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Despacho 5811/2016, de 29 de Abril

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Sumário

Regimento do Conselho Pedagógico do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5811/2016

Considerando a necessidade de ajustamentos pontuais no Regimento do Conselho Pedagógico do ISCTEIUL, homologo, nos termos do disposto no artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, após aprovação pelo Plenário do Conselho Pedagógico e cumprimento do n.º 3, do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações ao já devidamente identificado Regimento, o qual vai ser publicado na sua totalidade em anexo ao presente despacho, e do mesmo faz parte integrante.

20 de abril de 2016. - O Reitor do ISCTEIUL, Luís Antero Reto.

Regimento do Conselho Pedagógico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais e disposições comuns

Artigo 1.º Definição

1 - O Conselho Pedagógico é um órgão de coordenação central das atividades pedagógicas do ISCTEIUL e dos processos de concertação entre professores e estudantes.

2 - O Conselho Pedagógico tem as competências previstas no artigo 47.º dos Estatutos do ISCTEIUL. 209520021

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por igual número de Professores e Estudantes.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) Quatro (4) representantes dos professores de cada Escola;

b) Quatro (4) representantes dos estudantes de cada Escola.

Artigo 3.º

Membros eleitos

1 - Os representantes dos professores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento são eleitos, em cada Escola, pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, pelo sistema proporcional e método de Hondt, mediante a apresentação de listas cuja composição assegure a participação de todos os Departamentos, nos termos do regulamento eleitoral do ISCTEIUL. 2 - Os representantes dos estudantes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento são eleitos, em cada Escola, pelo conjunto de estudantes de todos os ciclos, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral do ISCTEIUL. Artigo 4.º Mandato dos membros O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 5.º

Transparência

1 - As atividades, atas e deliberações do Conselho Pedagógico são divulgadas no sítio da Intranet do ISCTEIUL e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros do Conselho.

2 - As ordens de trabalho das reuniões do Conselho Pedagógico são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTEIUL e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros efetivos do Conselho.

Artigo 6.º

Comparência às reuniões

1 - Os membros do Conselho Pedagógico têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.

2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, exceto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo do ISCTEIUL, e nos demais casos expressamente previstos na Lei e nos Estatutos.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias con-secutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se o/a Presidente do Conselho Pedagógico aceitar como justificáveis os motivos invocados.

2 - A perda de mandato ocorrerá também em situações que configurem um ilícito académico, tal como definido no Código de Conduta Académica (artigo 8.º, ponto 1, alínea g).

Artigo 8.º

Conflitos de interesses

1 - Qualquer membro do Conselho Pedagógico que tenha um conflito de interesses, direto ou indireto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declarálo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respetiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para o membro do Conselho em causa.

CAPÍTULO II Organização

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico tem um (1) Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, eleitos pelo Plenário, nos termos do presente Regimento. 2 - O Conselho Pedagógico funciona em Plenário e em Comissão Permanente, nos termos do presente Regimento.

3 - O Conselho Pedagógico pode delegar nas Comissões Pedagógicas das Escolas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTEIUL, nos termos do presente Regimento.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é incompatível com o de Presidente do Conselho Científico e de Diretor de unidade descentralizada ou participada do ISCTEIUL. Artigo 11.º Quórum

1 - A Comissão Permanente e o Plenário só podem reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros eleitos e em exercício de funções.

2 - As reuniões iniciam-se à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.

3 - Registando-se atraso no início ou continuação dos trabalhos por período superior a 30 minutos, devido a falta de quórum, o Presidente procede, de imediato, à marcação de nova data para a reunião.

Artigo 12.º

Deliberações e Votações na Comissão

Permanente e no Plenário

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre outro ou outros assuntos.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, salvo no caso em que, por disposição legal, se exija outras maiorias.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo nos casos em que os estatutos e demais legislação aplicável requeiram uma votação por escrutínio pessoal e secreto.

