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Despacho 5767-B/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Identifica os serviços e estabelecimentos de saúde carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, tendo em vista o recrutamento dos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2015

Texto do documento

Despacho 5767-B/2016

A gestão dos recursos humanos, em particular, no sector da saúde, impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de procurar que os recrutamentos a desenvolver contribuam, em termos decisivos, para minimizar as atuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional, as quais ainda são notórias em muitas especialidades.

Com efeito, sendo certo que o País possui hoje uma rede hospitalar com capacidade instalada para assegurar a prestação de cuidados de saúde, com a necessária qualidade, às populações, há, no entanto, especialidades e estabelecimentos, em particular os situados em zonas mais periféricas, que se debatem com algumas carências de pessoal médico, que urge colmatar.

Neste sentido, tendo presente a conclusão do internato médico, na 2.ª época de 2015, por parte de cerca de duas centenas de especialistas, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, importa viabilizar a sua contratação com a maior celeridade possível, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem maiores carência deste grupo de pessoal, altamente qualificado.

Em linha com o planeamento integrado a que acima se aludiu, norteado pela preocupação de contribuir, em todos os casos, para a melhoria da qualidade, eficiência e, em particular, equidade dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, procurou-se aqui, naturalmente, privilegiar os estabelecimentos de saúde situados em zonas qualificadas como carenciadas, sem prejuízo de se acautelarem algumas necessidades específicas de outros estabelecimentos, quando estejam em causa especialidades que se circunscrevam a determinada tipologia de serviços.

Assim, tendo em vista o recrutamento dos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, na 2.ª época de 2015, aproveitando, em benefício dos utentes, o investimento neles efetuado, determina-se o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públi-cas empresariais, identifico, como carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;

2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado, a que alude o presente despacho, os médicos que adquiriram o grau de especialista, na correspondente área profissional de especialização, na 2.ª época de 2015;

3 - Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos internos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;

4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam, automaticamente, quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;

5 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde solicitar aos internos, cujo contrato a termo resolutivo incerto se considera aqui prorrogado, comprovativo da apre-sentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;

6 - Os procedimentos de seleção simplificados, a desencadear ao abrigo do presente despacho, são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência;

7 - Considerando a urgência de que se reveste a colocação dos médicos aqui em causa, devem as Administrações Regionais de Saúde, no prazo máximo de um dia útil a contar da data da notificação do presente despacho, deliberar no sentido de ser autorizada a abertura dos procedimentos de seleção aqui em causa, comunicando aquela deliberação, de imediato, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanhada da identificação dos trabalhadores médicos que, por especialidade, integram o júri correspondente;

8 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 6 e 7, os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa são publicados, em simultâneo, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de um dia útil a contar da data da comunicação pelas diversas Administrações Regionais de Saúde da deliberação a que alude o ponto anterior;

9 - Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 6. do presente despacho compreendem as seguintes fases:

a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;

b) Seleção, em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito;

c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, a qual resulta da aplicação dos métodos de seleção referidos na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas empresariais;

10 - A entrevista de seleção referida na alínea b) do ponto anterior tem por base, em particular, a informação constante do currículo apre-sentado pelo interessado, mediante o qual este proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva formação médica especializada.

11 - O júri dos procedimentos de seleção simplificada aqui em causa é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, designados na deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, prevista no ponto 7 do presente despacho;

12 - A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;

13 - Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos no prazo máximo de 60 dias seguidos, a contar data da publicação do aviso de abertura dos procedimentos de seleção, no Diário da República;

14 - Da abertura do mencionado procedimento e do seu desenvolvimento deve ser dado, semanalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.

15 - Dos avisos de abertura dos procedimentos de seleção simplificados aqui em causa, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.

27 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

MUNICÍPIO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2581131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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