A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 4/2016, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2014

Texto do documento

Declaração 4/2016

Declara-se que, pela Resolução da Assembleia da Re-pública n.º 56/2016, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2016, foi aprovada a

conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2014, que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º da Lei 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), se publica.

Assembleia da República, 20 de abril de 2016. - O SecretárioGeral, Albino de Azevedo Soares.

%.#"$"

(&)'

''

$%

&'(%)

%)*

+,+-&

'(

.

'(+

0'1

023'122

4

'(

.'(+

'(+

$%'(

$*7

$*

8

$*2

2, &'(+

'(

.'(+

2%

4

&3'('1

2+2

&'(%

'(

.2%

!

"

#

!

!!

!

"

!

#

5

"

6

5

/

#$%&'

9-99

!:

9":

5-!

!:

59":

5-!

":

!6:

#!9-9

9:

9!":

!!5-"#

9-99

#:

96"-!

9-99

#:

96"-!

9-99

!:

9:

#-##

!:

59":

5-!

":

9:

5"-!

9:

9!":

!!5-"#

9-99

#:

59:

#"-9!

":

6 #:

5"-9"

9-99

!:

""9-#"-9"

9-99:

#:

"#-9-99

9:

#6-5

#"-9"

9-99:

959-99

9-99:

959-99

#:

59:

#"-9!

5:

9:

6!-65

#:

59:

#"-9!

5:

:

5"-"9

9-99

!:

!9-#

9-99

9:

9!-!

9-99

!9:

5!:

!-#

5:

!!:

!-55

!:

!6:

#""-!":

!#:

#9"-5!

9-99

5":

5!#-!!

!69:

!"-99

9-99

#:

5-9

9-99

5#:

#-!

!69:

!"-99

9-99

5#:

#-!

!#":

!#"-99

9-99

6:

"9:

5!-"

!9:

9:

# #-5

6:

5:

9-5

":

5":

6-!

9-99

5:

59:

"56-6

!!:

5:

!-66

!6:

9:

6-59

!":

5"":

""9-6

(&)'

''

>

$<=

!#

!

!!

!

!5

?@)-7

4, A-%3

4@

?

.

02)?@3

6 B 6

$@

6B 6

!

6

"

#"

02)>

$@

>->-C->-)

>-'2

02<'1'

.%

$

# B:

:

B #6

&2

!

"

6

!

5

372

.'(

&3'('1

2

&

&'(

>-+'(%<

>

0+'(%

><

.@%

.@2

>%

/

#$%&'

9-99

6:

9!5-5

":

"-5

9-99:

#6:

5!-:

5!:

9#-"

9-99:

5#5:

9-!":

6 5:

!#-!#

9-99

59:

5-"6

!:

!!":

"-!

!:

#9:

96-"

":

#!6-#

!:

5-6

95:

6#-9-99

9-99

!9:

#99:

!-"9

!":

#!":

"5-!6

6:

!-56

9-99

"6:

#!-"

9-99

!9:

66:

9#-#6

!":

5!6:

"-":

!#-66

9-99:

!#-66

9-99:

##-99

9-99:

##-99

9-99

6:

9!5-5

9-99:

#6:

5!-9-99:

5#5:

9-!"

9-99

59:

5-"6

!:

!!":

"-!

!:

#9:

96-"

9-99

!9:

#99:

!-"9

6:

!-56

9-99

!9:

66:

9#-#6:

!#-66

9-99:

!#-66

9-99

(&)'

''

8+

4+ .D

E22'1

E2

E23

E27

E2

E22

A

0'(

E2%=2

E

E*<

42

42(3

#

5

5!

5

5#

55

"

66

"

02)?@3

02)>

$@2

$@21

.2

8-8)8'1%=

8)3

><'1'

.>-8-$

!B !

! B !

#"

6

#

"

#

# B:

:

B #6

&

5!

5

.@%

.@

42%

/

#$%&':

59:

9#!-" 9-99:

59:

9#!-" 9-99

9-99:

6:

66-"5:

!#6:

#55-!9

9:

!:

!9-5#

)#:

#5:

5-5":

#9-99:

#9-99

9-99:

969-9

5:

565-66

9-99

#:

96-#:

6"-#6

9:

:

#99-6

9:

:

#"-"

9:

!!:

5#-!

9:

!9:

95!-:

#!:

69-:

#:

-9-99

"-:

#!:

69-:

#:

5#-95

/

()*

+

!"#

$%

&"'

()

*'

+

,-.$"'

/0"'#1

*'#1

+$$

$-$#2

&%%13#1

4/5

45

4(5

,)*-6$"'"

6

6$

*"'"

7$8#

6"9$"9

,:

%;

$$<$

*$%

,-.:

1:

,-.=, +

+$);

$

*);

-*);

#2

4>5

4?5

4!5

&%$@4>5=4/5

&%-@4?=>5=4=/5

&%@4?5=45

&%%13#1@4!5=4(5

&@

./)

A8

A B8BB

B8BB

A8

B8BB

A B8BB

AA8

AB A 8

AB 8B

AAB8

AAB8B

A 8B

AA 8

AB A 8

AA8

A8BB

ABA8B

A BA 8 B

B8BB

ABA8B

B8BB

A BA 8 B

BA 8

A 8

A A 8B

A 8

B8BB

A 8

B8BB

AB8

BAB8B

A8

= A A8

A8

B8BB

A8

B8BB

A 8

AAB 8BB

BABA 8BB

B8BB

AAB 8BB

B8BB

BABA 8BB

A8

A8B

AA8

=ABABB8

A 8

=AA 8

A A 8B

A8

A 8

ABAB8

=AA8

BA8

=A A 8

= A A8

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda