Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 835/2009, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria a Escola Móvel, a funcionar na dependência orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) e define as suas competências.

Texto do documento

Portaria 835/2009

de 31 de Julho

Na sociedade actual existem crianças e jovens que, pelos mais diferentes motivos, se encontram em situações, de carácter temporário ou permanente, que as impedem de frequentar regularmente uma escola e, por consequência, estão sujeitas a descontinuidade na sua aprendizagem, o que conduz ao insucesso e ao abandono escolares antes da conclusão da escolaridade obrigatória.

O projecto «Escola Móvel» tem vindo a alargar a sua implementação como oferta educativa de ensino a distância, assegurando a integração escolar de diferentes públicos e proporcionando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a possibilidade de prosseguimento de estudos no ensino secundário. Destinado primordialmente a filhos e educandos de profissionais itinerantes, este projecto tem vindo a alargar-se a outras crianças e jovens que se encontram em risco de insucesso, abandono escolar precoce e exclusão social.

Considerando o imperativo nacional de encontrar respostas que permitam o acesso à educação e o desenvolvimento de competências básicas por todos os jovens através da conclusão da escolaridade obrigatória, é criada a Escola Móvel. Esta institucionalização assenta na necessidade de enquadrar legalmente uma escola de tipologia específica, a qual se diferencia das restantes escolas dos ensinos básico e secundário ao proporcionar contextos de aprendizagem a distância, destinados a públicos diversos que não encontram no ensino presencial regular resposta adequada às características de mobilidade familiar e outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária.

Considerando o funcionamento em rede e a dispersão geográfica da distribuição dos alunos que a frequentam, a Escola Móvel não ficará na dependência de uma única direcção regional de educação, mas antes funcionará em articulação com todos estes serviços regionais. A tutela da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação, com competências nos domínios do desenvolvimento curricular e da inovação, facilita e viabiliza esta escola de âmbito nacional que trabalha em ligação com as escolas de acolhimento, localizadas em todo o país, que recebem temporariamente os alunos ao longo do ano lectivo.

Importa, pois, formalizar, desde já, a criação da Escola Móvel de forma a criar as condições mínimas para que os resultados obtidos no desenvolvimento do trabalho já realizado possam encontrar apoio efectivo numa estrutura organizativa no próximo ano lectivo de 2009-2010.

Assim:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criada a Escola Móvel, na dependência orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC).

2 - A Escola Móvel considera-se em regime de instalação por dois anos a contar da data da publicação da presente portaria.

3 - O apoio logístico e orçamental necessário ao funcionamento da Escola Móvel é assegurado pela DGIDC.

Artigo 2.º

Conceito

A Escola Móvel é um estabelecimento público de ensino de âmbito nacional que ministra os ensinos básico e secundário, em regime de ensino a distância (e-learning e b-learning), através de um projecto educativo diferenciado, que tem como referência os planos curriculares e os programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português.

Artigo 3.º

Natureza e fins

1 - A Escola Móvel encontra-se vocacionada prioritariamente para responder às necessidades educativas de:

a) Filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;

b) Alunos que, por razões diversas, não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram inseridos numa entidade parceira da Escola Móvel;

c) Alunos matriculados numa escola que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem impedidos de a frequentar, por um período superior a três meses.

2 - A intervenção da Escola Móvel nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é regulada através da celebração de acordos de cooperação anuais entre a Escola Móvel e as respectivas entidades.

3 - A Escola Móvel é um estabelecimento de ensino de âmbito nacional que funciona através de uma plataforma de aprendizagem organizada em ambiente virtual, com recurso às modalidades síncronas e assíncronas, com o objectivo de proporcionar aos alunos:

a) Contextos de aprendizagem diferenciados;

b) Acompanhamento individualizado através de tutorias, em articulação com cada domínio de formação.

