronteiriça entre comunidades ou autoridades territoriais, de 21 de Maio de 1980, para estimular a cooperação transfronteiriça.

Reconhecendo a importância da participação de Portugal e Espanha no processo de integração europeia, a nível da abertura de mercados e eliminação das fronteiras e, igualmente, da promoção da coesão económica, social e territorial do espaço europeu, com particular ênfase nas regiões mais atrasadas e periféricas, e que a cooperação territorial é hoje um dos três objectivos prioritários da política de coesão da União Europeia.

Tendo em conta que Portugal e Espanha assinaram, em 3 de Outubro de 2002, em Valência, o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a cooperação transfronteiriça entre entidades e instâncias territoriais, que tem como objectivo promover e regular, juridicamente, as formas de cooperação regidas pelo direito público.

Tendo em conta que o Protocolo constitutivo da Comunidade de Trabalho Região Centro de Portugal - Castela e Leão, foi assinado, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pela Junta de Castela e Leão, em 1995 (como continuação à Declaração Conjunta de 29 de Maio de 1990), tendo decorrido mais de uma década, em que o mundo, a Europa, os países ibéricos e as Regiões Centro de Portugal e Castela e Leão registaram mudanças profundas.

Decidem subscrever o presente Convénio, através do qual, se promove a adaptação do Acordo constitutivo da Comunidade de Trabalho Região Centro de Portugal - Castela e Leão, de 1995, de acordo com o estabelecido no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a cooperação transfronteiriça entre entidades e instâncias territoriais, de 2002.

CAPÍTULO I

Criação e finalidade

Artigo 1.º

Objecto do Convénio

1 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Junta de Castela e Leão, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10 do tratado Luso-Espanhol sobre Cooperação Transfronteiriça, de 3 de Outubro de 2002, acordam constituir um organismo sem personalidade jurídica denominada Comunidade de Trabalho Região Centro de Portugal - Castela e Leão.

2 - A sede das reuniões da Comunidade de Trabalho será determinada, em cada caso, pela instância ou entidade territorial que detenha a Presidência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A Comunidade de Trabalho Região Centro de Portugal - Castela e Leão, cujo objectivo é impulsionar a cooperação e promover o desenvolvimento integral de ambos os territórios, actuará no âmbito de competências próprias determinadas pelo Direito interno de cada uma das entidades e instâncias subscritoras, tendo como eixos prioritários os seguintes sectores:

Recursos naturais e sustentabilidade ambiental.

Agricultura e desenvolvimento rural.

Património histórico, cultura e turismo.

Competitividade regional, inovação e desenvolvimento tecnológico.

Ordenamento do território, transportes e comunicações.

Educação, formação e emprego.

Saúde e serviços sociais.

Artigo 3.º

Propósitos e funções

A Comunidade de Trabalho, tendo em conta, especialmente, as temáticas prioritárias identificadas anteriormente, terá as seguintes finalidades:

a) Tratar assuntos de interesse comum, intercâmbio de informações, coordenar iniciativas e verificar as possibilidades de solucionar problemas comuns.

b) Conceber estratégias transfronteiriças de desenvolvimento territorial, coordenar a sua implementação e assegurar o seu acompanhamento.

c) Promover encontros, seminários e jornadas de promoção da cooperação e do desenvolvimento do território transfronteiriço.

d) Fomentar intercâmbios sectoriais de diferente natureza, com vista à promoção do conhecimento e aproximação entre os habitantes de ambas as regiões.

e) Promover as alianças e a cooperação entre actores económicos e sociais do espaço territorial transfronteiriço.

f) Levar a cabo acções de valorização e promoção conjunta com o objectivo comum de atrair investimentos empresariais na zona fronteiriça.

g) Preparar projectos e propostas que possam beneficiar de financiamento público ou privado de carácter nacional, europeu ou internacional.

h) Promover, internacionalmente, o trabalho conjunto das Regiões Centro de Portugal e Castela e Leão, especialmente, junto de associações de regiões e organizações internacionais, de âmbito ibérico, europeu e mundial.

i) Estabelecer linhas de colaboração entre os diferentes organismos de cooperação territorial cujo âmbito de actuação incida no território da Comunidade de Trabalho.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A Comunidade de Trabalho irá desenvolver as suas actividades, exclusivamente, na zona geográfica que corresponde ao território da Região Centro de Portugal e da Comunidade Autónoma de Castela e Leão.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - Os órgãos da Comunidade de Trabalho Centro de Portugal - Castela e Leão são: a Presidência, a Vice-presidência, o Conselho Plenário, o Conselho Directivo, o Secretariado e os Fóruns Sectoriais que sejam criados em função das necessidades da cooperação.

