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Decreto 45898, de 1 de Setembro

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Sumário

Define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções do comandante-chefe da província ultramarina da Guiné.

Texto do documento

Decreto 45898

Torna-se necessário definir o regime de vencimentos a que terá direito o comandante-chefe da província da Guiné pelo exercício das suas elevadas funções.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província da Guiné terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial general.

Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da província da Guiné, ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 3500$00.

Art. 3.º Os vencimentos do oficial general comandante-chefe da Guiné serão liquidados pelo comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias.

Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe da Guiné será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.

§ único. Enquanto não for aprovado o orçamento do gabinete militar do comandante-chefe da província da Guiné, a gratificação a que o comandante-chefe tem direito será abonada pelas verbas atribuídas a «Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/09/01/plain-258355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-16 - Decreto 167/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções de comandante-chefe da província ultramarina da Guiné.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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