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Decreto 46040, de 18 de Novembro

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Sumário

Cria a Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor.

Texto do documento

Decreto 46040

Atendendo ao que foi exposto pela província de Timor;

Considerando a necessidade de se criar na mesma província uma caixa de crédito agro-pecuário que possa não só facilitar as actividades agrícolas e pecuárias como também, por meio de adequados financiamentos, evitar nocivas flutuações de preços dos produtos daquelas actividades;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação e fins da caixa

Artigo 1.º É criada uma instituição de crédito com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica denominada «Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor», a qual passará a designar-se neste diploma simplesmente por Caixa.

§ 1.º A Caixa tem a sua sede na cidade de Díli, podendo criar delegações nas sedes dos concelhos, desde que o número e a importância das operações o justifiquem.

§ 2.º Enquanto não forem criadas as delegações previstas no parágrafo anterior, a Caixa será representada nos concelhos pelas respectivas comissões municipais.

Art. 2.º A Caixa tem por objecto principal a concessão do crédito a médio e a longo prazo, com vista ao fomento agro-pecuário da província, podendo excepcionalmente conceder também crédito a curto prazo para auxiliar a formação de fundos de maneio.

As aplicações a que se destinam os créditos a médio e a longo prazo, e bem assim os tipos de garantia a exigir para a sua concessão, serão fixados no regulamento a que se refere o artigo 26.º § único. A título excepcional, e quando o interesse dos empreendimentos o justifique e as entidades requerentes mereçam a confiança da Caixa, o conselho de administração, por unanimidade de votos dos membros presentes, poderá conceder empréstimos a médio ou a longo prazo, até ao montante de 100000$00, com dispensa das garantias que vierem a ser estabelecidas para os casos gerais.

Art. 3.º A Caixa poderá ainda facultar assistência técnica e prestar outros serviços aos agricultores, nomeadamente a cedência de maquinaria em regime de aluguer e de reprodutores destinados a intensificar ou melhorar a criação de gados.

CAPÍTULO II

Dos fundos próprios e outros recursos financeiros

Art. 4.º A Caixa terá os seguintes fundos próprios:

1.º Fundo inicial de 10000 contos, constituído pelas importâncias a transferir dos fundos destinados a fomento agro-pecuário e por um subsídio do Governo da província.

2.º Fundo de dotação, constituído pelas verbas anualmente inscritas no orçamento geral da província e por quaisquer aquisições a título gratuito.

3.º Fundo de reserva de lucros, constituído pelos saldos positivos das contas de cada exercício, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º § único. O governador determinará, por simples despacho, os fundos que constituirão o fundo inicial referido no n.º 1.º Art. 5.º Para o financiamento das operações compreendidas no objecto da Caixa poderá esta, além da utilização dos fundos próprios indicados no artigo anterior:

1.º Emitir obrigações;

2.º Aceitar depósitos a prazo não inferior a 60 dias;

3.º Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelo banco emissor da província e pelo Banco de Fomento Nacional, em condições a estipular com os mesmos bancos;

4.º Realizar quaisquer outras operações de crédito;

5.º Receber da província, a título de suprimentos e nas condições e termos que com ela acordar, quaisquer importâncias;

6.º Receber da província, nas condições e termos que com ela ajustar, quaisquer quantias especialmente destinadas à realização, por conta e ordem da província, de operações compreendidas no artigo 2.º e que se mostrem superiormente autorizadas;

7.º Receber quaisquer outros recursos que legalmente lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO III

Da administração da Caixa

Art. 6.º A Caixa será superiormente administrada por um conselho de administração, constituído por um presidente, de livre escolha do governador, e por seis vogais, a saber:

1.º O delegado do procurador da República;

2.º O chefe dos serviços de economia e estatística geral;

3.º O chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade;

4.º O chefe dos serviços de agricultura e veterinária;

5.º O gerente da Caixa;

6.º Um representante dos interesses agro-pecuários a designar pelo governador.

§ 1.º O presidente do conselho de administração, que poderá ser designado entre os vogais, será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que seja o funcionário mais antigo; os vogais funcionários serão substituídos por quem as suas vezes faça nos respectivos serviços.

§ 2.º O gerente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa a designar pelo governador, mediante proposta do presidente da Caixa.

Art. 7.º As decisões do conselho de administração serão tomadas em sessão por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

§ único. Às sessões do conselho de administração poderão assistir, quando a natureza dos assuntos tratados o justifique, quaisquer entidades oficiais ou particulares que o presidente tenha para o efeito convocado.

Art. 8.º O presidente da Caixa poderá opor o seu veto a quaisquer decisões que repute contrárias ao interesse público ou ao da Caixa.