2 - Os Conselhos, Plenário e Directivo, ficam habilitados a deliberar sobre a criação de órgãos auxiliares que considerem necessários.

3 - Os órgãos da Comunidade de Trabalho adoptam os seus acordos respeitando, de forma estrita, os critérios de consenso e paridade, implicando, este último, que a representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais de uma das partes não possa impor a sua vontade à representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais da outra parte.

Artigo 6.º

A Presidência

1 - O cargo de presidente da Comunidade de Trabalho será exercido, de forma alternada, por períodos de dois anos, pelo Presidente da Junta de Castela e Leão e pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

2 - Em situações de ausência, por faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.

3 - A transferência da Presidência terá lugar em sede do Conselho Plenário.

Durante a sessão o presidente cessante apresentará, para debate, um Relatório geral sobre as actividades desenvolvidas pela Comunidade de Trabalho durante o seu mandato.

Artigo 7.º

A Vice-presidência

A Vice-presidência cabe ao representante da instância ou entidade territorial que não exerça a Presidência.

Artigo 8.º

Funções da presidência

O Presidente da Comunidade de Trabalho tem as seguintes atribuições:

a) Representa a Comunidade de Trabalho.

b) Dirige as actividades da Comunidade de Trabalho.

c) Convoca e fixa a agenda das reuniões do Conselho Plenário, com o acordo prévio da Vice-presidência e de acordo com a proposta do Conselho Directivo;

preside e dirige as reuniões e valida, com a sua assinatura, a acta da reunião.

d) Convoca e fixa a agenda das reuniões do Conselho Directivo, com o acordo prévio da Vice-presidência.

e) Dirige os trabalhos de elaboração do Relatório geral bianual sobre as actividades desenvolvidas pela Comunidade de Trabalho durante o seu mandato, para apresentação e aprovação na reunião do Conselho Plenário em que proceda à transferência da Presidência.

f) Dirige os trabalhos de elaboração do programa de actividades Comunidade de Trabalho para o período bianual, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Plenário aquando da transferência de mandatos.

g) Outras, definidas em Regulamento Interno.

Artigo 9.º

O Conselho Plenário

1 - O Conselho Plenário é o órgão plenário da Comunidade de Trabalho.

2 - O Conselho Plenário tem uma composição paritária e é constituído por:

a) Presidente e o Vice-presidente da Comunidade de Trabalho.

b) Pelos Coordenadores Gerais da Comunidade de Trabalho.

c) Pelo Presidente e Vice-presidente de cada Fórum Sectorial.

d) Pelos Delegados Territoriais da Junta de Castela e Leão das províncias fronteiriças e pelos correspondentes titulares de órgãos desconcentrados de Portugal em igual número.

e) Representantes dos Organismos de Cooperação Transfronteiriça.

3 - Nas reuniões do Conselho Plenário podem participar, a convite do Presidente ou Vice-presidente, sem directo a voto, representantes de entidades ou organizações (em particular entidades das áreas de fronteira) ou peritos dos temas em debate.

4 - O Conselho Plenário reúne, pelo menos, uma vez por ano, sem prejuízo de eventuais reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

Artigo 10.º

Funções do Conselho Plenário

O Conselho Plenário tem as seguintes funções:

a) Aprovar os Plano de Actividades da Comunidade de Trabalho, bem como o Relatório Bianual de Actividades apresentados pelo Presidente.

b) Ter conhecimento da criação, alteração ou extinção dos Fóruns Sectoriais ou outros órgãos cuja criação seja proposta pelo Conselho Directivo.

c) Atribuir ou delegar funções que considerem oportunas ao Conselho Directivo.

d) Ter conhecimento da transferência da Presidência.

e) Ser informado e discutir as propostas dos Fóruns e impulsionar novas linhas de diálogo em matéria transfronteiriça.

f) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento.

