Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província da Guiné terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial general.
Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da província da Guiné, ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 3500$00.
Art. 3.º Os vencimentos do oficial general comandante-chefe da Guiné serão liquidados pelo comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias.
Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe da Guiné será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.
§ único. Enquanto não for aprovado o orçamento do gabinete militar do comandante-chefe da província da Guiné, a gratificação a que o comandante-chefe tem direito será abonada pelas verbas atribuídas a «Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.