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Decreto 49346, de 31 de Outubro

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Sumário

Dá nova estruturação à Caixa de Crédito Agro-Pecuária de Timor, instituída pelo Decreto n.º 46040, que passa a denominar-se «Caixa de Crédito de Timor» - Revoga o referido decreto.

Texto do documento

Decreto 49346

A Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor, instituída pelo Decreto 46040, de 18 de Novembro de 1964, e depois regulamentada pela Portaria Provincial n.º 3521, de 6 de Março de 1965, foi criada com o objectivo de facilitar as actividades agrícolas e pecuárias e ainda estabilizar os preços dos produtos em que a vida da província assentava essencialmente a sua economia.

Mas a evolução económica realçou a necessidade de se conceder àquela Caixa um campo de acção mais amplo, por forma a consentir-lhe apoiar iniciativas noutros sectores.

Sendo conveniente por isso dar àquela Caixa estrutura semelhante à das caixas de crédito existentes noutras províncias;

Tendo em atenção que esta nova estrutura virá contribuir para a solução de novos problemas, sem prejuízo dos sectores da actividade a que anteriormente a Caixa Agro-Pecuária se destinava.

Nestes termos:

Por proposta do Governo de Timor;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação e fins da Caixa

Artigo 1.º A Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor passa a denominar-se «Caixa de Crédito de Timor».

Art. 2.º A Caixa de Crédito de Timor, adiante designada por Caixa, instituição de crédito dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pelo presente decreto e mais diplomas provinciais que o regulamentarem.

Art. 3.º - 1. A Caixa tem a sua sede na cidade de Díli, podendo criar delegações nas sedes dos concelhos, desde que o número e a importância das operações o justifiquem.

2. Nos concelhos em que não forem criadas as delegações previstas neste artigo a Caixa será representada pelos secretários de Fazenda ou, não os havendo, pelos respectivos administradores.

Art. 4.º - 1. A Caixa tem por objectivo a concessão de crédito agrícola, pecuário, industrial e imobiliário, com vista ao desenvolvimento económico e social da província.

2. Se o interesse público o aconselhar, poderá o Governo da província, em diploma legislativo, autorizar a Caixa a efectuar outras operações de crédito, excepto as de crédito comercial, fixando as condições genéricas a que tais operações deverão obedecer.

Art. 5.º As operações de crédito agrícola e pecuário a realizar pela Caixa visarão facultar, aos produtores e suas associações, meios financeiros para aplicações directamente relacionadas com o fomento da agricultura, silvicultura e pecuária da província, a tecnologia e a exportação dos respectivos produtos.

Art. 6.º As operações de crédito industrial destinam-se a financiar a construção, ampliação e transformação de edifícios para instalação de indústrias, aquisições de equipamentos e outros investimentos em actividades de natureza industrial, incluindo as respeitantes às indústrias extractivas e à pesca.

Art. 7.º As operações de crédito imobiliário destinam-se a financiar, com vista a contribuir para a solução do problema habitacional da província, a construção de edifícios para habitação ou a aquisição de casas, nas condições a estabelecer em legislação provincial.

Art. 8.º A Caixa efectuará as suas operações de crédito por meio de:

a) Empréstimos;

b) Prestação de garantias a terceiros destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias contraídas para qualquer das aplicações previstas nos artigos 4.º a 7.º Art. 9.º As operações de crédito a que se referem os artigos precedentes poderão ser feitas nos regimes de longo, médio ou curto prazo, conforme as finalidades a que se destinem.

Art. 10.º - 1. Os regimes e condições gerais das operações constarão do regulamento da Caixa.

2. As taxas de juro serão fixadas pela administração da Caixa, dentro dos limites aprovados pelo Governo da província.

Art. 11.º - 1. As garantias dos empréstimos serão constituídas, conforme a natureza e finalidade das operações e o disposto no regulamento da Caixa, por:

a) Hipoteca;

b) Privilégio creditório, nos termos do n.º 2;

c) Consignação de rendimentos;

d) Caução de obrigações da dívida pública portuguesa ou títulos garantidos pelo Estado;

e) Penhor;

f) Aval ou fiança idónea.

2. Os créditos sobre colheitas ou produtos nos armazéns dos produtores ou associações de produtores gozam de privilégio creditório mobiliário estabelecido no Código Civil, antes dos indicados nas alíneas a) e e) do n.º 1 deste artigo.

3. O penhor constituído nos termos do presente artigo considera-se mercantil e é válido ainda que fique em poder do mutuário ou de terceira pessoa, com a sanção estabelecida no artigo 453.º do Código Penal.

4. Inclui-se na alínea f) do n.º 1 aval do Governo da província relativamente a operação cuja natureza ou importância justifiquem a concessão dessa garantia.

CAPÍTULO II

Dos fundos próprios e outros recursos financeiros

Art. 12.º A Caixa disporá dos seguintes fundos próprios:

a) Os fundos de que a Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor disponha na data da entrada em vigor do presente diploma;

b) O fundo de dotação, constituído pelas verbas anualmente inscritas no orçamento geral da província e por quaisquer aquisições a título gratuito;

c) O fundo de reserva de lucros, constituído pelos saldos positivos das contas de cada exercício, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;

d) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelo Governo da província.