Artigo 11.º

Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo assegura a continuidade das actividades da Comunidade de Trabalho no período compreendido entre as reuniões do Conselho Plenário.

2 - São membros do Conselho Directivo, além do Presidente e Vice-presidente, os Coordenadores Gerais e respectivos assessores técnicos, em número paritário.

3 - O Presidente e Vice-presidente podem delegar nos respectivos Coordenadores Gerais a participação nas reuniões do Conselho Directivo.

Neste caso deverá ser assegurada a paridade das delegações.

4 - Os Coordenadores Gerais são designados, respectivamente, pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pelo Presidente da Junta de Castela e Leão, por um período renovável de dois anos.

5 - Os Presidentes e Vice-presidentes dos Fóruns Sectoriais poderão participar, por indicação dos Coordenadores Gerais, nas reuniões do Conselho Directivo.

Neste caso deverá ser assegurada a paridade das delegações.

6 - Poderão, igualmente, ser convidados peritos, em função dos temas a tratar, mediante acordo de ambos Coordenadores Gerais.

7 - O Conselho Directivo deverá reunir, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano. Poderão ter lugar outras reuniões, sempre que assim o decida os Coordenadores Gerais ou a Presidência da Comunidade de Trabalho.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Directivo

O Conselho Directivo tem as seguintes funções:

a) Coordenar, com carácter geral e permanente, as actividades da Comunidade de Trabalho, por forma a assegurar a continuidade dos trabalhos.

b) Elaborar, de acordo com a Presidência, as bases e linhas gerais do Programa de Acção e Plano de Actividades da Comunidade de Trabalho, bem como o Relatório de Actividades Bianual a apresentar aquando da transferência de Presidência.

c) Efectuar o seguimento, avaliação e controlo das actividades do Plano aprovado em Conselho Plenário e levar a cabo as tarefas de execução definidas pelo mesmo Conselho.

d) Propor aos Fóruns Sectoriais a análise e estudo dos problemas transfronteiriços da sua área e a respectiva elaboração de propostas de solução.

e) Convidar os peritos que considere convenientes e oportunos para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.

f) Orientar a actividade e o funcionamento do Secretariado.

g) Criar, extinguir e definir a composição dos Fóruns Sectoriais, dando disso conta ao Conselho Plenário.

h) Propor, às entidades e instâncias territoriais constitutivas da Comunidade de Trabalho a adopção de medidas técnicas e jurídicas no âmbito da cooperação transfronteiriça, com vista a dar seguimento, se for esse o entendimento, às sugestões apresentadas pelos Fóruns Sectoriais.

i) Outras, desde que não estejam cometidas a outro órgão.

Artigo 13.º

Secretariado

1 - O Secretariado é o órgão administrativo da Comunidade de Trabalho e é dirigido pelo Coordenador Geral da parte que exerça a Presidência e é constituído por pessoas vinculadas à referida parte.

2 - O Secretariado tem as seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento administrativo da Comunidade de Trabalho.

b) Apoiar os órgãos da Comunidade de Trabalho no exercício das suas funções.

c) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Presidência, pelo Conselho Plenário e pelo Conselho Directivo da Comunidade de Trabalho.

3 - O Coordenador Geral da parte que detenha a Presidência exercerá as funções de Secretário do Conselho Plenário e do Conselho Directivo da Comunidade de Trabalho.

Artigo 14.º

Fóruns Sectoriais

1 - Os Fóruns Sectoriais têm como função a análise, estudo e discussão dos assuntos relativos a cada um dos distintos sectores de cooperação transfronteiriça, bem como a proposta de iniciativas.

2 - A composição de cada Fórum Sectorial é paritária e será determinada de acordo com a definição da sua criação por parte do Conselho Directivo. Cada Fórum terá um representante de cada uma das Partes, que assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, em função da Parte que a exerce na Comunidade de Trabalho.

3 - Representantes dos organismos de cooperação transfronteiriça com competências na área temática respectiva, assim como entidades da administração, instituições e organizações não governamentais, poderão ser convidadas, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Directivo, a participar nos Fóruns Sectoriais.

