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Portaria 20782, de 2 de Setembro

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Sumário

Concede à Angola Exploration Company (P. T. Y.), Ltd., com sede em Joanesburgo, República da África do Sul, uma licença de exclusivo de pesquisas para diamantes e outras pedras preciosas em determinada área da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 20782
Considerando que a pesquisa e subsequente exploração dos jazigos de diamantes poderá desempenhar papel de relevo no progresso económico de Angola e atendendo ao interesse manifestado nesse sentido pelo Governo da província;

Ouvido o Conselho Ultramarino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas do ultramar, conforme o anúncio sobre pesquisas de diamantes em Angola publicado no Diário do Governo n.º 97, 2.ª série, de 23 de Abril de 1964, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à Angola Exploration Company (P. T. Y), Ltd., com sede em Joanesburgo, República da África do Sul, uma licença de exclusivo de pesquisas para diamantes e outras pedras preciosas na área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são os seguintes:

1.º A licença é válida para a porção de território definida pelas quadrículas n.os 104, 105, 112, 113, 120, 127, 128, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 183, 184, 195, 196, 197, 201, 202, 203, 206, 207, 211, 216, 217, 222, 223, 228, 229, 230, 235, 236, 237, 238, 243, 244, 245, 246, 261, 262, 267, 268, 273, 274, 275, 280, 281, 282, 287, 288, 289, 294, 295, 296, 301, 302, 303, 304, 309, 310, 311, 312, 317, 318, 319, 320, 327, 328, 329, 336, 337, 338 e 339, constantes do referido anúncio sobre pesquisas de diamantes em Angola, num total aproximado de 64000 km2.

2.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida pelo período de dois anos, susceptíveis de prorrogação por mais um, dois ou três, se a concessionária o requerer e a fiscalização do Governo considerar que o pesquisador trabalhou intensivamente e cumpriu todas as prescrições legais.

3.º No fim do período inicial de dois anos, a concessionária libertará do exclusivo uma fracção nunca inferior a 25 por cento da área total, incluindo as áreas demarcadas para exploração, e continuará libertando no fim de cada um dos anos da prorrogação que lhe for concedida uma quota-parte correspondente da área restante.

4.º A concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, uma quantia de 250000$00 por quadrícula ou área equivalente, como caução, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia esta que pode ser substituída por garantia bancária, devidamente aceite, emitida por um banco português.

a) Esta caução será reembolsada logo que a concessionária fizer prova que despendeu na província em trabalhos de pesquisa quantia igual ou superior a essa caução.

b) No caso de a concessionária não fazer prova de que despendeu quantia igual ou superior à caução, a diferença entre o valor da caução e a quantia gasta reverterá para o Estado.

c) No fim do primeiro ano do período inicial de pesquisas e no fim de cada um dos anos de prorrogação que lhe seja concedida, pode a concessionária requerer o reembolso da quota-parte da caução, desde que possa provar que despendeu na província, em trabalhos de pesquisa, quantia igual ou superior a essa quota-parte, podendo mesmo requerer o reembolso total da caução se demonstrar ter despendido quantia igual ou superior a esse valor.

d) O estipulado nas alíneas anteriores aplicar-se-á igualmente na hipótese de ter sido aceite garantia bancária.

5.º Todos os trabalhos de pesquisa devem ser programados anualmente, devendo o respectivo programa ser subscrito por técnico qualificado, que velará pela sua execução.

6.º A concessionária obrigar-se-á:
a) Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria no Boletim Oficial, a apresentar nos serviços de geologia e minas de Angola o programa de prospecção e pesquisa relativo ao primeiro ano de operações e, dentro de 60 dias, após o termo de validade de cada programa de pesquisas, a apresentar nos mesmos serviços o programa para o ano seguinte;

b) A despender com a realização dos dois primeiros programas de pesquisas a quantia de 700$00 por quilómetro quadrado da área concedida, sem o que não poderá ser prorrogada a licença;

c) A dar início ao programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações dentro de três meses a contar da data em que os serviços aprovem esse programa;

d) A enviar, semestralmente, e dentro de três meses a contar do termo de cada semestre, aos serviços de geologia e minas de Angola um relatório pormenorizado das operações realizadas durante o semestre antecedente e dos resultados obtidos nas mencionadas operações, indicando-se todos os elementos técnicos que permitam avaliar a importância dos trabalhos realizados;

e) A manter na província de Angola os elementos de contabilidade necessários para provar as despesas e gastos que tenham sido realizados.

7.º No caso de ser concedida uma prorrogação do prazo do exclusivo, terá a concessionária de depositar, como caução, nos termos e condições expressas no n.º 4.º, a quantia de 250000$00 por quadrícula ou área equivalente, quantia que pode ser substituída por garantia bancária, devidamente aceite, emitida por um banco português.

8.º As autoridades portuguesas competentes poderão, em qualquer momento, inspeccionar as actividades da concessionária dentro ou fora da área de concessão.

9.º Assim que for descoberto um jazigo econòmicamente explorável, a concessionária requererá a demarcação da área respectiva, e só depois de efectuada esta poderá iniciar a exploração, de acordo com a legislação em vigor e as disposições legais que no futuro venham a vigorar.

10.º As pedras preciosas porventura encontradas durante as pesquisas serão depositadas à ordem do Governo-Geral de Angola, ficando a constituir propriedade deste, se não for dada a concessão de exploração dos respectivos jazigos, e entrando no regime ou condições de exploração, se esta for concedida.

11.º A concessionária fica em tudo que não esteja previsto na presente portaria, especialmente no que respeita a pesquisa, demarcação, concessionamento, exploração, tributação e comercialização de pedras preciosas, sujeita às prescrições da lei geral, e particularmente do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e às disposições legais que no futuro venham a vigorar, ainda que alterem as disposições actuais.

12.º Esta portaria entra em vigor na data em que for publicada no Boletim Oficial de Angola.

Ministério do Ultramar, 2 de Setembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258363.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-14 - Portaria 21226 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Revoga a Portaria n.º 20782, que concede uma licença de exclusivo de pesquisas para diamantes e outras pedras preciosas em determinada área da província ultramarina de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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