de 28 de Julho
Pela Portaria 1005/2003, de 17 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Carriço (processo 3397-AFN), situada no município de Pombal, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Pombal.Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a sua extinção, tendo, em simultâneo, o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Carriço requerido a criação de uma zona de caça municipal que englobasse parte daqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º, ambos do diploma acima identificado, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pombal uma vez que não se encontra constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Carriço (processo 3397-AFN).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Carriço (processo 5267-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Carriço, com o número de identificação fiscal 502603470 e endereço postal na Rua das Olarias, 7, Silveirinha Pequena, 3100 Carriço.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Carriço, município de Pombal, com a área de 3249 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009.
(ver documento original)