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Decreto-lei 45954, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os estatutos da Fundação Amélia da Silva de Mello, criada por Manuel Augusto José de Melo, instituição particular de utilidade pública administrativa, perpétua e dotada de personalidade jurídica.

Texto do documento

Decreto-Lei 45954

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os estatutos da Fundação Amélia da Silva de Mello, criada por Manuel Augusto José de Mello, instituição particular de utilidade pública administrativa, perpétua e dotada de personalidade jurídica.

Art. 2.º Os estatutos da Fundação, anexos ao presente diploma, poderão ser alterados nos termos previstos no seu artigo 15.º, sempre, porém, mediante aprovação do Governo.

Art. 3.º A Fundação goza das isenções fiscais concedidas pela lei geral às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 4.º No caso de a Fundação vir a ser extinta, os bens que se apurarem em liquidação reverterão para instituições que prossigam fins análogos aos enunciados nos estatutos, escolhidas pela comissão liquidatária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO AMÉLIA DA SILVA DE MELLO

I

Instituição, duração, sede, património e fins

Art.º 1.º A Fundação Amélia da Silva de Mello é uma instituição portuguesa, particular, de carácter perpétuo, que mediante reconhecimento oficial constitui uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa, com sede em Lisboa, e em local a designar pela direcção.

Art. 2.º O património da Fundação é inicialmente constituído pelos seguintes bens:

600 acções da Companhia União Fabril.

6000 acções do Banco Totta-Aliança.

2800 acções de A Tabaqueira.

4600 acções da Companhia de Seguros Império.

500 acções da Sociedade Industrial de Grossarias de Angola, S. A. R. L. - S. I. G. A.

2400 acções da Companhia da Ilha do Príncipe.

2000 acções da Empresa António Silva Gouvêa, S. A. R. L.

1600 acções da Companhia Têxtil do Púnguè, S. A. R. L.

300 acções da Companhia de Seguros Sagres, S. A. R. L.

300 acções da Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L.

7000 acções da Sogefi - Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L. (a constituir).

Art. 3.º Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos dos bens do seu património ou de serviços prestados a quem possa retribuí-los;

b) Os donativos e subsídios de qualquer natureza que lhe sejam atribuídos;

c) As heranças, legados ou doações de que venha a ser destinatária e sejam aceites pela direcção.

Art. 4.º A Fundação visa, genèricamente, fins de educação e de assistência e, em especial, procurará, na medida das suas possibilidades, dar preferência aos objectivos seguintes:

a) Atribuir subsídios a centros ou instituições de investigação científica aplicada à indústria ou ao progresso das ciências médicas, ou montá-los e sustentá-los total ou parcialmente;

b) Atribuir bolsas de estudo para frequência de cursos secundários, médios ou superiores a descendentes de empregados ou operários da Companhia União Fabril ou de empresas fundadas por Alfredo da Silva ou seus sucessores;

c) Atribuir bolsas de estudo para formação de sacerdotes da religião católica, apostólica e romana e subsídios a seminários destinados a essa formação;

d) Conceder donativos para obras de construção, ampliação e melhoramento de estabelecimentos hospitalares, bem como subsídios para o seu equipamento e sustentação.

Art. 5.º Perderá o benefício da bolsa de estudo:

1.º O que, sem ser por motivo de doença devidamente comprovada, não tiver aproveitamento em qualquer ano do seu curso ou não alcance a classificação mínima que for estabelecida pela direcção;

2.º O que na sua vida escolar ou cívica proceder por modo repreensível ou em termos que traduzam ingratidão pelo benefício recebido.

II

Administração, fiscalização e órgãos consultivos

Art. 6.º A Fundação será administrada por uma direcção e fiscalizada por um conselho fiscal.

Art. 7.º A direcção é composta por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

§ 1.º O primeiro presidente da direcção será o instituidor, que livremente designará os dois primeiros vogais, a título vitalício.

§ 2.º Falecido o instituidor, a presidência da direcção será exercida por mandato trienal, pertencendo ao instituidor designar a pessoa que há-de exercer as funções no primeiro triénio e competindo à direcção eleger de entre os seus membros, findo o primeiro triénio e daí por diante, o seu presidente.

Art. 8.º Cada membro da direcção terá o direito de designar o sucessor que há-de prover a vaga por ele aberta em caso de falecimento ou de renúncia, bem como um substituto para as suas faltas e impedimentos.

§ 1.º A designação do sucessor poderá ser feita por carta, entregue, fechada e lacrada, ao presidente do conselho fiscal e depositada no cofre da Fundação sob responsabilidade deste e a todo o tempo substituível pelo director designaste ou por testamento.

§ 2.º A designação dos substitutos será feita em reunião da direcção e exarada na respectiva acta.

§ 3.º Quando a designação de sucessor não haja sido feita nos termos acima estabelecidos ou se a pessoa designada tiver falecido, estiver impossibilitada de assumir as funções ou recusar o cargo à data da abertura da vaga, será o provimento da vaga deliberado, por escrutínio secreto, em reunião conjunta da direcção e do conselho fiscal.

§ 4.º As funções dos directores são gratuitas.

§ 5.º A faculdade que o instituidor tem de, nos termos do presente artigo, designar o seu sucessor como membro da direcção é independente da que lhe compete, nos termos do artigo anterior, de designar o presidente, podendo a escolha deste recair em algum dos membros já pertencentes à direcção.

Art. 9.º Competem à direcção os poderes de gerência do património da Fundação, a representação desta em juízo e fora dele, a prática de todos os actos necessários ao preenchimento dos fins da instituição e a organização, até 31 de Março de cada ano, das contas de gerência do ano anterior, bem como do inventário e balanço referidos a 31 de Dezembro.

§ 1.º A direcção poderá adquirir a título oneroso os bens imobiliários que forem necessários ao preenchimento dos fins institucionais ou à instalação dos seus serviços, aceitar heranças, contanto que o faça a benefício de inventário, e doações e legados puros.

§ 2.º A aceitação de doações e legados condicionais ou onerosos só pode ter lugar quando a condição ou o modo não contrariem os fins da instituição.

§ 3.º Podem ser adquiridos, para aplicação dos recursos da Fundação, os títulos que a direcção julgar indicados, sendo permitido a esta confiar a respectiva administração a sociedades de gestão.

Art. 10.º A direcção poderá delegar no seu presidente ou em qualquer dos seus membros o exercício normal das suas atribuições e repartir entre todos ou por alguns deles os poderes de execução das suas deliberações e de gerência corrente de certo ou certos ramos da actividade da Fundação, podendo também constituir quaisquer mandatários para fins especiais.

§ 1.º Dependem de deliberação da direcção as resoluções que digam respeito à aplicação ou disposição do património da Fundação e à instauração de acções em juízo.

§ 2.º A direcção reunirá ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.

§ 3.º A Fundação fica obrigada pela assinatura do presidente da direcção, enquanto for o instituidor, ou de dois directores, podendo a assinatura de um deles ser substituída pela de um mandatário, agindo dentro dos limites do seu mandato.

Art. 11.º O conselho fiscal será constituído por cinco membros, dos quais três serão, ex officio, os presidentes dos conselhos de administração, ou do órgão que lhes corresponder, do Banco Totta-Aliança, da Companhia de Seguros Império e da Companhia União Fabril e dois serão pessoas idóneas escolhidas por votação dos membros ex officio para exercerem as funções por períodos de cinco anos, renováveis.

§ 1.º Quando os presidentes dos conselhos de administração das sociedades mencionadas neste artigo forem membros da direcção da Fundação, a representação recairá na pessoa que for indicada pelo conselho de administração da respectiva sociedade, em reunião a que não assistirá o presidente impedido.

§ 2.º Os membros do conselho fiscal, uma vez este completo, elegerão de entre si o respectivo presidente, cujo mandato será quinquenal.

Art. 12.º Compete ao conselho fiscal:

1.º Pronunciar-se sobre as contas prestadas pela direcção em cada gerência anual;

2.º Examinar todos os anos o estado do património da Fundação;

3.º Dar parecer sobre todos os problemas respeitantes à administração desse património que lhe sejam submetidos pela direcção;

4.º Participar na escolha dos membros da direcção quando se verifique a hipótese prevista no § 3.º do artigo 8.º;

5.º Deliberar, conjuntamente com a direcção, sobre a modificação dos estatutos da Fundação nos termos previstos no artigo 15.º;

6.º Propor à direcção todas as providências que reputar convenientes para o bom funcionamento dos serviços da Fundação.

§ único. No parecer sobre as contas de gerência o conselho pronunciar-se-á sobre se os rendimentos foram aplicados de harmonia com os fins estatutários.

Art. 13.º As funções do conselho fiscal são gratuitas.

Art. 14.º Poderá a direcção constituir comissões consultivas para estudo dos pedidos de bolsas de estudo e de subsídios, da realização de projectos ou da gerência de centros, institutos ou estabelecimentos por ela montados.

III

Alteração e interpretação dos estatutos

Extinção da Fundação

Art. 15.º Os presentes estatutos poderão ser modificados, em vida do instituidor, por mera vontade deste. Depois do seu falecimento, a alteração só pode ser deliberada em reunião conjunta da direcção e do conselho fiscal, sob proposta da direcção, e contanto que seja respeitada a vontade manifestada pelo instituidor quanto a denominação e fins.

Art. 16.º No caso de surgirem dúvidas na interpretação de qualquer disposição dos presentes estatutos em vida do instituidor, prevalecerá a opinião deste. Após o seu falecimento a direcção optará sempre pelo sentido que for mais adequado ao preenchimento cabal dos fins da instituição.

Art. 17.º Se por qualquer causa a Fundação vier a ser extinta, os bens que em liquidação se apurarem reverterão para instituições que prossigam fins análogos aos enunciados no artigo 4.º dos presentes estatutos e que serão escolhidas pela comissão liquidatária.

Lisboa, 7 de Outubro de 1964. - Manuel Augusto José de Mello.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/07/plain-258066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258066.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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