4 - No caso de empate por votação nominal, o Presidente do Con-selho Pedagógico tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Secretariado

1 - O Conselho Pedagógico tem um Secretário, de entre o pessoal não docente e não investigador do ISCTEIUL. 2 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Presidente, cabendolhe:

a) Organizar o expediente das reuniões assegurando o envio dos documentos a todos os membros e, no caso das substituições, contactando telefonicamente os suplentes;

b) Secretariar as reuniões;

c) Elaborar as atas das reuniões;

d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário ao Conselho.

Artigo 14.º

Atas e Publicitação das Deliberações

1 - De cada reunião da Comissão Permanente e do Plenário é lavrada ata, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Presidente e Secretário, independentemente da aprovação na reunião seguinte, sendo de imediato divulgadas as deliberações dela constantes.

2 - As atas, mencionadas no número anterior, são elaboradas pelo Secretário do Conselho Pedagógico.

3 - A proposta de ata deverá ser enviada a todos os membros do Conselho Pedagógico presentes, por e-mail, no prazo máximo de uma semana, devendo estes, em igual prazo aprovar a sua redação ou apresentar sugestões de alteração. Caso seja sujeita a alteração, a nova redação é novamente enviada e será aprovada na reunião seguinte.

4 - Às deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Pedagógico será dada a devida publicidade, nos meios de divulgação institucionais de fácil acesso a toda a comunidade escolar incluindo o sítio de intranet do ISCTEIUL. CAPÍTULO III Presidente do Conselho Pedagógico Artigo 15.º Atribuições

1 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho Pedagógico presidir às reuniões da Comissão Permanente e do Plenário e, em particular:

a) Convocar as reuniões da Comissão Permanente e do Plenário nos termos do presente Regimento e estabelecer a respetiva ordem do dia;

b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encer-c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates bem como o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos. ramento;

2 - Compete também ao Presidente:

a) Representar o Conselho Pedagógico em todos os atos internos e externos;

b) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros, à substituição dos membros eleitos ou à realização de novas eleições;

c) Verificar os impedimentos de participação nas reuniões da Comissão Permanente e do Plenário e promover a substituição temporária ou permanente dos membros eleitos efetivos nos termos do presente Regimento;

d) Verificar a eventual existência de conflito de interesses, direto ou indireto, relativamente a algum assunto em discussão, de qualquer membro do Conselho Pedagógico;

e) Apresentar à Comissão Permanente e ao Plenário do Conselho propostas sobre todos os domínios da competência do Conselho Pedagógico;

f) Elaborar o plano anual de atividades do Conselho Pedagógico, sob propostas da Comissão Permanente;

g) Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho Pedagógico e da situação pedagógica do ISCTEIUL;

h) Propor o Provedor do Estudante ao Reitor, ouvida a Associação de Estudantes e a Comissão Permanente do Conselho Pedagógico;

i) Informar a Comissão Permanente e o Plenário sobre deliberações de outros órgãos ao abrigo de delegações de competências do Conselho Pedagógico;

j) Tornar públicas e assegurar a observância e execução das deliberações do Conselho; ao Conselho. ou pelos Estatutos.

k) Providenciar o necessário apoio administrativo, técnico ou outro

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei

3 - O Presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião.

4 - Compete ainda ao Presidente desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pela Comissão Permanente e pelo Plenário do Conselho Pedagógico.

Artigo 16.º

Eleição

O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelo Plenário, de entre os seus membros professores, nos termos do presente Regimento.

Artigo 17.º VicePresidentes 1 - O Presidente é coadjuvado por dois VicePresidentes, preferen-cialmente de outras Escolas que não a do Presidente.

2 - Um dos VicePresidentes é um dos representantes dos professores que integram o Conselho, sendo eleito em Plenário pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome dos candidatos;

b) Cada participante professor no Plenário seleciona um dos nomes constantes no boletim de voto;

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito VicePresidente. 3 - Um dos VicePresidentes é um dos representantes dos estudantes que integram o Conselho, sendo eleito em Plenário pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome dos candidatos;

b) Cada participante estudante no Plenário seleciona um dos nomes constantes no boletim de voto;

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito VicePresidente. 4 - Os candidatos devem manifestar ao Presidente a sua disponibilidade para o cargo, até 24 horas antes da reunião do Plenário.

