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Aviso 5546/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Consulta pública sobre o projeto de Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos

Texto do documento

Aviso 5546/2016

Nos termos disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo torna-se público que foi aprovado em reunião do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos a proposta de regulamento que ora se publica para efeitos de consulta pública. Assim, qualquer Médico poderá, no prazo de 30 dias após a presente publicação, endereçar, por escrito, as sugestões que tiver por convenientes e/ou pertinentes ao Conselho Nacional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e 58, n.º 1.º alínea j) do Estatuto da Ordem dos Médicos na versão da Lei 117/2015.

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades Os Colégios de Especialidades e de Competências e as Secções das Subespecialidades da Ordem dos Médicos são órgãos técnicoconsultivos da Ordem dos Médicos.

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, é aprovado o Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem I Da Definição de Conceitos, dos Objetivos e da Constituição

Artigo 1.º

1 - Os Colégios de especialidades e competências, doravante designados apenas por Colégios, são órgãos técnicos consultivos da Ordem dos Médicos e congregam os médicos qualificados nas diferentes especialidades ou competências.

2 - Há tantos colégios quantas as especialidades e competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos.

3 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 2.º

1 - Os Colégios são constituídos por todos os médicos detentores do respetivo título de especialista ou de competência que neles se encontrem inscritos.

2 - As Secções são constituídas pelos médicos detentores do respetivo título de subespecialista que nelas se encontrem inscritos.

Artigo 3.º

Nos termos dos artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Ordem reconhece os seguintes tipos de diferenciação técnico-profissional:

a) Especialidade - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade nos termos dos artigos 123.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos.

b) Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. É concedida após apreciação curricular ou exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida a sua equivalência.

c) Competência - título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico. É concedida após apreciação curricular ou exame.

Artigo 4.º

Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades têm como objetivo a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina de forma a atingir os padrões mais elevados, para benefício da Saúde dos cidadãos.

Artigo 5.º

Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Médicos e executam, no âmbito das suas competências específicas, as decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos da Ordem.

II

Direção e Assembleia Geral

Artigo 6.º

1 - Nos termos do disposto nos artigos 69.º do Estatuto da Ordem, cada Colégio é dirigido por uma direção composta pelo seguinte número de membros:

a) Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 5 membros;

b) Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, c) Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, d) Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 7 membros;

9 membros;

11 membros;

2 - As direções dos Colégios tomam posse perante o Conselho Nacional, nos termos do artigo 71.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Médicos, após eleições e de acordo com o resultado destas.

3 - Na primeira reunião após a sua posse, a direção do colégio designa, de entre os seus membros, o Presidente e os coordenadores regionais. 4 - Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva

5 - As direções dos Colégios mantêm-se em exercício até à sua Secção Regional. substituição.

6 - O Conselho Nacional pode destituir a direção de um colégio sempre que esta incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, nomeando em sua substituição uma comissão administrativa. 7 - Em caso de demissão ou de impedimento de mais de metade dos membros da direção do Colégio até 6 meses antes do final do mandato, o Presidente do Conselho Nacional convoca a assembleia geral eleitoral no prazo máximo de 90 dias.

O mandato das direções dos Colégios tem a duração de três anos.

Artigo 7.º
Artigo 8.º

1 - A Assembleia Geral do Colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo Colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A Assembleia Geral é convocada pela Direção do Colégio, pelo Conselho Nacional, pelo Bastonário da Ordem ou por 10 % dos seus membros.

3 - Nos termos do artigo 70.º do Estatuto da Ordem é da competência da Assembleia Geral:

a) Aprovar deliberações e recomendações sobre assuntos relacionados com o exercício da Especialidade, da Subespecialidade, da Competência ou sobre o funcionamento do respetivo Colégio, a serem apresentadas ao Conselho Nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao Conselho Nacional a demissão da direção do Colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no Colégio.

4 - As Assembleias são presididas pelo Presidente da Direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.

5 - A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 9.º

1 - Sempre que considere necessário, a Direção do Colégio pode elaborar um regimento próprio que atente à especificidade da sua área científica de ação.

