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Aviso (extrato) 5453/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Alteração do limite de Área de Reabilitação Urbana - Centro Histórico de Avis

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 5453/2016

Alteração da Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Avis Nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, torna-se público que a Assembleia Municipal de Avis, em Sessão Ordinária de 17 de fevereiro de 2016, aprovou, por unanimidade, a alteração da Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Avis - Centro Histórico de Avis, na freguesia de Avis.

Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana poderão ser consultados no sítio da internet do Município de Avis (www.cm-avis.pt) e no Departamento de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, no horário normal de expediente.

Para constar se passou o presente aviso, a que vai ser dada a publicidade prevista na lei.

2 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.

209518776

MUNICÍPIO DE BARCELOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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