5 - No caso de não haver candidatos, proceder-se-á à eleição dos VicePresidentes nos seguintes termos:

a) Os boletins de voto incluem o nome de todos os membros professores e estudantes de cada escola;

b) Cada participante, professor e aluno, no Plenário pode selecionar um dos nomes constantes do respetivo boletim de voto;

c) Consideram-se eleitos os nomes mais votados dos professores e

Artigo 18.º

Substituição e exoneração do Presidente

1 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo VicePresidente Professor.

2 - No caso de exoneração do Presidente ou de seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à eleição de outro Presidente, nos termos do artigo 27.º do presente Regimento, que completa o mandato em curso. dos estudantes; entre os empatados.

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha

3 - O Presidente só pode ser exonerado por deliberação fundamentada do Plenário do Conselho ratificada pelo Reitor.

CAPÍTULO IV

Comissão Permanente do Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição

1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é composta:

a) Pelo Presidente;

b) Pelos VicePresidentes;

c) Por um vogal professor de cada escola;

d) Por um vogal aluno de cada escola.

2 - Os membros efetivos da Comissão Permanente poderão ser substituídos temporariamente por outros membros vogais da respetiva Comissão Pedagógica de Escola, devendo essa substituição ser comunicada ao Presidente até às 48 horas que antecedem a reunião.

3 - Os membros efetivos da Comissão Permanente, independentemente do cargo ocupado, poderão ser substituídos definitivamente por um membro efetivo do Plenário do Conselho Pedagógico, da respetiva Escola, que deverá ser eleito, em reunião extraordinária do Plenário nos moldes definidos nos artigos 16.º, 17.º, 21.º, 27.º e 28.º do presente regimento.

Artigo 20.º Atribuições

1 - Compete especialmente à Comissão Permanente do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar propostas para o plano anual de atividades do Conselho

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de Pedagógico; ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade de ensino;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias, ouvida a Comissão Pedagógica da Escola;

g) Propor revisões ao Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências, e verificar o seu cumprimento;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre as propinas ou taxas devidas pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes a grau ministrados no ISCTEIUL;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo. m) Acompanhar o funcionamento dos serviços com incidência na atividade pedagógica e pronunciar-se sobre a regulamentação, planos e relatórios de atividades destes serviços;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento do Provedor do Estudante;

o) Acompanhar a atividade do Provedor do Estudante, apreciando as situações que cabem no seu âmbito de competências suscetíveis de exigir uma deliberação.

2 - Compete ainda à Comissão Permanente:

a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Pedagógico em todas as matérias da competência deste;

b) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 21.º

Eleição dos vogais

1 - Os eleitos para o Conselho Pedagógico, por cada Escola, procedem à eleição de um professor, vogal representante dos professores da Escola e de um aluno, vogal representante dos alunos da Escola.

2 - Os vogais representantes dos professores e dos alunos de cada Escola, são eleitos em Plenário do Conselho Pedagógico, pelo conjunto Plenário do Conselho Pedagógico; dos representantes dos professores e dos alunos de cada Escola, por maioria simples e por voto secreto, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto para a eleição dos vogais representantes dos professores de cada Escola, inclui o nome de todos os representantes dos professores, por cada Escola, exceto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo;

b) O boletim de voto para a eleição dos vogais representantes dos alunos de cada Escola, inclui o nome de todos os representantes dos alunos, por cada Escola, exceto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo;

c) Cada representante dos professores e dos alunos de cada Escola, seleciona um dos nomes constantes do boletim de voto;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha

e) O nome mais votado é eleito vogal da Comissão Permanente do entre os empatados;

Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º Reuniões

1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão Permanente por correio eletrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente do Conselho Pedagógico, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão Permanente até três dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Presidente são comunicadas a todos os membros da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico, por correio eletrónico.

Artigo 23.º

Direito de audição

O Presidente pode, por sua iniciativa, chamar a participar nas reuniões da Comissão Permanente, sem direito a voto, os membros dos órgãos universitários e das unidades descentralizadas cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar, nomeadamente:

a) Os membros dos órgãos de governo;

b) Os membros dos órgãos de coordenação central das atividades científicas e pedagógicas;

c) O provedor do estudante;

d) Os diretores das escolas, departamentos e unidades de investigação.

Artigo 24.º Recursos

1 - Das deliberações da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico cabe recurso para o Plenário, o qual deve ser interposto por escrito, dirigido ao Plenário e entregue ao Presidente do Conselho Pedagógico no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da deliberação objeto de recurso.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico designa três membros do Plenário para relatar o recurso e propor uma decisão sobre o mesmo. 3 - Os recursos são objeto de deliberação pelo Plenário no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que foram interpostos.

CAPÍTULO V

Plenário do Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição

1 - O Plenário é composto pelos membros efetivos eleitos para o Conselho Pedagógico.

2 - Os membros suplentes do Conselho Pedagógico (que não estejam em substituição de membros efetivos) podem participar, sem direito de voto, nas reuniões plenárias.

Artigo 26.º Atribuições

1 - Compete especialmente ao Plenário do Conselho Pedagógico:

a) Eleger, de entre os seus membros representantes dos professores, o Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Eleger, de entre os seus membros, o VicePresidente representante dos professores e o VicePresidente representante dos alunos.

c) Eleger, de entre os seus membros, os vogais representantes dos professores e dos alunos de cada Escola.

d) Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do Conselho Pedagógico e as suas alterações;

e) Aprovar o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências e suas alterações, sob proposta da Comissão Permanente;

f) Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes;

g) Aprovar o relatório anual do Conselho Pedagógico e da situação pedagógica do ISCTEIUL. 2 - Compete ainda ao Plenário:

a) Decidir sobre os recursos que lhe forem dirigidos no âmbito das suas competências;

b) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 27.º

Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Plenário elege, por maioria dos seus membros efetivos e por voto secreto, o Presidente do Conselho Pedagógico, em reunião especialmente convocada para o efeito nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome dos candidatos;

b) Cada participante no Plenário seleciona um dos nomes constantes

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha no boletim de voto; entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito Presidente.

2 - Os candidatos devem manifestar ao Presidente cessante a sua disponibilidade para o cargo, até 24 horas antes da reunião do Plenário. 3 - No caso de não haver candidatos, proceder-se-á à eleição do Presidente nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os membros professores;

b) Cada participante no Plenário pode selecionar um dos nomes constantes do boletim de voto;

c) Considera-se eleito o nome mais votado;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados.

4 - O Presidente é eleito para o período do mandato em curso.

Artigo 28.º

Tomada de Posse

O Presidente do Conselho Pedagógico e os representantes dos professores e dos estudantes de cada Escola tomam posse perante o Reitor do ISCTEIUL. Artigo 29.º Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reunirá em Plenário ordinariamente duas vezes por ano, excluindo a reunião para a eleição do Presidente e extraordinariamente nas seguintes condições:

a) Por solicitação de 1/3 dos seus membros;

b) Por requerimento, endereçado ao Presidente, de uma ou mais Comissões Pedagógicas de Escola;

c) Por deliberação do Presidente;

d) Por deliberação da Comissão Permanente.

2 - As reuniões ordinárias do Plenário realizam-se por agendamento prévio aprovado, o mais tardar, na última reunião do ano anterior, e as reuniões extraordinárias em data marcada pelo Presidente.

3 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros do Plenário por correio eletrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo este prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.

4 - A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros do Plenário até 12 dias úteis antes da data da reunião.

5 - As propostas de agendamento recebidas pelo/a Presidente do Conselho são comunicadas a todos os membros do Plenário, por correio eletrónico, independentemente de terem sido admitidas pelo/a Presidente.

Artigo 30.º

Substituição dos membros eleitos

1 - Os membros eleitos que, por motivos justificáveis, não possam comparecer a uma reunião do Plenário, são substituídos pelos respetivos suplentes de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos efetivos comunicam ao Presidente a sua ausência até 48 horas antes do início da reunião;

b) O Presidente convoca, em substituição do membro efetivo, um membro suplente da mesma Escola, respeitando a ordem de inserção na lista, até 24 horas antes do início da reunião.

