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Despacho (extrato) 5698/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas com o assistente operacional, Carlos Manuel Martins Ferreira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5698/2016

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 3 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, na sequência de despacho de 14 de março de 2016 de S. Exa. a SecretáriaGeral do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, que autorizou a consolidação definitiva da mobilidade interna na carreira de assistente operacional e na categoria de encarregado operacional, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Carlos Manuel Martins Ferreira, com efeitos a 01 de abril de 2016, mantendo-se entre a 9.ª e 10.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional e entre o 9.º e 10.º nível remuneratório da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 27 de fevereiro.

20 de abril de 2016. - A Diretora Adjunta do Departamento Geral de Administração, Maria da Luz Andrade.

209524745

FINANÇAS

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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