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Decreto-lei 45990, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 34659, de 9 de Junho de 1945, que regula a admissão e frequência dos cursos de engenheiros construtores navais.

Texto do documento

Decreto-Lei 45990

Considerando a necessidade de modificar as condições em que são abertos os concursos para a frequência do curso de engenheiros construtores navais de maneira que o quadro da classe dos oficiais engenheiros construtores navais possa ser mantido devidamente preenchido;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei 34659, de 9 de Junho de 1945, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40859 e 44997, de, respectivamente, 14 de Novembro de 1956 e 24 de Abril de 1963, é dada a seguinte redacção:

Artigo 1.º Para preenchimento das vacaturas existentes ou previstas no quadro da classe dos engenheiros construtores navais, será aberto concurso documental na Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada para a frequência do curso de engenheiros construtores navais, a que poderão concorrer os segundos-tenentes da classe de marinha de idade não inferior a 25 anos, feitos no ano do concurso.

§ 1.º O número de oficiais que deve ser admitido a cada curso e a data de abertura do concurso serão propostos pela Direcção do Serviço do Pessoal e submetidos a decisão superior, tendo em conta a necessidade de o quadro da classe dos engenheiros construtores navais ser mantido devidamente preenchido.

§ 2.º A data da abertura do concurso e o seu prazo de duração deverão ser fixados de modo que a classificação dos candidatos se possa efectuar a tempo de se obterem as facilidades indispensáveis à frequência do curso, tendo em atenção o período de adaptação que o antecede.

......................................................................

Art. 4.º O curso de engenheiro construtor naval será efectuado numa escola estrangeira da especialidade, escolhida pelo Ministro da Marinha, sob proposta da comissão referida no artigo anterior, antecedido de um período de adaptação, de duração não inferior a dois meses, durante o qual os candidatos nomeados frequentarão estaleiros de construção naval para aprenderem a terminologia técnica estrangeira e se iniciarem na observação de processos de construção, e seguido de um tirocínio, de duração não inferior a seis meses, devendo ambos realizar-se, de preferência, no país onde for feito o curso.

§ 1.º O programa e a duração do tirocínio serão fixados por despacho do Ministro da Marinha, sob proposta da comissão referida no artigo anterior, e desse tirocínio deverá ser apresentado relatório dentro do prazo de três meses, que poderá ser colectivo se os oficiais tirocinantes tiverem trabalhado em comum.

§ 2.º O tirocínio a que a escola estrangeira obrigar, findo o curso, para a concessão do respectivo diploma poderá ser incluído no tirocínio exigido neste artigo.

......................................................................

Art. 9.º A data do ingresso dos oficiais que concluírem o curso de engenheiros construtores navais na classe dos engenheiros construtores navais é a do dia em que for aprovada, por despacho do Ministro da Marinha, a sua classificação final.

§ 1.º Se por motivos que não puderam ser previstos o número de oficiais que concluírem o curso de engenheiros construtores navais for superior ao número de vacaturas existentes no quadro da classe, os oficiais mais modernos que excederem este número ficarão na situação de supranumerários.

§ 2.º Os oficiais ingressam na classe dos engenheiros construtores navais como segundos-tenentes, sendo nessa data abatidos ao quadro da classe de marinha.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são graduados no posto de primeiro-tenente e mantêm os vencimentos anteriores os oficiais que durante o curso tenham atingido, na classe de marinha, o posto de primeiro-tenente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/23/plain-258312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-06-09 - Decreto-Lei 34659 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece novas condições para a admissão no quadro da classe dos engenheiros construtores navais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-05 - RECTIFICAÇÃO DD614 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45990, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34659, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40859 e 44997 (frequência dos cursos de engenheiros construtores navais).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-05 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45990, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34659, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40859 e 44997 (frequência dos cursos de engenheiros construtores navais)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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