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Portaria 22520, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Substitui as normas das provas a prestar pelos candidatos a médicos especialistas do Hospital da Marinha aprovadas pela Portaria n.º 11987.

Texto do documento

Portaria 22520

Havendo necessidade de actualizar as provas a prestar pelos candidatos a médicos especialistas do Hospital da Marinha, de forma a elevá-las ao nível das que são exigidas

pela Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, substituir as normas da Portaria 11987, de 18 de Agosto de 1947, pelas que vão anexas à presente

portaria.

Ministério da Marinha, 13 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Normas dos concursos para chefes de serviço e assistentes

I

O concurso para os cargos de chefes de serviço e de assistentes do Hospital da Marinha constará de provas documentais, teóricas e práticas, públicas e eliminatórias.

II

A prova documental consistirá na apresentação prévia dos seguintes documentos:

a) Certificado de ter o candidato os estágios exigidos pela Ordem dos Médicos para o título de especialista (três anos de estágio na especialidade, um ano em medicina e um ano

em cirurgia, em serviços idóneos);

b) Certificados ou títulos informativos da preparação científica e profissional do candidato, trabalhos publicados, passado hospitalar, etc. (curriculum).

III

As provas teóricas, iguais para todos os candidatos, executadas simultâneamente e de duração não superior a três horas, constarão de uma prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos, que será tornada pública dez dias antes do início da

respectiva prova.

IV

A prova clínica constará do exame de dois doentes da especialidade e elaboração do respectivo relatório, que será posteriormente lido perante o júri. Para execução desta prova, salvo disposições especiais, observar-se-ão as seguintes regras:

1.º O júri, em cada dia e antes do sorteio dos candidatos, observa e escolhe os doentes que devem ser sorteados. Os verbetes, contendo dois doentes, designados pelo nome e por um número, são em número igual ao dos candidatos, mais um.

2.º Cada candidato, depois de tirado à sorte o seu verbete, procede à observação dos doentes que lhe tiverem cabido, para o que dispõe de um prazo de duas horas.

3.º Seguidamente, dispõe de mais duas horas para elaborar o relatório, que inclui o diagnóstico clínico provisório e a razão dele, o qual terminará com o pedido devidamente justificado dos exames auxiliares que julgar convenientes.

4.º Entregue o relatório e recebidos, se os tiver, os exames auxiliares pedidos, o candidato terá mais um prazo de uma hora para elaborar o relatório complementar, que indicará o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética. Dentro deste período, o candidato pode pedir ainda quaisquer outros exames auxiliares, desde que esse pedido seja justificado pelo resultado dos exames anteriormente recebidos, ou pela sequência da discussão

diagnóstica ou terapêutica.

V

A prova clínica, seguida de exposição oral, deve executar-se segundo as seguintes

normas:

1.º Depois de tirado o ponto, o candidato procede à observação, perante o júri, dos dois doentes que lhe tiverem cabido, para o que dispõe de um prazo de hora e meia.

2.º Imediatamente depois apresentará oralmente o primeiro caso clínico, indicando o diagnóstico provisório e a sua justificação.

3.º Requisita então, justificando o pedido, os exames complementares que entender necessários e, após a sua recepção, se os houver feito, completará a sua exposição sobre o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética.

4.º Seguir-se-á a exposição oral do segundo caso clínico, segundo as mesmas normas.

5.º A exposição oral dos dois casos clínicos não pode exceder o prazo de uma hora.

VI

Para as provas práticas ou operatórias observar-se-ão as seguintes normas:

1.º As provas são sempre executadas perante o júri e, quando houver que afixar pontos, a afixação será feita simultâneamente com a dos pontos da primeira prova escrita do

concurso.

2.º O ponto é tirado à sorte por cada candidato no início da prestação da sua prova.

3.º O tempo concedido para a sua execução, quando não estiver determinado nas disposições especiais deste regulamento, é o indicado nos pontos.

4.º As provas, conforme a sua natureza, serão feitas em doentes, animais, cadáveres ou

manequins.

VII

As provas dos concursos são realizadas pela ordem anunciada nas disposições especiais

deste regulamento.