4 - Os Fóruns Sectoriais reunirão sempre que se considere pertinente, de acordo com a Presidência e Vice-presidência de cada Fórum e tendo em conta as propostas efectuadas por qualquer dos seus membros, ou por sugestão do Conselho Directivo.

5 - Os Fóruns Sectoriais desenvolvem as suas funções no respeito pelas directrizes estabelecidas pelo Conselho Directivo e, se assim estiver previsto, segundo o Plano de Acção fixado pelo Conselho Plenário.

6 - Os Fóruns Sectoriais adoptam as suas propostas e recomendações por consenso, apresentando-as ao Conselho Directivo, para que possam ser estudadas e as leve, caso considere oportuno, a discussão no Conselho Plenário.

CAPÍTULO III

Funcionamento e Regime Financeiro

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O Tratado Luso-Espanhol de cooperação transfronteiriça e o presente convénio regulam o funcionamento da Comunidade de Trabalho, sem prejuízo, contudo, da possível existência de um Regulamento Interno que defina com detalhe o seu regime de organização e funcionamento. A aprovação deste Regulamento é da responsabilidade do Conselho Plenário. Todas as questões não reguladas por estes instrumentos, incluindo questões de funcionamento, serão resolvidas à luz do regime jurídico interno da Parte que ao momento detenha a Presidência da Comunidade de Trabalho. Em qualquer caso, as entidades e instâncias que subscrevem o presente Convénio poderão, de comum acordo, realizar consultas, relacionadas com o funcionamento da Comunidade de Trabalho, à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação transfronteiriça, criada no âmbito do Tratado Luso-Espanhol para a Cooperação Transfronteiriça.

2 - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação das disposições contidas neste Convénio serão resolvidas por consenso entre o Presidente e Vice-Presidente das Delegações. Em qualquer caso, as entidades e instâncias subscritoras do presente Convénio podem, de comum acordo, efectuar consultas relacionadas com o funcionamento da Comunidade de Trabalho à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação transfronteiriça, criada no âmbito do Tratado Luso-Espanhol para a Cooperação Transfronteiriça.

3 - A adopção de decisões está limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento da Comunidade de trabalho, assim como as funções de concertação sobre as matérias objecto da actividade deste organismo, sendo responsabilidade de cada entidade e instância territorial a sua respectiva execução de acordo com o respectivo direito interno.

4 - Proíbe-se a adopção de decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno de cada uma das partes atribua, enquanto Administrações Públicas, às instâncias e entidades territoriais que integram a Comunidade de Trabalho. Proíbe-se, igualmente, a adopção de decisões de conteúdo obrigatório para terceiros.

Artigo 16.º

Sistema de financiamento

Cada uma das entidades que subscreve o presente Convénio assumirá as despesas inerentes à sua participação em reuniões, actividades e programas da Comunidade de Trabalho, competindo a cada uma delas, internamente, estabelecer as respectivas imputações.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Alterações

Qualquer alteração ao presente Convénio será discutida e aprovada por consenso dos seus subscritores.

Artigo 18.º

Vigência

1 - O presente Convénio tem a duração de dez anos, desde a data da sua assinatura. Decorrido esse prazo, as entidades subscritoras, poderão subscrever uma prorrogação por período idêntico, o qual terá, nos termos do direito interno de Portugal e Espanha, o valor de Convénio de cooperação transfronteiriça.

2 - No obstante, qualquer uma das partes poderá denunciar, antecipadamente, o presente Convénio, devendo para isso notificar por escrito a outra parte dessa intenção com uma antecedência mínima de seis meses. Nesta situação as duas partes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para concluir as actividades e projectos assumidos conjuntamente no âmbito da Comunidade de Trabalho e que se encontrem em fase de execução.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Convénio produz efeitos a partir da sua publicação oficial em Portugal e Espanha, nos termos definidos nos respectivos regimes jurídicos.

18 de Novembro de 2008. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Alfredo Marques. - O Presidente da Comunidade de Castilla y Léon, Juan Vicente Herrera Campo.

202107241

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258471.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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