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Regulamento 418/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento das Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 418/2016

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro aprovo o Regulamento das Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra.

Regulamento das Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra Preâmbulo A Universidade de Coimbra (UC), no sentido de consolidar a exploração de recursos tecnológicos avançados dedicados ao desenvolvimento científico e tecnológico, tomou a decisão de instalar um conjunto de Plataformas Tecnológicas (PTUCs), visando alcançar os seguintes objetivos:

a) manter um posicionamento competitivo a nível nacional e internacional em setores chave para o desenvolvimento científicotecnológico;

b) manter a atualização de recursos tecnológicos avançados;

c) otimizar a gestão e utilização dos recursos tecnológicos;

d) facilitar o recurso da comunidade científica da UC aos meios tecnológicos instalados;

e) incentivar a prestação de serviços e a colaboração científica com outras instituições públicas ou privadas e, em particular, com empresas;

f) incentivar a participação de grupos científicos e das PTUCs em redes Europeias de excelência.

Universidade de Coimbra.

Através da criação deste conjunto de PTUCs a Universidade de Coimbra visa, igualmente, dar resposta a necessidades tecnológicas avançadas dos seus grupos científicos, promover a prestação de serviços tecnológicos à sociedade, e suportar o treino dos seus estudantes em metodologias avançadas.

Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer regras comuns de organização, funcionamento e utilização das referidas PTUCs.

CAPÍTULO I

Missão

Artigo 1.º

Missão das Plataformas

As Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra (doravante designadas abreviadamente por PTUCs) têm por missão:

a) Suportar a investigação científica e tecnológica da UC;

b) Suportar a investigação científica e tecnológica de outras instituições, no quadro de acordos de colaboração entre elas e a UC;

c) Prestar serviços avançados a outras entidades interessadas;

d) Integrar-se em redes nacionais e internacionais de estruturas com objetivos similares.

CAPÍTULO II

Organização das Plataformas Tecnológicas da UC

Artigo 2.º

Orientação estratégica

1 - A coordenação estratégica das PTUCs é feita pela Reitoria da

2 - A estratégia global das PTUCs é definida após consulta de um Conselho das Plataformas Tecnológicas da UC, constituído pelos Coordenadores de todas as PTUCs e outros investigadores conhecedores designados pelo Reitor.

Artigo 3.º Instalação

1 - As PTUCs são instaladas em setores da Universidade de Coimbra (Centros de Investigação, Departamentos, Faculdades, ou outros).

2 - O funcionamento das PTUCs deve ser suportado por protocolos de cooperação com os setores da UC que as acolhem, negociados entre estes e a Reitoria.

3 - A lista inicial de equipamentos e outras estruturas e espaços de suporte que constituem a plataforma é definida no momento da sua criação.

Artigo 4.º

Órgãos de Gestão das PTUCs 1 - Cada PTUC é gerida por um Coordenador. 2 - O Coordenador é coadjuvado por uma Comissão Executiva. 3 - O Coordenador e a Comissão Executiva poderão ser apoiados por um Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Coordenador

1 - O Coordenador é nomeado pelo Reitor, por um período de 3 (três) anos, passíveis de renovação por iguais períodos, de entre os Professores ou Investigadores Doutorados da UC. Caso o Coordenador seja nomeado por ser Diretor da Unidade Orgânica responsável pela PTUC, a duração e renovação do mandato de coordenador são as do mandato como Diretor da Unidade Orgânica.

2 - A escolha do coordenador ocorre após consulta aos investigadores mais diretamente envolvidos na aquisição e funcionamento dos principais equipamentos envolvidos, e aos responsáveis do setor que acolhe a PTUC, devendo ser seguido o resultado dessa consulta salvo razões ponderosas que aconselhem decisão diversa.

3 - Compete ao Coordenador a gestão científica, técnica, administrativa e financeira da PTUC, em consonância com a estratégia da Universidade de Coimbra para as PTUCs.

4 - O Coordenador de cada PTUC é o responsável primeiro pela gestão, orientação estratégica e resolução de problemas e conflitos que possam surgir na atividade da PTUC.

5 - O Coordenador deve apresentar à Reitoria, no início de cada mandato, um plano de atividades que inclua aspetos científicos, organizativos e financeiros, bem como estratégias para maximizar e desenvolver a PTUC em causa e a sua utilidade para a UC, em particular na produção de trabalhos com grande impacto. Anualmente deve apresentar um relatório que descreva o cumprimento desse plano, e proponha alterações ao plano se necessário.

6 - O Conselho das Plataformas Tecnológicas da UC aprecia anualmente estes relatórios.

Artigo 6.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é presidida pelo Coordenador, que designa dois vogais para a integrar.

2 - O mandato dos membros da Comissão Executiva termina com o fim do mandato do Coordenador.

3 - A Comissão Executiva coadjuva o Coordenador na gestão da PTUC.

4 - A Comissão Executiva deve manter sempre atualizada a lista dos equipamentos, espaços e outras infraestruturas que constituem a plataforma.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo

1 - Uma PTUC tem um Conselho Consultivo se tiver 5 ou mais utilizadores regulares.

2 - O Conselho Consultivo deve ter, pelo menos, 3 membros, que são designados pelo Coordenador, preferencialmente de entre os utilizadores regulares da plataforma.

3 - O Conselho Consultivo reunirá periodicamente, devendo tais reuniões ocorrer, pelo menos, duas vezes por ano, sendo sua função auxiliar o Coordenador e a Comissão Executiva, nomeadamente no que se refere à reflexão acerca das preocupações e necessidades dos utilizadores da PTUC.

CAPÍTULO III

Funcionamento e divulgação das Plataformas

Tecnológicas da UC

Artigo 8.º

Recursos humanos e financeiros necessários

1 - Sem prejuízo do que vier a ser convencionado nos acordos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, cabe aos setores de acolhimento, com o envolvimento dos respetivos Coordenadores das PTUCs, e em estreita articulação com a Reitoria, a responsabilidade de encontrar os meios humanos e financeiros que suportem o respetivo funcionamento.

2 - Tendo em conta a especialização e complexidade das metodologias instaladas, as PTUCs devem garantir a existência de recursos humanos especializados para dar suporte e manter o funcionamento otimizado dos equipamentos.

3 - Cada PTUC deverá fazer refletir nos preços dos serviços prestados os custos operacionais associados.

4 - Cada PTUC, em estreita articulação com a Reitoria, procurará financiamento competitivo que permita suportar os custos do investimento, designadamente com a renovação ou aquisição de equipamentos pesados.

Artigo 9.º

Divulgação e acesso às Plataformas Tecnológicas da UC

Por forma a promover a divulgação e acesso às Plataformas Tecnológicas da UC, a Reitoria deverá assegurar, em articulação com os Coordenadores das PTUCs, a criação e manutenção de um portal, na página de internet da UC, que descreva os recursos tecnológicos disponíveis e os serviços prestados. Do mesmo modo, deverá ser explorada a ligação das PTUCs com outras plataformas nacionais e internacionais, integrandoas nos respetivos roteiros de recursos tecnológicos.

CAPÍTULO IV

Utilização das Plataformas Tecnológicas da UC

Artigo 10.º

Normas internas

O Coordenador, apoiado pela Comissão Executiva, deve definir, em complemento e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as normas internas pelas quais se rege o acesso e utilização dos equipamentos, bem como os recursos que a compõem, devendo para o efeito ser ouvido o Conselho Consultivo.

Artigo 11.º

Modalidades de utilização

A utilização dos recursos tecnológicos instalados nas PTUCs poderá ser feita:

a) Mediante recurso à prestação de serviços pelos técnicos especializados da plataforma;

b) Pelos próprios utilizadores interessados, desde que a coordenação da PTUC lhes reconheça a necessária capacidade técnica e científica.

Artigo 12.º

Prestação de serviços

A prestação de serviços referida na alínea a) do artigo anterior será realizada por técnicos devidamente habilitados, os quais serão responsáveis pelo funcionamento e manutenção dos equipamentos instalados.

Artigo 13.º

Utilização pelos interessados

1 - A utilização dos recursos tecnológicos nos termos previstos na alínea b), do artigo 11.º, é reservada aos interessados que, cumulativamente:

a) Entreguem o competente pedido de utilização, acompanhado de justificação científica, técnica ou comercial;

b) Entreguem declaração de compromisso, devidamente assinada, na qual conste a descrição detalhada dos equipamentos que está habilitado a operar e em que condições, e a menção expressa de que o utilizador assume total responsabilidade pelo uso indevido de tais equipamentos, conforme modelo em anexo;

c) Vejam reconhecida pelo Coordenador conhecimento e capacidade para operar os equipamentos na sua configuração presente (marca, modelo, versão, acessórios).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas será permitida a utilização pelos interessados quando estejam garantidas as condições de segurança de equipamentos e utilizadores.

3 - A utilização dos recursos tecnológicos prevista no presente artigo está ainda sujeita às regras de priorização dos pedidos, definidas pelo Coordenador e consensualizadas pela Comissão Executiva, em conformidade com a política estratégica de cada PTUC.

4 - Garantido o equilíbrio financeiro da PTUC e havendo uma perceção positiva por parte dos utilizadores quanto ao serviço prestado, poderá o Coordenador utilizar algum de tempo da PTUC para promover colaborações científicas.

Artigo 14.º

Proibição de alterações aos equipamentos

Aos utilizadores, na ausência de técnicos responsáveis da plataforma, é absolutamente vedada a alteração técnica ou a alteração de configurações de hardware ou software dos equipamentos, exceto se previamente acordadas com a Coordenação da PTUC, sob pena de exclusão definitiva do acesso à PTUC e sem prejuízo da responsabilidade por eventuais danos que venham a ocorrer em resultado dessa atuação.

Artigo 15.º

Custos de utilização

1 - A utilização dos recursos instalados implica a imputação de custos tendencialmente proporcionais aos custos reais de funcionamento dos equipamentos, sua manutenção e suporte (custos operacionais).

2 - Os custos referidos no número anterior deverão ser determinados, revistos e eventualmente ajustados sempre que necessário, operação que ocorrerá tipicamente com uma periodicidade anual, e amplamente divulgados aos utilizadores.

3 - O preço dos serviços prestados deverá discriminar positivamente os membros da comunidade académica da UC, independentemente de a cobrança ser feita pela UC ou por entidade terceira com quem a UC tenha acordo firmado.

4 - As PTUCs deverão concorrer a financiamento competitivo que lhes permita operar internamente ao mais baixo custo possível.

5 - O funcionamento das PTUCs, quer nos preços quer na acessibilidade, deve privilegiar valores como equidade e transparência. Os membros da comunidade académica da UC devem contribuir para o sucesso das PTUCs aproveitando ao máximo a sua existência e contribuindo para a otimização do parque tecnológico da UC.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Garantia de regular funcionamento

O Reitor pode mudar a qualquer momento o Coordenador de uma PTUC se estiver em causa o seu normal funcionamento, ouvido o Con-selho das Plataformas Tecnológicas da UC.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

18 de abril de 2016. - O Reitor, João Gabriel Silva.

Anexo a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º Declaração de Compromisso … (nome completo), Portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …/…/…, pelo SIC de …/ Portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …/…/… residente …, declara que se encontra devidamente habilitado a operar … (descrição do equipamento), instalado na Plataforma Tecnológica … (designação da Plataforma), … (descrições das condições em que pode operar o equipamento:

período temporal, acessórios, etc.), pelo que desde já assume toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido do(s) equipamento(s) acima identificados, responsabilidade que é solidariamente partilhada pela minha instituição:

… (nome da instituição/setor da instituição).

…, … de … de … … (assinatura conforme BI ou Cartão de Cidadão)

O Responsável pela Instituição de origem do declarante (caso não seja a UC):

Designação da Instituição:

Nome:

Posição:

Assinatura com carimbo da Instituição:

O Responsável pela PTUC … (nome) 209528228 UNIVERSIDADE DE LISBOA Faculdade de Ciências

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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