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Despacho 17485/2009, de 29 de Julho

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Sumário

Determina o registo do curso de especialização tecnológica em Relações Laborais, a ministrar a partir do ano lectivo de 2007-2008, de acordo ao plano de estudos em anexo, no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Texto do documento

Despacho 17485/2009

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados

geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação

desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica

Pós-Secundária;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino que:

1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Relações Laborais, aprovado a 10 de Julho de 2007, pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, ministrado nesse instituto, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente

Despacho.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008.

18 de Março de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Relações Laborais.

3 - Área de formação em que se insere: 312 - Sociologia e Outros Estudos.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em relações laborais é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação/integrado numa equipa exerce, em empresas ou em organizações representativas de trabalhadores ou empregadores, funções de apoio técnico, participação e representação em processos de negociação colectiva e na prevenção e gestão de conflitos laborais.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Reconhecer e discutir questões sociologicamente informadas;

Formular e investigar questões sociologicamente informadas;

Usar as principais perspectivas e conceitos da sociologia na sua aplicação à análise das relações laborais; capacidade de, perante um problema concreto, identificar e ponderar opções teóricas e explicações alternativas ou complementares, de explicitar as respectivas potencialidades e limitações nesse caso concreto, e de seleccionar/elaborar uma abordagem apropriada para o problema em causa;

Ser capaz de usar os principais métodos e técnicas da sociologia, na sua aplicação à análise de questões sociais concretas; capacidade de, perante um problema concreto, identificar e ponderar estratégias de acção e opções alternativas ou complementares, de explicitar as respectivas vantagens e desvantagens nesse caso concreto, e de seleccionar/elaborar uma abordagem apropriada para o problema em causa, bem como de desenvolver e gerir a aplicação de um plano de acção;

Recolher, processar e analisar informação empírica, obtida tanto através de recolha directa como através de fontes secundárias;

Ter capacidade prática de usar, de maneira rigorosa, as fontes bibliográficas da especialidade (livros e revistas) e as fontes documentais e estatísticas institucionais, em

suportes papel e electrónico;

Elaborar e desenvolver um projecto, elaborar um relatório dos seus resultados e

apresenta-lo em público;

Ter capacidade de estudo e de pesquisa pessoal, de trabalhar e intervir em equipa, de interpretar textos e informação empírica, de elaborar argumentos fundamentados teórica, lógica e factualmente, de comunicar informação e análises, de reflectir sobre a acumulação e o desenvolvimento próprio de conhecimentos e competências.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas na alínea b), do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo

diploma legal.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 35;

Na inscrição em simultâneo no curso - 70.

202095262

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/29/plain-258321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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