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Aviso 13089/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova os Estatutos da Comissão de Trabalhadores do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Texto do documento

Aviso 13089/2009

Comissão de trabalhadores

I - Estatutos

Comissão de Trabalhadores do INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Estatutos aprovados em 28 de Maio de 2009.

Os trabalhadores do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no exercício dos direitos conferidos pela Constituição e pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, dispostos a reforçar os seus interesses e direitos, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores:

CAPÍTULO I

Comissão de trabalhadores

SECÇÃO I

Natureza, competências e direitos

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Comissão de Trabalhadores da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., adiante designada por INFARMED, é a organização que representa todos os trabalhadores permanentes do INFARMED, independentemente da sua profissão, função ou categoria profissional.

2 - A Comissão de Trabalhadores do INFARMED, adiante designada apenas por Comissão, é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das suas atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição, na lei ou em outras normas aplicáveis nestes Estatutos.

Artigo 2.º

Âmbito

A comissão de trabalhadores exerce a sua actividade em todos os estabelecimentos ou departamentos do INFARMED.

Artigo 3.º

Apoio à Comissão

1 - O órgão dirigente do INFARMED deve pôr à disposição da Comissão as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Assiste à Comissão o direito de distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 4.º

Objectivos

A comissão de trabalhadores tem por objectivo:

1 - Exercer todos os direitos consignados na Constituição e na lei, nomeadamente:

a) O controlo de gestão do INFARMED;

b) O direito à informação necessária à sua actividade sobre todas as matérias que legalmente lhe são reconhecidas;

c) A participação na elaboração da legislação do trabalho nos termos da lei aplicável;

d) A Intervenção activa na reorganização das actividades produtivas da INFARMED, reestruturação de serviços sempre que essa reorganização e reestruturação tenha lugar;

2 - Promover a defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores e contribuir para a sua unidade, designadamente:

a) Desenvolvendo um trabalho permanente de organização de classe no sentido de concretizar as justas reivindicações dos trabalhadores, expressas democraticamente pela vontade colectiva;

b) Promovendo a formação sócio-profissional dos trabalhadores, contribuindo para uma melhor consciencialização face aos seus direitos e deveres;

c) Exigindo da entidade patronal o escrupuloso cumprimento de toda a legislação respeitante aos trabalhadores e ao INFARMED.

3 - Estabelecer formas de cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras visando o estabelecimento de estratégias comuns face aos problemas e interesses da classe trabalhadora.

4 - Cooperar e manter relações de solidariedade com os representantes sindicais no INFARMED de forma a articular as competências e atribuições das estruturas representativas dos trabalhadores, sem prejuízo da mútua autonomia e independência.

Artigo 5.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

Constituem direitos da Comissão de Trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão no INFARMED;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização do INFARMED;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras.

Artigo 6.º

Reuniões com o órgão de gestão do INFARMED

1 - A Comissão tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo ou órgão de gestão do INFARMED para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

2 - As reuniões realizam-se pelo menos uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta assinada por todos os presentes.

Artigo 7.º

Conteúdo do direito a informação

O direito à informação consagrado na alínea a) do artigo 5.º do presente Estatuto abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de actividades do INFARMED;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função do mapa de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do INFARMED.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm que ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos do órgão máximo de gestão do INFARMED:

a) Regulamentação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do INFARMED;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do INFARMED;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do INFARMED;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do INFARMED ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria. Nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 anterior sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o solicitou, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

Artigo 9.º

Prestação de informações

1 - A Comissão de trabalhadores deve requerer, por escrito, ao dirigente máximo do INFARMED os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar um prazo maior, que nunca será superior a 15 dias.

Artigo 10.º

Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa promover o empenho responsável dos trabalhadores na vida do INFARMED.

2 - No exercício do direito de controlo de gestão a Comissão de Trabalhadores pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do INFARMED e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto do órgão dirigente máximo, medidas que contribuam para a melhoria da actividade do INFARMED;

d) Apresentar ao órgão dirigente máximo sugestões, recomendações ou criticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos

trabalhadores

Em especial, para defesa de Interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual de trabalhador; ter conhecimento do processo desde o seu início; controlar a respectiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;

b) Ser ouvida sobre a elaboração do mapa de férias na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respectiva marcação;

c) Fiscalizar o efectivo pagamento das contribuições para a previdência, quer as devidas pelo INFARMED, quer as descontadas na retribuição dos trabalhadores;

d) Visar os mapas de pessoal.

SECÇÃO II Composição, organização e funcionamento

Artigo 12.º

Sede, composição e mandato

1 - A Comissão tem a sua sede no Parque de Saúde de Lisboa, Av. do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa.

2 - A Comissão de trabalhadores é composta por 5 membros, tendo o seu mandato a duração de 3 anos.

3 - Perde o mandato o membro da Comissão que faltar, injustificadamente, a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

A substituição faz-se por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 17.º

Artigo 13.º

Deliberações e poderes para obrigar

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros.

2 - Para obrigar a Comissão são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - A Comissão reúne extraordinariamente:

a) Sempre que ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Poderá haver reuniões de emergência sempre que se verificarem factos que exijam tomada de posição urgente.

4 - Das reuniões da comissão será lavrada acta em livro próprio, da qual será extraída uma síntese das deliberações tomadas a qual será fixada em local próprio, para conhecimento dos trabalhadores.

5 - A comissão elaborará um regimento interno pelo qual se regulará nas suas reuniões, sendo aplicado, nos casos omissos, o presente estatuto.

Artigo 15.º

Convocatória das reuniões e prazos de convocatória

1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretário coordenador da Comissão que faz distribuir a respectiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da Comissão.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 16.º

Financiamento da comissão

1 - Constituem receitas da Comissão:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto da iniciativa de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela Comissão.

2 - A Comissão submete anualmente à apreciação dos trabalhadores as receitas e despesas da sua actividade.

Artigo 17.º

Destituição da comissão ou vacatura de cargos

1 - A Comissão pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores permanentes do INFARMED, tomada nos termos dos artigos 20.º e 21.º 2 - A todo o tempo qualquer membro da Comissão poderá renunciar ao mandato ou demitir-se por escrito ao secretário coordenador.

3 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da Comissão, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

4 - Se a destituição for global, ou se, por efeitos de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da Comissão ficar reduzida a menos de metade, os trabalhadores elegem, em Plenário, uma Comissão Provisória a quem incumbirá promover novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

5 - A Comissão Provisória deve remeter para a Comissão de Trabalhadores a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da Comissão de Trabalhadores.

6 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova Comissão de Trabalhadores, a Comissão Provisória submete a questão a plenário dos trabalhadores que se pronunciará nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º

SECÇÃO III

Plenário dos trabalhadores

Artigo 18.º

Composição e competências

1 - O Plenário é constituído por todos os trabalhadores permanentes do INFARMED.

2 - Compete ao Plenário:

a) Definir as regras programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores do INFARMED, através da aprovação ou alteração dos estatutos da Comissão de Trabalhadores do INFARMED;

b) Eleger e controlar a actividade da Comissão.

Artigo 19.º

Convocação do plenário

1 - O Plenário pode ser convocado pela Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10 % dos trabalhadores permanentes do INFARMED.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos, sob pena de rejeição liminar do mesmo pela Comissão.

3 - A Comissão fixa a data e realiza a reunião do Plenário no prazo máximo de 20 dias contados da data de recepção do requerimento.

Artigo 20.º

Reuniões e funcionamento do plenário

1 - O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado.

2 - O Plenário delibera validamente sempre que nele participem 10 % ou 100 trabalhadores do INFARMED.

3 - Para destituição da Comissão a participação mínima no plenário deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do INFARMED.

4 - As reuniões previstas neste artigo são dirigidas pela Comissão.

Artigo 21.º

Votação no plenário

1 - O voto é directo e faz-se sempre por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

2 - As deliberações são válidas desde que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - O voto é secreto nas acções referentes à eleição e destituição da Comissão e aprovação e alteração dos presentes Estatutos.

4 - Nas deliberações relativas às acções referidas no número anterior é exigida uma maioria qualificada de 2/3.

Artigo 22.º

Discussão obrigatória em plenário

São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da Comissão ou dos seus membros;

b) Aprovação e alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO II

Regulamento eleitoral

SECÇÃO I

Comissão eleitoral

Artigo 23.º

Composição e funcionamento

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída por:

a) 2 membros da comissão de trabalhadores cessante, um dos quais presidirá;

b) 1 representante de cada lista candidata, indicado no acto e apresentação da respectiva candidatura.

2 - Em caso de paridade, será nomeado mais um elemento de comum acordo das diversas listas candidatas.

3 - A Comissão Eleitoral cessa funções com o início de funções da Comissão de Trabalhadores eleita na sequência do processo eleitoral por ela dirigido nos termos previstos no artigo 24.º

Artigo 24.º

Competência

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Convocar e presidir ao acto eleitoral b) Dirigir todo o processo das eleições;

c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar as actas das eleições, bem como o envio de toda a documentação às entidades competentes, de acordo com a lei;

d) Verificar em definitivo a regularidade das candidaturas;

e) Apreciar e julgar as reclamações;

f) Assegurar iguais oportunidades a todas as listas candidatas;

g) Assegurar igual acesso ao aparelho técnico e material necessário para o desenvolvimento do processo eleitoral.

SECÇÃO II

Sistema eleitoral

Artigo 25.º

Capacidade eleitoral

1 - Qualquer trabalhador permanente do INFARMED tem o direito de eleger e ser eleito, independentemente da sua idade, categoria profissional, função ou sexo.

2 - A comissão de trabalhadores é eleita de entre as listas candidatas apresentadas pelos trabalhadores permanentes do INFARMED, por sufrágio directo, universal e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.

Artigo 26.º

Do acto eleitoral e horário de votação

1 - A eleição para a Comissão de Trabalhadores realiza-se até 30 dias do termo do mandato da Comissão cessante.

2 - A Convocatória do acto eleitoral é feita com a antecedência mínima de 45 dias sobre a respectiva data, dela constando o dia, local ou locais, horário e objecto, dela sendo remetida, simultaneamente, cópia para o órgão de gestão do INFARMED, por carta registada com aviso de recepção ou entregue com protocolo.

3 - O acto eleitoral pode ser convocado por 10 % ou 100 trabalhadores permanentes do INFARMED caso a comissão eleitoral deixe passar os prazos previstos neste Estatuto para o efeito.

4 - A votação é efectuada no local de trabalho com o seguinte horário:

a) Início: 30 minutos antes do início do período normal de trabalho.

b) Fecho: 60 minutos após o encerramento do período normal de trabalho.

5 - A cada mesa de voto não poderão corresponder mais de 500 eleitores, havendo sempre uma mesa de voto em cada local com um mínimo de 10 trabalhadores.

Artigo 27.º

Apresentação e aceitação das candidaturas

1 - As listas candidatas são apresentadas à comissão de trabalhadores até 30 dias antes da data do acto eleitoral e subscritas por 10 % dos trabalhadores permanentes do INFARMED.

2 - As listas são acompanhadas por declaração individual ou colectiva de aceitação da candidatura por parte dos seus membros.

3 - Nenhum eleitor pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

4 - As listas Integrarão membros efectivos e suplentes, não podendo o número destes ser inferior a dois nem superior a cinco.

5 - Os candidatos são identificados através de:

a) Nome completo;

b) Categoria profissional;

c) Local de trabalho.

