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Despacho 16028/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) em Energias Renováveis na entidade Instituto de Soldadura e Qualidade - Delegação Norte, com início no ano de 2009.

Texto do documento

Despacho 16028/2009

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, é da competência delegada do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, nos termos do n.º 2.3 do despacho 10 847/2005 (2.ª série), de 13 de Maio, ex vi artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20 051/2006 (2.ª série), de 2 de Outubro;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Energias Renováveis, na entidade Instituto de Soldadura e Qualidade - Delegação Norte, com início no ano de 2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um período de três anos. As acções iniciadas ao abrigo do presente despacho devem ser concluídas durante o respectivo período de vigência.

3 - Notifique-se a entidade, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

30 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: Instituto de Soldadura e Qualidade - Delegação Norte.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Energias Renováveis.

3 - Área de formação em que se insere: 522. Electricidade e Energia.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico(a) Especialista em Energias Renováveis:

O/A Técnico especialista em Energias Renováveis é o/a profissional que autonomamente programa, organiza e coordena a instalação, manutenção e a reparação de sistemas solares térmicos, sistemas solares fotovoltaicos e sistemas eólicos, de acordo com as normas, regulamentos de segurança e regras de boa prática aplicáveis neste domínio de actividade.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Planear e projectar sistemas de energia renováveis de acordo com as necessidades identificadas, reflectindo preocupações com a eficiência do mesmo;

Programar a instalação, manutenção e reparação dos Sistemas, elaborando cadernos de encargos e planos de trabalho;

Coordenar e fiscalizar o trabalho da(s) equipa(s) instaladoras de forma a assegurar o cumprimento do projecto;

Controlar e monitorizar o funcionamento dos sistemas.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso: Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação na disciplina de Matemática;

b) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

8 - Número de formandos: Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 15/acção;

Na inscrição em simultâneo no curso/acção - 30/acção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/14/plain-257860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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