Art. 13.º Para o financiamento das operações de crédito poderá a Caixa, além da aplicação dos recursos a que se refere o artigo 12.º:

a) Emitir obrigações;

b) Aceitar depósitos à ordem e a prazo;

c) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelo banco emissor da província e pelo Banco de Fomento Nacional;

d) Receber quaisquer outros recursos que legalmente lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO III

Da administração da Caixa

Art. 14.º A Caixa será superiormente administrada por um conselho de administração, constituído por um presidente de livre escolha do governador e pelos seguintes vogais:

1.º O delegado do procurador da República;

2.º O chefe dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

3.º O chefe dos Serviços de Economia;

4.º O chefe dos Serviços de Agricultura e Florestas;

5.º O chefe dos Serviços de Veterinária;

6.º Um representante das actividades privadas.

Art. 15.º Além do conselho de administração, intervirá na administração da Caixa um secretário-gerente, sem voto, a designar pelo governador, mediante proposta do presidente do conselho de administração.

Art. 16.º - 1. Ao conselho competirá fixar as directrizes gerais da actividade e bem assim autorizar as operações de crédito, de harmonia com o regulamento da instituição.

2. O conselho de administração terá, pelo menos, duas reuniões mensais, sendo as demais regras da sua competência e funcionamento incluídas naquele regulamento.

Art. 17.º O presidente e o secretário-gerente perceberão gratificações e os vogais senhas de presença, sendo os quantitativos de umas e outras fixados no regulamento da Caixa.

CAPÍTULO IV

Da emissão de obrigações

Art. 18.º A Caixa poderá emitir obrigações amortizáveis por sorteio ou por compra no mercado no prazo máximo de vinte anos, a contar da data da emissão.

Art. 19.º A emissão de obrigações será feita por séries globais, devidamente autorizada pelo governador, sob proposta do conselho de administração da Caixa.

Art. 20.º As obrigações serão sempre ao portador, expressas em moeda da província e no valor nominal de 100$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 obrigações.

Art. 21.º Dos próprios títulos constarão a taxa de juro das obrigações, as datas e a forma de pagamento dos juros e as das amortizações, bem como o prémio de sorteio, se o houver.

Art. 22.º Os títulos das obrigações serão assinados pelo presidente do conselho de administração, pelo vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e pelo secretário-gerente.

Art. 23.º O sorteio para reembolso das obrigações será feito pelo conselho de administração com a presença de todos os seus membros.

Art. 24.º - 1. Os números das obrigações sorteadas serão anunciados por edital afixado na sede da Caixa e nas delegações e por avisos publicados no Boletim Oficial e na imprensa.

2. No edital e nos avisos referidos no n.º 1 declarar-se-á o dia em que cessa de pleno direito o vencimento do juro para os respectivos títulos, ficando o seu capital à disposição de quem tenha direito a ele.

Art. 25.º - 1. As obrigações amortizadas serão anuladas.

2. O carimbo de anulação será aposto nos títulos das obrigações no próprio acto de pagamento ou de compra e os títulos serão destruídos na presença da maioria dos membros do conselho de administração, no prazo de trinta dias.

Art. 26.º As obrigações emitidas pela Caixa serão garantidas por aval do Governo de Timor.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 27.º A Caixa tem o direito de fiscalizar, por forma apropriada, que constará dos respectivos contratos, a actividade dos mutuários, a fim de acautelar a eficácia da sua assistência financeira.

Art. 28.º Em casos excepcionais, quando o valor e utilidade dos empreendimentos o justifiquem e as pessoas dos requerentes mereçam a confiança da Caixa, esta poderá conceder-lhes créditos a médio ou a longo prazo, com dispensa das garantias que vierem a ser estabelecidas para os casos gerais, até 50000$00.

Art. 29.º - 1. A Caixa terá um fundo de reserva legal, destinado a ocorrer a eventualidades imprevistas e constituído por uma parte dos saldos positivos de cada exercício, a fixar pelo conselho de administração, mas nunca inferior a 10 por cento daqueles saldos.

2. Mediante aprovação do Governo da província, poderão ser criados pela administração da Caixa outros fundos de garantia ou previsão.

Art. 30.º - 1. As taxas de juro dos depósitos à ordem e a prazo serão fixadas pelo conselho de administração, com a aprovação do Governo da província.

2. A província de Timor assegura a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, bem como o pagamento de juros a que tenham direito os respectivos titulares.

Art. 31.º Os actos e contratos em que a Caixa outorgue ou intervenha, no desempenho das suas atribuições, são isentos de quaisquer encargos fiscais.

Art. 32.º - 1. À cobrança coerciva das quantias em débito à Caixa, incluindo capital, juros e outros encargos, são aplicáveis as disposições do Código das Execuções Fiscais.

2. Servirão de base à execução as certidões de dívida passadas pela Caixa, as quais serão remetidas ao tribunal acompanhadas de certidão do contrato a que respeitem.

Art. 33.º O quadro do pessoal da Caixa e a sua forma de provimento constarão do regulamento previsto no artigo 34.º Art. 34.º O presente decreto entra em vigor com o novo regulamento da Caixa, a publicar pelo Governo da província, em conformidade com as disposições neste diploma prescritas.

Art. 35.º Fica revogado o Decreto 46040, de 18 de Novembro de 1964.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/31/plain-247786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-18 - Decreto 46040 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Cria a Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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