6 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades, as listas e respectiva documentação serão devolvidas ao primeiro subscritor, dispondo este do prazo de 48 horas para sanar as irregularidades havidas.

7 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá nas 24 horas subsequentes pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

8 - Até o 20.º dia anterior ao dia do acto eleitoral, a comissão eleitoral publica, por meio de afixação, a aceitação das candidaturas.

9 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra atribuída pela comissão eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra "A".

Artigo 28.º

Constituição das mesas de voto

1 - As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, designados pela Comissão Eleitoral.

2 - Cada lista candidata pode designar um representante, como delegado de lista, para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

3 - Os delegados de lista são indicados simultaneamente com a apresentação das candidaturas.

4 - Em cada mesa de voto haverá um caderno eleitoral no qual se procede à descarga dos eleitores, à medida que estes vão votando, depois de devidamente identificados.

5 - O caderno eleitoral faz parte integrante da respectiva acta, a qual conterá igualmente a composição da mesa, a hora de início e do fecho, da votação, os nomes dos delegados das listas, bem como todas as ocorrências registadas durante a votação.

6 - O caderno eleitoral e a acta serão rubricados e assinados pelos membros da mesa, após o que serão remetidos à Comissão Eleitoral.

Artigo 29.º

Natureza do voto

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto, entrado na uma, que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim entrado na uma:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação ou cuja candidatura não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto na qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 30.º

Acta da eleição

1 - Os elementos de identificação dos membros da comissão de trabalhadores eleitos, bem como a acta do apuramento geral serão patenteados, durante 15 dias a partir do conhecimento da referida acta, no local ou locais destinados à afixação de documentação referente à comissão de trabalhadores.

2 - A afixação dos documentos referidos no número anterior não pode ultrapassar o 30.º dia posterior à data das eleições.

3 - Cópia de toda a documentação referida no n.º 1 será remetida, nos prazos e para os efeitos legais, ao Ministério da Tutela, do Trabalho e ao órgão de gestão do INFARMED.

Artigo 31.º

Entrada em exercício

1 - A comissão de trabalhadores inicia funções no 5.º dia posterior ao termo do prazo de afixação da acta de apuramento geral da respectiva eleição.

2 - Na sua primeira reunião, a comissão elege um secretário coordenador, o qual tem voto de qualidade em caso de empate nas votações efectuadas.

Artigo 32.º Recursos para impugnação da eleição 1 - No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação de lei ou dos presentes Estatutos, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede do INFARMED, por escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.

2 - Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto eleitoral.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 33.º

Relatório e contas

1 - Entre 1 e 15 de Outubro de cada ano, a Comissão apresentará, em reunião geral de trabalhadores, o relatório e contas relativos ao período.

2 - O relatório e contas serão distribuídos a todos os trabalhadores com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º Alteração dos estatutos 1 - A iniciativa da alteração dos presentes estatutos, no todo ou em parte, pertence à Comissão ou a 10 % dos trabalhadores permanentes do INFARMED.

2 - O projecto ou projectos de alteração são distribuídos pela Comissão a todos os trabalhadores com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da sua votação.

Artigo 35.º

Casos omissos

Aos casos omissos nos presentes Estatutos, aplicar-se-á o disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, relativa às Comissões de Trabalhadores, a qual fica constituindo parte integrante destes Estatutos, nomeadamente no que respeita à eleição e composição das subcomissões de trabalhadores existentes ou a constituir e à adesão e revogação da adesão a qualquer comissão coordenadora.

Artigo 36.º Subcomissões As subcomissões existentes ou a constituir, elaborarão estatutos próprios em conformidade com os presentes estatutos e a lei geral.

Artigo 37.º

Disposições finais

Os presentes estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua aprovação.

Registado em 08 de Julho de 2009, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 5/2009, a fls. 1, do Livro n.º 1.

8 de Julho de 2009. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

202066475

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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