2 - Os membros eleitos que, por impossibilidade permanente, cessem definitivamente funções no Plenário são substituídos pelos respetivos suplentes nos moldes definidos no ponto 1 deste artigo.

Artigo 31.º

Direito de audição

O Presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros em efetividade de funções, chamar a participar nas reuniões do Plenário, sem direito a voto, os membros dos órgãos universitários e das unidades descentralizadas cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar, nomeadamente:

a) Os membros dos órgãos de governo;

b) Os membros dos órgãos de coordenação central das atividades científicas e pedagógicas;

c) O provedor do estudante;

d) Os diretores das escolas, departamentos e unidades de investigação.

Artigo 32.º

Comissões especializadas

1 - Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Plenário pode deliberar a constituição de comissões ad hoc que funcionem sob a dependência direta do Presidente, e de cuja atividade será dado conhecimento aos demais membros do Plenário.

2 - As comissões referidas no número anterior não têm poderes deliberativos próprios ou por delegação.

CAPÍTULO VI

Delegação de Competências

Artigo 33.º

Delegação nas Comissões Pedagógicas das Escolas

O Conselho Pedagógico pode delegar nas Comissões Pedagógicas das Escolas as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

b) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

c) Pronunciar-se sobre as propinas ou taxas devidas pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes a grau ministrados no ISCTEIUL;

d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da

e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Pedagógico;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos. instituição;

Artigo 34.º

Ato de delegação

1 - As delegações de competências referidas neste capítulo do Regimento requerem um despacho de delegação do Presidente, aprovado pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, conforme a competência em causa.

2 - O despacho específica:

a) A entidade delegante e a entidade em quem é feita a delegação;

b) Os poderes que são delegados e os atos que o delegado pode

c) O período de vigência da delegação, o qual cessa automaticamente com a mudança dos titulares da entidade delegante ou da entidade delegada.

3 - A entidade delegada deve mencionar essa qualidade no uso da praticar; delegação.

4 - As deliberações dos delegados, ao abrigo da delegação, apenas produzem efeitos depois de delas ter sido dado conhecimento prévio ao Presidente do Conselho Pedagógico.

5 - As deliberações dos delegados, ao abrigo da delegação, que requerem aprovação pelo Reitor são enviadas a este através do Presidente do Conselho Pedagógico.

6 - A entidade delegante tem o poder de avocar e de revogar os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

7 - As delegações de competências do Conselho Pedagógico não prejudicam o direito de recurso para o Plenário, nos termos do presente Regimento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Presidência interina

Até à eleição do seu Presidente, o Conselho Pedagógico funciona em Plenário sob a presidência do Presidente cessante.

Artigo 36.º

Primeira eleição dos vogais da Comissão

Permanente do Conselho Pedagógico Na primeira eleição dos vogais da Comissão Permanente, prevista no presente Regimento, o boletim de voto para a eleição dos vogais representantes dos professores e dos alunos de cada Escola, inclui o nome de todos os representantes dos professores e dos alunos, por cada Escola, sem exceção.

Artigo 37.º

Alterações ao Regimento

1 - As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria dos membros em efetividade de funções, não se contando as abstenções, na sequência da iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho, em reunião do Plenário do Conselho especialmente convocada para o efeito.

2 - O novo texto do Regimento é objeto de publicação integral após aprovação do Reitor.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regimento são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 39.º

Norma revogatória

O presente Regimento revoga o Regimento do Conselho Pedagógico do ISCTEIUL, aprovado pelo Reitor a 18 de fevereiro de 2011 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, em 01 de março de 2011.

Artigo 40.º Publicação O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa são publicadas no Diário da República e no sítio e locais habituais do ISCTEIUL. Artigo 41.º Entrada em vigor O presente Regimento é aplicável a partir da data da publicação no Diário da República.

209526698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581724.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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