Faz-se público que, por despacho de 13 de abril de 2016 da Secretária de Estado da Justiça, foi autorizada a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, nos termos do artigo 34.º do Decreto Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação dada pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, o qual se rege pelas seguintes normas:
1 - Lugares - o número de cartórios notariais e respetiva área de localização constam da lista anexa ao presente aviso.
2 - As vagas são preenchidas de acordo com as referências de localização dos cartórios manifestadas no requerimento de candidatura e respetivo pedido de licença e ainda de acordo com os critérios adiante enumerados.
3 - Legislação aplicável - Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro.
4 - Requisitos de admissão - Podem candidatar-se ao concurso todos os notários detentores desse título, nos termos do Estatuto do Notariado, que não estejam impedidos de se candidatarem à atribuição de licença de instalação de Cartório Notarial, nos termos do mesmo Estatuto.
4.1 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para o e-mail indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por ofício registado para a morada referida no mesmo requerimento.
5 - Critérios de preferência:
Os candidatos serão selecionados atendendo, sucessivamente, à maior antiguidade, à graduação obtida no âmbito dos concursos de provas públicas para atribuição do título de notário e à avaliação curricular.
5.1 - Maior antiguidade:
5.1.1 - Para efeitos do presente aviso a antiguidade afere-se em função da data da tomada de posse como notário, nos termos do Estatuto do Notariado supra mencionado.
5.1.2 - Em caso de igual antiguidade preferem, sucessivamente, os candidatos que à data de entrada em vigor do Estatuto do Notariado, detinham a situação funcional de:
1.º Notário;
2.º Conservador;
3.º Adjunto de Conservador e Notário;
4.º Auditor dos registos e do notariado.
5.1.3 - Subsistindo, ainda assim, situações de igualdade pela aplicação do critério de maior antiguidade e na sequência do disposto em 5.1.2, preferem sucessivamente no âmbito de cada uma das situações funcionais aí identificadas:
A - Notário 1.º Candidato detentor de melhor classificação de serviço enquanto notário público no momento de transição para o notariado privado (última classificação obtida);
2.º Candidato detentor de classe pessoal mais elevada enquanto notário público;
3.º Candidato com maior antiguidade na classe pessoal;
4.º Candidato com melhor avaliação curricular.
B - Conservador 1.º Candidato com melhor classificação de serviço no momento da transição para o notariado privado (última classificação obtida);
2.º Candidato com mais tempo de serviço prestado no quadro do notariado;
3.º Candidato detentor de classe pessoal mais elevada no momento da transição para o notariado privado;
4.º Candidato com maior antiguidade na classe pessoal no momento da transição para o notariado privado;
5.º Candidato com melhor avaliação curricular.
C - Adjunto de Conservador e de Notário:
1.º Candidato com melhor classificação nas provas finais prestadas como auditor dos registos e do notariado;
2.º Candidato com melhor classificação na licenciatura;
3.º Candidato com melhor avaliação curricular.
D - Auditores dos registos e do notariado versitária;
1.º Candidato com melhor classificação no curso de extensão uni-2.º Candidato com melhor classificação no exame de acesso ao curso de extensão universitária;
3.º Candidato com melhor classificação na licenciatura;
4.º Candidato com melhor avaliação curricular.
5.2 - Graduação obtida no âmbito dos concursos de provas públicas para atribuição do título de notário:
5.2.1 - Os candidatos detentores do título de notário nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 398/2004, de 21 de abril e do Decreto Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, no caso de possuírem a mesma antiguidade ou no caso de não possuírem qualquer antiguidade nos termos definidos em 5.1.1, são ordenados mediante a graduação obtida nos respetivos procedimentos concursais.
5.2.2 - Os candidatos que integram a bolsa de notários beneficiam de uma bonificação da graduação obtida nos respetivos procedimentos concursais, a efetuar de acordo com o seguinte critério:
Maior número de dias de exercício efetivo da atividade notarial em regime de substituição.
5.2.3 - Em caso de igualdade de nota nas provas públicas para atribuição do título de notário, prefere o candidato que tiver sido aprovado no concurso mais antigo.
5.3 - Avaliação Curricular:
5.3.1 - Como critério residual e para os demais efeitos previstos no presente aviso, será tomada em consideração a avaliação curricular dos candidatos que ponderará os seguintes fatores:
a) Graus académicos e respetivas notas finais;
b) Trabalhos publicados, preferencialmente sobre matéria da especialidade;
c) Formação complementar relevante;
d) Outras atividades relevantes.
6 - Formalização das candidaturas:
6.1 - Prazo - 10 dias úteis, contados da data de publicação do presente aviso.
6.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser dirigidos à Ministra da Justiça e entregues nas instalações do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sitas na Av. D. João II, n.º 1.08.01 D - Edifício H - Parque das Nações - Apartado 8295 - 1803-001 Lisboa, ou ainda remetidos pelo correio, com aviso de receção, expedidos até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, para a mesma morada, devendo conter os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Indicação do lugar ou lugares a que os candidatos se habilitam;
c) Indicação expressa do endereço de e-mail para onde deverão ser enviadas as notificações a efetuar por via eletrónica.
6.3 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados de currículo, datado e assinado.
6.4 - Os candidatos que se habilitem a mais de um lugar deverão indicar no respetivo requerimento a ordem de preferência para efeitos do disposto no n.º 2 do presente aviso.
6.5 - Relativamente às candidaturas para atribuição de licenças de instalação em cartórios notariais que serão objeto do processo de transformação previsto no artigo 116.º do Decreto Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação dada pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, os candidatos deverão indicar a denominação dos cartórios.
6.6 - No que concerne aos cartórios que hajam encerrado por efeito de cessação da atividade dos notários titulares das respetivas licenças, também os candidatos deverão indicar a denominação dos cartórios.
6.7 - Relativamente às candidaturas para atribuição de licenças de instalação de novos cartórios, os candidatos devem indicar apenas o município onde pretendem instalar-se.
7 - As listas de graduação dos candidatos admitidos e de atribuição das licenças de instalação de cartório notarial são notificadas aos interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4.1 do presente aviso.
7.1 - O resultado final da atribuição de licenças para instalação de cartórios notariais é publicado, após homologação, no Diário da República e na página web do IRN, I. P., através do endereço, www.irn.mj.pt.
8 - Composição do júri do presente concurso:
Presidente - Licenciado José Ascenso Nunes da Maia. Vogais efetivos:
1.º Licenciado Luís Miguel Viana de Lemos Matos dos Santos. 2.º Licenciada Ana Bela de Sá Pinto.
Vogais suplentes:
1.º Licenciada Joana Constança Gouveia Campos Lencastre. 2.º Licenciada Marisa Batista Afonso de Almeida.
O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.
19 de abril de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, José
Ascenso Nunes da Maia.
Região Autónoma dos Açores Distrito de Aveiro Distrito de Beja Distrito de Braga Distrito de Bragança Distrito de Castelo Branco Distrito de Coimbra Distrito de Évora Distrito de Faro Distrito da Guarda Distrito de Leiria Distrito de Lisboa Região Autónoma da Madeira Distrito de Portalegre Distrito do Porto Distrito de Setúbal Distrito de Viana do Castelo Distrito de Vila Real Distrito de Viseu (a) Extinto cartório já objeto de transformação. (b) Cartório criado ex novo no mapa anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 26/2004 de 4 de fevereiro, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, na atual redação dada pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, cuja licença já foi atribuída em anterior concurso.
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CULTURA
Gabinete do Ministro