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Decreto-lei 46047, de 27 de Novembro

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Sumário

Torna aplicáveis às importações e exportações realizadas a partir de 31 de Agosto de 1963 as disposições do Decreto-Lei n.º 45899 (facilidades aduaneiras concedidas ao algodão em rama classificado pela posição 55.01.01 da pauta de importação).

Texto do documento

Decreto-Lei 46047

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As disposições do Decreto-Lei 45899, de 1 de Setembro de 1964, são de aplicar às importações e exportações realizadas a partir de 31 de Agosto de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/27/plain-257985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - Decreto-Lei 45899 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Torna aplicável a pauta mínima, independentemente da origem, ao algodão em rama classificado pela posição 55.01.01 da pauta de importação e isenta do pagamento do direito correspondente ao artigo 64 da respectiva pauta a exportação para o estrangeiro de fios, tecidos e respectivas obras, de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos de algodão com estas fibras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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