Decreto 45949, de 3 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
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Fonte: Diário do Governo n.º 233/1964, Série I de 1964-10-03.
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Data:
1964-10-03
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Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a realizar uma operação financeira, até ao montante de 550 contos, sem encargos para o Estado ou para aquela Junta, destinada a construção de cubas de betão armado, com a capacidade de 1 milhão de litros, para a exportação de vinho a granel pelo porto de Aveiro.
Decreto 45949
No plano de obras a realizar pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro está prevista a construção de armazéns destinados a satisfazer as necessidades do seu desenvolvimento portuário, o qual se vem a processar em condições satisfatórias para a expansão da exportação dos produtos regionais que têm reflexos na economia nacional.
Encara-se para breve a exportação de vinho a granel pelo porto de Aveiro, circunstância essa que obriga à construção de cubas em betão armado para uma capacidade de 1 milhão de litros num dos referidos armazéns.
Este melhoramento encontra-se previsto e estão aprovados os respectivos planos das instalações a licenciar pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
O custo da construção das cubas importa em cerca de 550000$00, mas a realização dos trabalhos estava prevista sòmente para o próximo ano económico.
Considerando, porém, a urgência da sua execução e a viabilidade da realização de uma operação financeira, proposta por aquela Junta, que não traz quaisquer encargos para o Estado ou para aquele organismo e que se enquadra nas disposições da Lei 2035, de 30 de Julho de 1949, que promulgou as bases da exploração portuária, e no artigo 83.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;
Considerando o parecer favorável da Junta Central de Portos, emitido nos termos da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41405, de 27 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a realizar uma operação financeira, até ao montante de 550000$00, sem quaisquer encargos para o Estado ou para aquela Junta, com a Sociedade Cave Solar das Francesas, S. A. R. L., destinada à construção de cubas de betão armado, com a capacidade de 1 milhão de litros, para a exportação de vinho a granel pelo porto de Aveiro.
Art. 2.º Pelo referido financiamento aquela sociedade compromete-se a entregar à Junta Autónoma do Porto de Aveiro a importância de 550000$00, mediante contrato a celebrar nos termos previstos no artigo 83.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 28 de Fevereiro de 1950.
Art. 3.º O reembolso da importância referida no artigo anterior será feito à Sociedade Cave Solar das Francesas, S. A. R. L., no ano económico de 1965, para o que no orçamento privativo da Junta Autónoma do Porto de Aveiro daquele ano será considerada a inscrição da verba necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/03/plain-258055.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258055.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1949-07-30 -
Lei
2035 -
Presidência da República
Promulga as bases da exploração portuária, tendo em conta que essa exploração deverá constituir um sistema no qual tenha lugar definido conforme as suas caracteristicas naturais, localização, importancia na economia local, regional ou nacional e seu papel nas rotas maritimas.
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1950-02-18 -
Decreto-Lei
37754 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
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1957-11-27 -
Decreto-Lei
41405 -
Ministério das Comunicações
Cria no Ministério das Comunicações a Junta Central de Portos. Este Organismo terá representação na Junta Autónoma de Estradas, na Junta Consultiva da Administração-Geral do Porto de Lisboa e na Junta Consultiva da Administração dos Portos do Douro e Leixões. Publica em anexo o Quadro de Pessoal.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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