Decreto-lei 45970, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 244/1964, Série I de 1964-10-17.
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Data:
1964-10-17
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Torna aplicáveis aos indivíduos mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria as disposições do Decreto-Lei n.º 44356, que determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos mesmos indivíduos.
Decreto-Lei 45970
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As disposições do Decreto-Lei 44356, de 21 de Maio de 1962, são igualmente aplicáveis aos indivíduos mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas - Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/17/plain-258112.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258112.dre.pdf .
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1962-05-21 -
Decreto-Lei
44356 -
Presidência do Conselho
Determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.
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