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Portaria 20904, de 13 de Novembro

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Sumário

Define a obrigação a que fica condicionada a concessão pelo Ministério das Obras Públicas de subsídios e comparticipações para a construção, ampliação ou apetrechamento de estabelecimentos de ensino particular.

Texto do documento

Portaria 20904
Considerando que o Estado, através do Ministério das Obras Públicas, concede frequentemente subsídios e comparticipações para a construção, ampliação e apetrechamento de estabelecimentos de ensino pertencentes a entidades privadas, subsídios e comparticipações que chegam a atingir 40 por cento do respectivo custo total;

Considerando que vários estabelecimentos de ensino particular já voluntária e desinteressadamente proporcionam ensino ou ensino e internato a alunos necessitados, numa atitude digna de todo o louvor;

Considerando que tal prática se justifica, de modo muito especial, na hipótese de subsídios ou comparticipações;

Considerando, com efeito, a justiça de fazer acompanhar a concessão desses dinheiros públicos, atribuídos gratuitamente a entidades privadas, da obrigação, para as mesmas entidades, de proporcionarem ensino gratuito ou mais barato, ou outras vantagens, como internato ou bolsas de estudo, a alunos de fracos recursos económicos, em medida que não seja para elas gravosa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, o seguinte:

1.º Os subsídios e comparticipações que, de futuro, vierem a ser concedidos pelo Ministério das Obras Públicas para a construção, ampliação ou apetrechamento de estabelecimentos de ensino particular serão sempre condicionados à obrigação, assumida pelas entidades beneficiárias, de atribuir a estudantes de fracos recursos económicos isenções ou reduções das propinas por elas cobradas, ou ainda bolsas de estudo, tudo no montante anual de 5 por cento do valor dos subsídios ou comparticipações e pelo prazo de vinte anos.

2.º Sempre que o Ministério das Obras Públicas, precedendo parecer favorável do Ministério da Educação Nacional, conceda algum subsídio ou comparticipação nos termos do número anterior, dará do facto conhecimento à Inspecção do Ensino Particular, que assegurará o cumprimento do disposto nesta portaria.

3.º A entidade beneficiária do subsídio ou comparticipação deverá tornar pública, por avisos afixados em lugar bem visível no respectivo estabelecimento de ensino e por anúncios insertos em dois dos jornais mais lidos na localidade, a possibilidade de os interessados se candidatarem às referidas isenções ou reduções de propina ou bolsas de estudo.

4.º Os respectivos requerimentos serão dirigidos à Inspecção do Ensino Particular, que ouvirá a direcção do estabelecimento em causa e ainda, quando o entenda conveniente, outras entidades.

5.º A atribuição das isenções ou reduções de propinas ou das bolsas de estudo far-se-á nos mesmos termos e condições em que esses benefícios são concedidos aos alunos dos estabelecimentos oficiais do mesmo grau e ramo, devendo no entanto a Inspecção do Ensino Particular propor ao Ministro da Educação Nacional providências tendentes à simplificação burocrática do respectivo processo.

6.º Quando as isenções, reduções ou bolsas concedidas num ano por determinado estabelecimento de ensino não atinjam a percentagem referida no n.º 1.º, o saldo terá o destino que o Ministro da Educação Nacional determinar.

7.º Se a entidade beneficiária do subsídio ou comparticipação não der cumprimento ao disposto nesta portaria, fica sujeita à restituição imediata da parte do subsídio ou comparticipação proporcional ao tempo que falta até o fim do prazo estabelecido no n.º 1.º

Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional, 13 de Novembro de 1964. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257835.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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