2 - Os regimentos, bem como as suas alterações, são homologados pelo Conselho Nacional.

III

Secções de Especialidades

1 - As secções das subespecialidades são dirigidas por uma direção composta pelo seguinte número de membros:

a) Secções com um número de médicos inscritos até 50, 5 membros;

b) Secções com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, c) Secções com um número de médicos inscritos superior a 151, 09 7 membros; membros

2 - Um dos membros da direção não é eleito mas nomeado pela direção do colégio a que a secção pertence.

3 - Os demais membros da direção das secções são eleitos nos termos dos artigos 32.º e ss. do Regulamento Eleitoral.

Da Consulta Eleitoral

Artigo 10.º

O processo eleitoral dos colégios da especialidade e das competências e das secções rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento Eleitoral da Ordem.

IV

Formação Profissional

Artigo 11.º

1 - Sem prejuízo do reconhecimento dos títulos de especialista e correspondente formação, obtidos por cidadãos dos EstadosMembros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável, para efeitos de inscrição nos Colégios são reconhecidos os seguintes tipos de formação pós graduada.

a) Internato Médico, nos termos da legislação própria;

b) Programa de formação curricular para a obtenção de uma Subespecialidade, Competência ou de uma Especialidade desde que, neste último caso, não exista internato médico aprovado.

c) Estágios temáticos, estágios de curta duração e ações de formação, os quais constituem períodos de formação prática e/ou teórica que beneficiem de validação /reconhecimento pela Ordem dos Médicos.

2 - A formação a que se refere o número anterior que seja realizada em Portugal é feita em serviços ou unidades que tenham obtido idoneidade formativa.

Artigo 12.º

1 - Os Colégios elaboram e propõem ao Conselho Nacional os programas curriculares para a respetiva área, tendo em consideração, se for o caso, os períodos mínimos de formação estabelecidos na legislação da União Europeia.

2 - Os programas referidos no número anterior serão revistos de cinco em cinco anos ou em períodos inferiores sempre que ocorram alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica que o justifiquem.

3 - No caso de subespecialidades comuns a mais do que um colégio, os programas referidos no n.º 1 do presente artigo e os critérios de admissão têm que ser propostos por consenso dos colégios de especialidades em causa, aplicando-se às secções em causa após aprovação pelo Conselho Nacional.

V

Idoneidade e Capacidades Formativas

Artigo 13.º

1 - A verificação da idoneidade e capacidade formativa de um serviço ou unidade, bem como a avaliação da qualidade, é da responsabilidade dos Conselhos Regionais e das direções dos Colégios que nomeiam as comissões de verificação.

2 - As comissões de verificação são constituídas por dois elementos indicados pelo respetivo Colégio, por um representante indicado pelo Conselho Regional territorialmente competente e por um representante indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.

3 - Na indicação do representante, o Conselho Regional poderá nomear um representante oriundo da subregião ou da região autónoma em causa.

4 - Os representantes não podem ser funcionários e/ou colaboradores do centro hospitalar, do agrupamento de centros de saúde ou da unidade local de saúde à qual o serviço ou a unidade a verificar pertence e devem possuir a especialidade do serviço a verificar, exceto no caso de o representante ser membro do conselho regional em causa.

5 - A verificação de idoneidade formativa de um serviço ou unidade pressupõe a realização de visitas periódicas aos mesmos.

6 - As visitas mencionadas no número anterior ocorrem, obrigatoriamente, sempre que esteja em causa a primeira avaliação com vista à verificação e atribuição de idoneidade e capacidade, a sua recertificação e, bem assim, sempre que surjam situações específicas que possam influir na sua idoneidade ou capacidade, designadamente, quando ocorra reprovação de internos em exame final ou queixas documentadas de mau funcionamento da formação.

7 - O Conselho Nacional e o Conselho Regional territorialmente competente podem ter a iniciativa de solicitar ao respetivo colégio a realização de uma visita de idoneidade a realizar no prazo de 40 dias.

