Decreto 46020
Considerando a conveniência de modificar as condições em que os oficiais da reserva da Armada podem reger as cadeiras e aulas práticas de natureza académica da Escola Naval:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único aditado ao artigo 19.º do Regulamento da Escola Naval pelo Decreto 42457, de 19 de Agosto de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Na regência das cadeiras e aulas práticas de carácter académico poderão ser providos oficiais da reserva da Armada, até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, inclusive.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.