Decreto 46029
Tornando-se necessário determinar que as praças que voluntàriamente venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que imponham a sua mobilização antes de quaisquer outras não possam beneficiar de algumas das exclusões da mobilização previstas no Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do § único do artigo 53.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, não se aplica às praças que, por efeito de punições sofridas ou por qualquer outro motivo, venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que determinem a sua mobilização antes de quaisquer outras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha.