Mobilidade interna intercarreiras
1 - Nos termos do artigo 92.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 93.º e do artigo 94.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, autorizo a mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, pelo período fixado no n.º 1 do artigo 97.º da LTFP, do licenciado Hélder de Jesus Superior.
2016.
Ribeiro Lima, detentor de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, pertencente à Carreira de Assistente Técnico e Categoria de Assistente Técnico, para a Carreira/Categoria de Técnico Superior.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, as situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, podem ser remuneradas, conforme o n.º 3 do artigo 153.º da LTFP, pelo que o licenciado Hélder de Jesus Ribeiro Lima passará a auferir pela 2.ª posição, nível 15 da tabela remuneratória única, correspondente a 1.201,48 €.
3 - O presente Despacho produz efeitos a 01 de março de 2016. 20 de abril de 2016. - O Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Francisco Grave Pereira, MajorGeneral (R).
209523992
Guarda Nacional Republicana Comando Territorial de Viana do Castelo