Artigo 1.º É aplicável a pauta mínima, independentemente da origem, ao algodão em rama classificado pela posição 55.01.01 da pauta de importação.
Art. 2.º A Direcção-Geral das Alfândegas, mediante autorização do Ministro das Finanças, porá à disposição do Fundo dos Têxteis, sob proposta deste organismo homologada pelo Secretário de Estado do Comércio, a importância correspondente aos direitos que recaem sobre a importação do algodão em rama classificado pela posição 55.01.01 da pauta de importação, incorporado no produto exportado.
Art. 3.º É isenta do pagamento do direito correspondente ao artigo 64 da respectiva pauta a exportação para o estrangeiro de fios, tecidos e respectivas obras, de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos de algodão com estas fibras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.