Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Coimbra duas parcelas de terreno, demarcadas na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, com a área total de 310 m2, descritas na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob os n.os 56844 e 56845, a fls. 116 v.º e 117 do livro B-145, as quais vão ser integradas no domínio público municipal para execução do plano urbanístico daquela cidade.
§ 1.º Pela cessão deverá a Câmara entregar a importância de 54250$00, que constituirá receita da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para o património privativo dos correios, telégrafos e telefones, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.
§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 15 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.