Portaria 20908
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam vedadas a pesquisas mineiras, pelo prazo de um ano, as seguintes áreas da província de Moçambique:
1.º Área no distrito do Niassa, limitada a norte pela fronteira da República do Tanganhica, a sul pelo paralelo 12º 50' 00" de latitude sul, a oeste pelo lago Niassa e a este pelo meridiano 36º 05' 00" de longitude este de Greenwich.
2.º Área no distrito de Manica e Sofala, limitada a norte pela linha limite do distrito de Tete com o distrito de Manica e Sofala, a sul pelo paralelo 17º 30' 00" de latitude sul, a oeste pela fronteira da Rodésia do Sul e pela linha limite do distrito de Tete com o distrito de Manica e Sofala e a este pelo meridiano 34º 00' 00" de longitude este de Greenwich.
Ministério do Ultramar, 13 de Novembro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.