de 28 de Julho
Pela Portaria 214/2004, de 3 de Março, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Colmeias, Milagres, Boa Vista e Bidoeira de Cima (processo 3591-AFN), situada nos municípios de Pombal e Leiria, válida até 1 de Março de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube Sportiro Caça e Pesca.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e simultaneamente a anexação de terrenos cinegéticos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Leiria e não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pombal por não se encontrar constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos e com efeitos a partir do dia 2 de Março de 2010, englobando terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Bidoeira de Cima, Boa Vista, Colmeias, Marrazes, Memória, Milagres e Santa Eufêmea, município de Leiria, com a área de 5372 ha e nas freguesias de Meirinhas e Vermoil, município de Pombal, com a área de 34 ha, totalizando a área de 5406 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Bidoeira de Cima, município de Leiria, com a área de 790 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 6196 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 70 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009.
(ver documento original)