4 - O objectivo referido no número anterior implica:

a) O estabelecimento de contrato pedagógico, para a situação referida na alínea b), com o encarregado de educação, em que estão claramente definidas as áreas de intervenção, os deveres da Escola Móvel e do aluno, bem como os objectivos a alcançar pelo aluno;

b) A adequação do ensino e das aprendizagens ao percurso educativo dos alunos, sobretudo dos que se encontram em situação de itinerância;

c) A adaptação curricular e a diversificação de guiões de aprendizagem e de recursos, considerando e contemplando as características, as necessidades e as expectativas específicas de cada público-alvo, de modo a promover a infoliteracia, a autonomia, a interacção e a participação activa dos alunos;

d) A constituição de espaços de tutoria na procura de respostas individualizadas, facilitadoras das aprendizagens, e que contribuam para o desenvolvimento pessoal e social numa perspectiva da formação integral do aluno;

e) A possibilidade de suprir o afastamento temporário da escola de origem, através da oferta de percursos de aprendizagem organizados de forma modular.

5 - A Escola Móvel, no âmbito da especificidade da sua modalidade de ensino, pode ainda prestar apoio tutorial no acompanhamento do percurso educativo:

a) Dos educandos de profissionais itinerantes a frequentar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respectiva escola de matrícula; e b) Dos alunos dos ensinos individual e doméstico, a frequentar o ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respectiva escola de matrícula.

6 - A metodologia de trabalho da Escola Móvel está orientada para um trabalho colaborativo em cada domínio de formação, entre domínios de formação e entre estes e as tutorias.

7 - O trabalho colaborativo, referido no ponto anterior, implica:

a) A organização das salas de aula virtuais por público-alvo e ano de escolaridade;

b) A planificação e a leccionação conjuntas dos guiões de aprendizagem, em cada domínio de formação;

c) A flexibilidade dos horários dos professores.

Artigo 4.º

Objectivos da Escola Móvel

Constituem objectivos da Escola Móvel:

a) Assegurar o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que por razões familiares e pessoais não podem frequentar presencialmente e com regularidade a escola;

b) Facilitar o acesso à escola a todas as crianças e jovens, com recurso a estratégias de intervenção diversificadas e flexíveis, constituindo-se o ensino a distância como uma alternativa adequada a públicos específicos;

c) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e permitir o prosseguimento de estudos, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação;

d) Garantir estabilidade e regularidade dos percursos educativos e a qualidade das aprendizagens, com recurso à modalidade de ensino a distância;

e) Adequar a oferta educativa às características específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através da criação de percursos curriculares diferenciados e da negociação de planos educativos individualizados, tendo como referência as orientações curriculares nacionais;

f) Promover projectos educativos partilhados, através do estabelecimento de acordos de cooperação e parcerias, entre a Escola Móvel e outras escolas e entidades de carácter pedagógico, económico, social, cultural e científico; e g) Apoiar a integração das TIC no currículo e na sala de aula, através da colaboração com outras escolas, construindo e partilhando iniciativas e projectos inovadores e flexíveis.

Artigo 5.º

Comissão instaladora

1 - É criada uma comissão instaladora constituída por três elementos a designar por despacho da directora-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

2 - Cabe a esta comissão, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor deste diploma:

a) Proceder à elaboração de proposta do regulamento interno que defina a estrutura orgânica e o funcionamento interno da Escola Móvel, a submeter à aprovação da Ministra da Educação; e b) Desenvolver os procedimentos que permitam disponibilizar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Escola.

Artigo 6.º

Instalações

Até à atribuição de instalações próprias, a Escola Móvel fica sediada nas instalações afectas à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Artigo 7.º

Regime transitório de afectação de docentes

Durante o período de instalação, o pessoal docente será afecto à Escola Móvel nos seguintes termos, de entre:

a) Professores de quadro de escola, de agrupamento de escolas ou professores de quadro de zona pedagógica a destacar, ou afectar, nos termos legais para a Escola Móvel; e b) Professores a contratar pela Escola Móvel, que colmatem ainda as necessidades temporárias de serviço docente, através de concurso de contratação local de professores/oferta de escola, ao abrigo do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 22 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-26 - Portaria 812/2010 - Ministério da Educação

    Procede à extinção da Escola Móvel, criada pela Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho, e define os procedimentos de transição a observar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda