Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro aprovo o Regulamento das Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra.
Regulamento das Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra Preâmbulo A Universidade de Coimbra (UC), no sentido de consolidar a exploração de recursos tecnológicos avançados dedicados ao desenvolvimento científico e tecnológico, tomou a decisão de instalar um conjunto de Plataformas Tecnológicas (PTUCs), visando alcançar os seguintes objetivos:
a) manter um posicionamento competitivo a nível nacional e internacional em setores chave para o desenvolvimento científicotecnológico;
b) manter a atualização de recursos tecnológicos avançados;
c) otimizar a gestão e utilização dos recursos tecnológicos;
d) facilitar o recurso da comunidade científica da UC aos meios tecnológicos instalados;
e) incentivar a prestação de serviços e a colaboração científica com outras instituições públicas ou privadas e, em particular, com empresas;
f) incentivar a participação de grupos científicos e das PTUCs em redes Europeias de excelência.
Universidade de Coimbra.
Através da criação deste conjunto de PTUCs a Universidade de Coimbra visa, igualmente, dar resposta a necessidades tecnológicas avançadas dos seus grupos científicos, promover a prestação de serviços tecnológicos à sociedade, e suportar o treino dos seus estudantes em metodologias avançadas.
Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer regras comuns de organização, funcionamento e utilização das referidas PTUCs.
CAPÍTULO I
Missão
Artigo 1.º
Missão das Plataformas
As Plataformas Tecnológicas da Universidade de Coimbra (doravante designadas abreviadamente por PTUCs) têm por missão:
a) Suportar a investigação científica e tecnológica da UC;
b) Suportar a investigação científica e tecnológica de outras instituições, no quadro de acordos de colaboração entre elas e a UC;
c) Prestar serviços avançados a outras entidades interessadas;
d) Integrar-se em redes nacionais e internacionais de estruturas com objetivos similares.
CAPÍTULO II
Organização das Plataformas Tecnológicas da UC
Artigo 2.º
Orientação estratégica
1 - A coordenação estratégica das PTUCs é feita pela Reitoria da
2 - A estratégia global das PTUCs é definida após consulta de um Conselho das Plataformas Tecnológicas da UC, constituído pelos Coordenadores de todas as PTUCs e outros investigadores conhecedores designados pelo Reitor.
Artigo 3.º Instalação
1 - As PTUCs são instaladas em setores da Universidade de Coimbra (Centros de Investigação, Departamentos, Faculdades, ou outros).
2 - O funcionamento das PTUCs deve ser suportado por protocolos de cooperação com os setores da UC que as acolhem, negociados entre estes e a Reitoria.
3 - A lista inicial de equipamentos e outras estruturas e espaços de suporte que constituem a plataforma é definida no momento da sua criação.
Artigo 4.º
Órgãos de Gestão das PTUCs 1 - Cada PTUC é gerida por um Coordenador. 2 - O Coordenador é coadjuvado por uma Comissão Executiva. 3 - O Coordenador e a Comissão Executiva poderão ser apoiados por um Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Coordenador
1 - O Coordenador é nomeado pelo Reitor, por um período de 3 (três) anos, passíveis de renovação por iguais períodos, de entre os Professores ou Investigadores Doutorados da UC. Caso o Coordenador seja nomeado por ser Diretor da Unidade Orgânica responsável pela PTUC, a duração e renovação do mandato de coordenador são as do mandato como Diretor da Unidade Orgânica.
2 - A escolha do coordenador ocorre após consulta aos investigadores mais diretamente envolvidos na aquisição e funcionamento dos principais equipamentos envolvidos, e aos responsáveis do setor que acolhe a PTUC, devendo ser seguido o resultado dessa consulta salvo razões ponderosas que aconselhem decisão diversa.
3 - Compete ao Coordenador a gestão científica, técnica, administrativa e financeira da PTUC, em consonância com a estratégia da Universidade de Coimbra para as PTUCs.
4 - O Coordenador de cada PTUC é o responsável primeiro pela gestão, orientação estratégica e resolução de problemas e conflitos que possam surgir na atividade da PTUC.
5 - O Coordenador deve apresentar à Reitoria, no início de cada mandato, um plano de atividades que inclua aspetos científicos, organizativos e financeiros, bem como estratégias para maximizar e desenvolver a PTUC em causa e a sua utilidade para a UC, em particular na produção de trabalhos com grande impacto. Anualmente deve apresentar um relatório que descreva o cumprimento desse plano, e proponha alterações ao plano se necessário.
6 - O Conselho das Plataformas Tecnológicas da UC aprecia anualmente estes relatórios.
Artigo 6.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é presidida pelo Coordenador, que designa dois vogais para a integrar.
2 - O mandato dos membros da Comissão Executiva termina com o fim do mandato do Coordenador.
3 - A Comissão Executiva coadjuva o Coordenador na gestão da PTUC.
4 - A Comissão Executiva deve manter sempre atualizada a lista dos equipamentos, espaços e outras infraestruturas que constituem a plataforma.
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
1 - Uma PTUC tem um Conselho Consultivo se tiver 5 ou mais utilizadores regulares.
2 - O Conselho Consultivo deve ter, pelo menos, 3 membros, que são designados pelo Coordenador, preferencialmente de entre os utilizadores regulares da plataforma.
3 - O Conselho Consultivo reunirá periodicamente, devendo tais reuniões ocorrer, pelo menos, duas vezes por ano, sendo sua função auxiliar o Coordenador e a Comissão Executiva, nomeadamente no que se refere à reflexão acerca das preocupações e necessidades dos utilizadores da PTUC.
CAPÍTULO III
Funcionamento e divulgação das Plataformas
Tecnológicas da UC
Artigo 8.º
Recursos humanos e financeiros necessários
1 - Sem prejuízo do que vier a ser convencionado nos acordos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, cabe aos setores de acolhimento, com o envolvimento dos respetivos Coordenadores das PTUCs, e em estreita articulação com a Reitoria, a responsabilidade de encontrar os meios humanos e financeiros que suportem o respetivo funcionamento.
2 - Tendo em conta a especialização e complexidade das metodologias instaladas, as PTUCs devem garantir a existência de recursos humanos especializados para dar suporte e manter o funcionamento otimizado dos equipamentos.
3 - Cada PTUC deverá fazer refletir nos preços dos serviços prestados os custos operacionais associados.
4 - Cada PTUC, em estreita articulação com a Reitoria, procurará financiamento competitivo que permita suportar os custos do investimento, designadamente com a renovação ou aquisição de equipamentos pesados.
Artigo 9.º
Divulgação e acesso às Plataformas Tecnológicas da UC
Por forma a promover a divulgação e acesso às Plataformas Tecnológicas da UC, a Reitoria deverá assegurar, em articulação com os Coordenadores das PTUCs, a criação e manutenção de um portal, na página de internet da UC, que descreva os recursos tecnológicos disponíveis e os serviços prestados. Do mesmo modo, deverá ser explorada a ligação das PTUCs com outras plataformas nacionais e internacionais, integrandoas nos respetivos roteiros de recursos tecnológicos.
CAPÍTULO IV
Utilização das Plataformas Tecnológicas da UC
Artigo 10.º
Normas internas
O Coordenador, apoiado pela Comissão Executiva, deve definir, em complemento e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as normas internas pelas quais se rege o acesso e utilização dos equipamentos, bem como os recursos que a compõem, devendo para o efeito ser ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 11.º
Modalidades de utilização
A utilização dos recursos tecnológicos instalados nas PTUCs poderá ser feita:
a) Mediante recurso à prestação de serviços pelos técnicos especializados da plataforma;
b) Pelos próprios utilizadores interessados, desde que a coordenação da PTUC lhes reconheça a necessária capacidade técnica e científica.
Artigo 12.º
Prestação de serviços
A prestação de serviços referida na alínea a) do artigo anterior será realizada por técnicos devidamente habilitados, os quais serão responsáveis pelo funcionamento e manutenção dos equipamentos instalados.
Artigo 13.º
Utilização pelos interessados
1 - A utilização dos recursos tecnológicos nos termos previstos na alínea b), do artigo 11.º, é reservada aos interessados que, cumulativamente:
a) Entreguem o competente pedido de utilização, acompanhado de justificação científica, técnica ou comercial;
b) Entreguem declaração de compromisso, devidamente assinada, na qual conste a descrição detalhada dos equipamentos que está habilitado a operar e em que condições, e a menção expressa de que o utilizador assume total responsabilidade pelo uso indevido de tais equipamentos, conforme modelo em anexo;
c) Vejam reconhecida pelo Coordenador conhecimento e capacidade para operar os equipamentos na sua configuração presente (marca, modelo, versão, acessórios).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas será permitida a utilização pelos interessados quando estejam garantidas as condições de segurança de equipamentos e utilizadores.
3 - A utilização dos recursos tecnológicos prevista no presente artigo está ainda sujeita às regras de priorização dos pedidos, definidas pelo Coordenador e consensualizadas pela Comissão Executiva, em conformidade com a política estratégica de cada PTUC.
4 - Garantido o equilíbrio financeiro da PTUC e havendo uma perceção positiva por parte dos utilizadores quanto ao serviço prestado, poderá o Coordenador utilizar algum de tempo da PTUC para promover colaborações científicas.
Artigo 14.º
Proibição de alterações aos equipamentos
Aos utilizadores, na ausência de técnicos responsáveis da plataforma, é absolutamente vedada a alteração técnica ou a alteração de configurações de hardware ou software dos equipamentos, exceto se previamente acordadas com a Coordenação da PTUC, sob pena de exclusão definitiva do acesso à PTUC e sem prejuízo da responsabilidade por eventuais danos que venham a ocorrer em resultado dessa atuação.
Artigo 15.º
Custos de utilização
1 - A utilização dos recursos instalados implica a imputação de custos tendencialmente proporcionais aos custos reais de funcionamento dos equipamentos, sua manutenção e suporte (custos operacionais).
2 - Os custos referidos no número anterior deverão ser determinados, revistos e eventualmente ajustados sempre que necessário, operação que ocorrerá tipicamente com uma periodicidade anual, e amplamente divulgados aos utilizadores.
3 - O preço dos serviços prestados deverá discriminar positivamente os membros da comunidade académica da UC, independentemente de a cobrança ser feita pela UC ou por entidade terceira com quem a UC tenha acordo firmado.
4 - As PTUCs deverão concorrer a financiamento competitivo que lhes permita operar internamente ao mais baixo custo possível.
5 - O funcionamento das PTUCs, quer nos preços quer na acessibilidade, deve privilegiar valores como equidade e transparência. Os membros da comunidade académica da UC devem contribuir para o sucesso das PTUCs aproveitando ao máximo a sua existência e contribuindo para a otimização do parque tecnológico da UC.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Garantia de regular funcionamento
O Reitor pode mudar a qualquer momento o Coordenador de uma PTUC se estiver em causa o seu normal funcionamento, ouvido o Con-selho das Plataformas Tecnológicas da UC.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
18 de abril de 2016. - O Reitor, João Gabriel Silva.
Anexo a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º Declaração de Compromisso … (nome completo), Portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …/…/…, pelo SIC de …/ Portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …/…/… residente …, declara que se encontra devidamente habilitado a operar … (descrição do equipamento), instalado na Plataforma Tecnológica … (designação da Plataforma), … (descrições das condições em que pode operar o equipamento:
período temporal, acessórios, etc.), pelo que desde já assume toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido do(s) equipamento(s) acima identificados, responsabilidade que é solidariamente partilhada pela minha instituição:
… (nome da instituição/setor da instituição).
…, … de … de … … (assinatura conforme BI ou Cartão de Cidadão)
O Responsável pela Instituição de origem do declarante (caso não seja a UC):
Designação da Instituição:
Nome:
Posição:
Assinatura com carimbo da Instituição:
O Responsável pela PTUC … (nome) 209528228 UNIVERSIDADE DE LISBOA Faculdade de Ciências