§ único. A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita à decisão do governador. Considerar-se-á levantada a suspensão se o governador, ou quem legalmente o substituir, não a confirmar dentro do prazo de quinze dias por meio de comunicação expressa dirigida à Caixa.

Art. 9.º O conselho de administração reunirá obrigatòriamente uma vez por mês e, ainda, sempre que o presidente o tenha por necessário ou algum dos vogais o requeira, e só poderá considerar-se constituído de forma a poder deliberar se estiverem presentes, pelo menos, quatro dos vogais, além do presidente.

Art. 10.º O presidente e cada um dos vogais do conselho de administração perceberão as remunerações a fixar em regulamento.

CAPÍTULO IV

Da emissão de obrigações

Art. 11.º A Caixa podará emitir obrigações amortizáveis por sorteio ou por compra no mercado no prazo máximo de vinte anos, a contar da data da emissão.

Art. 12.º A emissão de obrigações será feita por séries globais, devidamente autorizada pelo governador, sobre proposta do conselho de administração da Caixa.

§ único. Da proposta deverá sempre constar o número de obrigações a emitir, respectiva taxa de juro e forma de amortização, bem como quaisquer outras condições da emissão.

Art. 13.º As obrigações serão sempre ao portador, expressas em moeda da província e no valor nominal de 100$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 obrigações.

§ único. Os títulos em circulação poderão ser trocados, à custa do portador, por títulos de maior número de obrigações.

Art. 14.º Dos próprios títulos constarão a taxa de juro das obrigações, as datas e a forma de pagamento dos juros e as das amortizações, bem como o prémio de sorteio, se o houver.

Art. 15.º Os títulos das obrigações serão assinados pelo presidente do conselho de administração, pelo vogal representante dos serviços de Fazenda e contabilidade e pelo gerente da Caixa.

Art. 16.º O sorteio para o reembolso das obrigações será feito pelo conselho de administração, com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 17.º Os números das obrigações sorteadas serão anunciados por um edital afixado na sede da Caixa e nas delegações e por aviso publicado nos Boletim Oficial e imprensa.

§ único. No edital e nos avisos referidos no corpo do artigo declarar-se-á o dia em que cessa de pleno direito o vencimento do juro para os respectivos títulos, ficando o seu capital à disposição de quem tenha direito a ele.

Art. 18.º As obrigações amortizadas serão anuladas. O carimbo de anulação será aposto nos títulos das obrigações no próprio acto de pagamento ou por efeito de compra. Os referidos títulos serão destruídos no prazo de 30 dias, perante o conselho de administração.

Art. 19.º As obrigações emitidas pela Caixa serão garantidas por aval a prestar pelo Governo da província.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 20.º A Caixa poderá conceder créditos, quando garantidos por aval do Governo da província, às cooperativas agrícolas, pecuárias ou agro-pecuárias, com dispensa de quaisquer outras garantias.

Art. 21.º A Caixa constituirá um fundo de garantia destinado a responder por eventuais prejuízos que venham a verificar-se nas operações previstas no artigo 2.º § único. Este fundo é constituído por uma percentagem, a fixar pelo conselho de administração, dos lucros líquidos apurados no fecho do balanço e por quaisquer importâncias que o Governo da província resolva atribuir-lhe.

Art. 22.º Todos os actos e contratos relativos ao crédito agro-pecuário em que a Caixa intervenha, como requerente ou outorgante, são isentos de impostos.

Art. 23.º À cobrança coerciva das quantias mutuadas pela Caixa, e respectivos juros e demais encargos, serão aplicáveis as disposições do Código das Execuções Fiscais.

§ único. As certidões das dívidas extraídas dos livros de escrita da Caixa servirão de base à execução e serão remetidas ao juízo fiscal competente acompanhadas de certidão do contrato a que respeitam.

Art. 24.º O quadro do pessoal da Caixa comportará dois serviços distintos - o técnico e o administrativo -, que, embora independentes entre si, trabalharão em íntima cooperação.

Art. 25.º A Caixa, para acautelar a eficácia da sua assistência financeira, poderá condicionar a concessão dos empréstimos a uma fiscalização apropriada da actividade dos mutuários, fazendo constar dos respectivos contratos a forma por que a exercerá.

Art. 26.º No prazo de 30 dias a contar da data do presente diploma, o governador regulará, em portaria, a competência e atribuições dos órgãos da Caixa, as operações de crédito e tudo quanto for conveniente ao seu funcionamento, incluindo a constituição dos quadros do pessoal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/18/plain-257914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257914.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto 49346 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova estruturação à Caixa de Crédito Agro-Pecuária de Timor, instituída pelo Decreto n.º 46040, que passa a denominar-se «Caixa de Crédito de Timor» - Revoga o referido decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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