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Decreto 46029, de 13 de Novembro

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Sumário

Determina que o n.º 1.º do § único do artigo 53.º do Decreto n.º 42937 não se aplique às praças que, por efeito de punições sofridas ou por qualquer outro motivo, venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que determinem a sua mobilização antes de quaisquer outras.

Texto do documento

Decreto 46029
Tornando-se necessário determinar que as praças que voluntàriamente venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que imponham a sua mobilização antes de quaisquer outras não possam beneficiar de algumas das exclusões da mobilização previstas no Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § único do artigo 53.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, não se aplica às praças que, por efeito de punições sofridas ou por qualquer outro motivo, venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que determinem a sua mobilização antes de quaisquer outras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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