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Decreto 45905, de 7 de Setembro

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Sumário

Promulga o regulamento das comissões arbitrais para as questões entre senhorios e arrendatários de prédios rústicos arrendados segundo o regime da Lei n.º 2114.

Texto do documento

Decreto 45905

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO

Comissões arbitrais - Sua localização

Artigo 1.º - 1. As questões entre senhorios e arrendatários de prédios rústicos, arrendados segundo o regime da Lei 2114, de 15 de Junho de 1962, serão decididas por uma comissão arbitral que funcionará junto do tribunal de cada comarca.

2. Nas comarcas em que haja mais de um juízo, a comissão funcionará junto do que for designado pela distribuição. Nas comarcas de Lisboa e Porto a distribuição far-se-á pelos juízos cíveis.

Composição das comissões arbitrais

Art. 2.º As comissões arbitrais são constituídas pelo juiz de direito, que presidirá, e por quatro árbitros, sendo dois designados pela Secretaria de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna, e os restantes pela Corporação da Lavoura, sob proposta do Grémio da Lavoura da área da situação do prédio.

Árbitros designados pela Secretaria de Estado da Agricultura Art. 3.º - 1. Os árbitros designados pela Secretaria de Estado da Agricultura serão escolhidos de entre funcionários dos seus serviços que abranjam a área da competência territorial da comissão, devendo preferir-se na designação os engenheiros agrónomos e os silvicultores.

2. A Junta de Colonização Interna comunicará às secretarias dos tribunais de comarca a designação dos funcionários escolhidos, os quais exercerão as suas funções enquanto dependerem daqueles serviços, salvo se entretanto forem dispensados ou substituídos; desta dispensa ou substituição se dará também imediato conhecimento às secretarias judiciais.

3. Se na lista enviada pela Junta de Colonização Interna à secretaria judicial figurarem três ou mais árbitros para a área da competência territorial da comissão, serão designados dois, por sorteio, para intervirem em cada processo.

Árbitros designados pela Corporação da Lavoura

Art. 4.º - 1. Dos dois árbitros designados pela Corporação da Lavoura, um será escolhido entre os senhorios e outro entre os arrendatários que se dediquem ao exercício da lavoura na área da competência territorial da comissão.

2. Os grémios da lavoura organizarão, de três em três anos, relativamente a cada concelho, uma lista de dez nomes, para ser enviada às secretarias dos tribunais de comarca; a lista não incluirá, sempre que possível, os nomes constantes da lista relativa ao triénio imediatamente anterior.

3. Serão designados por sorteio, entre os nomes constantes da lista enviada, os dois árbitros que intervirão em cada processo.

Funcionamento das comissões. Plenitude da assistência dos árbitros Art. 5.º - 1. As comissões arbitrais funcionarão com todos os membros que as constituem.

2. Os mesmos árbitros devem acompanhar até final e julgar a questão para que foram designados, ainda que para o efeito a sua intervenção haja de exceder o período por que estão em exercício.

Competência territorial

Art. 6.º - 1. A competência territorial das comissões define-se pela área da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele.

2. Se o prédio se distribuir igualmente pela área de duas ou mais comarcas, qualquer das comissões que funcionam junto dos respectivos tribunais é competente.

Processo aplicável. Intervenção do juiz de direito e dos árbitros Art. 7.º - 1. Os termos do processo perante a comissão arbitral são os que corresponderiam à causa a decidir segundo a lei de processo civil.

2. A comissão arbitral deve apreciar os factos e aplicar o direito como o faria o tribunal normalmente competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. A preparação do processo compete ao juiz de direito, mas os árbitros intervirão em todos os actos de instrução e nas decisões que ponham termo ao processo.

4. As decisões são tomadas em conferência, servindo de relator o juiz de direito; o acórdão é lavrado por este e assinado por todos. O juiz de direito tem voto de qualidade.

Distribuição

Art. 8.º O processo corre pela secção judicial que a distribuição determinar, pertencendo para este efeito à espécie 10.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.

Sorteio dos árbitros. Seu juramento e convocação

Art. 9.º - 1. Apresentada a petição, o juiz procederá ao sorteio para designação dos árbitros, marcando dia para estes prestarem juramento.

2. A constituição da comissão arbitral é notificada às partes.

3. Os árbitros são convocados pelo juiz para os actos em que devem intervir.

Valor da decisão. Competência do tribunal da comarca após o trânsito em

julgado

Art. 10.º - 1. A decisão da comissão arbitral tem a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca.

2. Transitada em julgado a decisão final, os termos ulteriores do processo seguirão perante o tribunal da comarca respectivo, de harmonia com as leis de processo civil.

Recursos

Art. 11.º - 1. Das decisões proferidas no processo cabe recurso para a Relação, qualquer que seja o valor da causa.

2. Os recursos das decisões interlocutórias só subirão com o recurso da decisão final.

3. Do acórdão da Relação cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais de direito.

Impedimentos e suspeições dos árbitros. Sua substituição

Art. 12.º - 1. É aplicável aos árbitros, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei de processo civil para o tribunal arbitral necessário.

2. O árbitro que por impedimento ou suspeição não puder intervir no processo é substituído por outro, designado mediante sorteio entre os constantes da respectiva lista existente na secretaria do tribunal. Se por esta forma não puder fazer-se a designação de substituto, solicitar-se-á a indicação de um ou mais nomes à entidade competente, a fim de se proceder ao sorteio.

Remoção dos árbitros

Art. 13.º - 1. O árbitro que faltar injustificadamente a qualquer acto do processo em que deva intervir é removido, ficando responsável pelas custas dos actos a que der causa, e incorre em responsabilidade disciplinar no caso de ser funcionário público ou de estar sujeito à disciplina corporativa.

2. O árbitro removido é substituído pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo antecedente.

Remuneração dos árbitros

Art. 14.º Os árbitros são remunerados pela forma estabelecida na lei de processo civil para os árbitros que constituem o tribunal arbitral.

Custas. Assistência judiciária Art. 15.º - 1. Aos processos da competência das comissões arbitrais é aplicável o regime geral das custas.

2. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido, nos termos da lei geral.

Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário Art. 16.º Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos segundo as normas do Código de Processo Civil aplicáveis ao tribunal arbitral necessário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - Luís Maria Teixeira Pinto - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/09/07/plain-258375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-15 - Lei 2114 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases do arrendamento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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