Artigo 14.º

A verificação periódica de idoneidades e capacidades formativas e a apresentação dos respetivos pareceres será realizada nos prazos que forem fixados pelo Conselho Nacional, devendo os pareceres terem em consideração um período temporal de 3 anos.

Artigo 15.º

1 - Os pareceres emitidos nos termos do artigo anterior são apre-sentados ao Conselho Regional territorialmente competente que pode determinar a realização de nova visita ou a prestação de esclarecimentos adicionais.

2 - Não havendo discordância quanto ao teor do parecer emitido, o Conselho Regional territorialmente competente remete o mesmo para o Conselho Nacional.

3 - Compete ao Conselho Nacional a avaliação final dos pareceres emitidos e a sua homologação.

VI

Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica

Artigo 16.º

As direções dos Colégios devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas.

VII

Exames

Artigo 17.º

O parecer do júri de exame é fundamentado e pode concluir, nos termos do artigo 125.º n.º 4 do Estatuto da Ordem, que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.

Artigo 18.º

Para cada especialidade haverá anualmente duas épocas de exames, marcadas com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 19.º

As provas, que serão a nível nacional, realizar-se-ão nas cidades sedes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos, segundo o critério a definir pela Direção do Colégio e aprovado pelo Conselho Nacional.

Artigo 20.º

1 - O júri será de âmbito nacional e é nomeado anualmente pelo

Conselho Nacional, sob proposta do Colégio respetivo.

2 - O júri é composto por um Presidente, dois vogais e dois suplentes, realizando-se o exame na secção regional a qual pertence o presidente.

3 - Os membros do júri têm de estar inscritos no respetivo

4 - As deliberações classificativas do Júri são obrigatoriamente fundamentadas e transcritas em ata, da qual consta a classificação atribuída por cada elemento do Júri.

Colégio.

VIII

Admissão e Provas

Artigo 21.º

1 - Os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao

Colégio respetivo a sua admissão às provas.

2 - O Colégio deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.

3 - No caso de não admissão, o Colégio terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.

Artigo 22.º

Nos termos do artigo 126.º do Estatuto da Ordem, dos exames finais de Especialidade constam obrigatoriamente uma prova curricular e provas teóricopráticas Artigo 23.º

1 - Nos termos do disposto no artigo 126.º do Estatuto da Ordem a prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato que deve ser remetido a cada membro do júri com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia de realização da prova.

2 - A discussão curricular consiste na apreciação do curriculum pelos membros do Júri; cada um dos elementos do Júri disporá para o efeito de um máximo de 20 minutos, dispondo o candidato de igual tempo para a sua resposta.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 24.º

1 - A prova prática nas especialidades clínicas obedece ao preceituado no artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, 2 - A prova prática nas especialidades não clínicas obedece ao preceituado no artigo 128.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

3 - A prova teórica obedece ao preceituado no artigo 129.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Artigo 25.º

1 - No início de cada prova será sorteada a ordem pela qual os candidatos realizam a sua prestação.

2 - O Júri pode, se o entender conveniente, trocar a ordem de realização da prova teórica com a prática, para o total ou parte dos candidatos. IX Classificação

Artigo 26.º

1 - A classificação de cada prova é feita, na escala de 0 a 20, por cada elemento do Júri, sendo o resultado obtido pela média das classificações levada até à décima, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações referidas e a respetiva fundamentação.

2 - Cada prova é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a dez valores.

3 - Depois de cada prova, será comunicado individualmente e por escrito, a cada candidato, se foi admitido à prova seguinte.

4 - O resultado final do exame é a média aritmética do resultado das três provas, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações parcelares e a respetiva fundamentação.

5 - As classificações atribuídas e as demais deliberações do júri estão sujeitas a homologação do Conselho Nacional.

X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho

Nacional sob proposta da Direção do Colégio interessado.

O presente Regulamento entra em vigor no dia [inserir data].

Artigo 28.º

8 de abril de 2016. - O Presidente da Ordem dos Médicos, Prof. Doutor José Manuel Silva.

309516653

UNIVERSIDADE ABERTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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