A ordem pela qual os candidatos devem prestar as provas é tirada à sorte no início de cada prova e nas provas práticas ou operatórias e nas de clínica orais a ordem é tirada à sorte em cada dia de provas. Nas provas os candidatos só utilizarão papel rubricado pelo presidente do júri. Todos os relatórios escritos serão fechados e lacrados na presença do júri, que os recolherá, e serão lidos pelos respectivos candidatos nos dias designados por

aquele.

Às várias provas não podem assistir os candidatos que ainda as não tenham prestado.

Após a execução de cada prova o candidato pode ser interrogado por qualquer membro do júri sobre o assunto da prova e por um tempo não superior a dez minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder a cada arguente. Terminada cada prova, o júri reunirá para classificar os candidatos por valores que vão de 0 a 20 e dará imediata

publicidade aos resultados obtidos.

São considerados aprovados os candidatos que tenham obtido uma classificação média igual ou superior a 10 valores e só estes serão admitidos à prova seguinte.

Terminada a última prova, o júri procederá à classificação em mérito absoluto e relativo dos candidatos. São considerados aprovados em mérito absoluto os candidatos que tenham sido aprovados em todas as provas. São considerados em mérito relativo os candidatos que tenham obtido média de classificação mais alta, dentro do número de

vagas.

No caso de classificações finais iguais, entram em consideração para anular o empate os

seguintes motivos de preferência:

1.º Curriculum vitae do candidato.

2.º Antiguidade.

O membro do júri secretário registará nas actas de reunião do júri os pontos elaborados, as datas fixadas para a prestação das provas, a classificação destas com a indicação dos pontos dados por cada membro, os resultados finais e tudo o mais que for julgado conveniente. O júri será nomeado pelo superintendente dos Serviços da Armada, sob proposta do director do Hospital da Marinha e informação do director do Serviço de Saúde Naval, e terá a seguinte constituição:

Presidente: director do Hospital da Marinha.

Vogais: o chefe do serviço da respectiva especialidade do Hospital da Marinha e dois médicos da especialidade solicitados à Ordem dos Médicos.

VIII

Disposições especiais para os concursos das diversas especialidades

1.º Medicina interna

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova clínica, seguida de relatório escrito, com dois doentes de medicina interna;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia médica;

c) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de terapêutica médica;

d) Uma prova clínica, seguida de exposição oral, com dois doentes de medicina interna.

2.º Cirurgia geral

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova clínica, seguida de relatório escrito, com dois doentes de cirurgia;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia cirúrgica;

c) Uma prova operatória, execução de duas operações de entre vinte, repartidas em dez pontos prèviamente afixados, para o que é concedido um prazo de 45 minutos;

d) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de terapêutica cirúrgica.

3.º Dermatovenereologia, neurologia e psiquiatria, cardiologia, gastroenterologia

e pneumotisiologia

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova clínica, seguida de relatório escrito, com dois doentes da especialidade;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia da especialidade;

c) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de terapêutica da especialidade;

d) Uma prova clínica, seguida de exposição oral, com dois doentes da especialidade.

§ único. Para dermatologia haverá, em seguida à segunda prova, uma prova prática de semiótica laboratorial, de entre dez pontos prèviamente afixados.

4.º Oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia e ortopedia

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova clínica, seguida de relatório escrito, com dois doentes da especialidade;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia da especialidade;

c) Uma prova operatória, com a execução de uma operação da especialidade, entre dez pontos prèviamente afixados, para oftalmologia e otorrinolaringologia; de duas operações entre vinte, repartidas em dez pontos prèviamente afixados, sendo uma de cirurgia geral e outra da especialidade para urologia; de duas operações entre vinte, repartidas em dez pontos prèviamente afixados, para ortopedia, e de uma prova prática (prótese e cirurgia) sobre assunto da especialidade, de entre dez pontos prèviamente afixados, para

estomatologia;

d) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de terapêutica da especialidade.

5.º Radiologia

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova, seguida de exposição oral, de interpretação de dois radiogramas tirados à sorte entre vinte, distribuídos em dez pontos, no tempo máximo de uma hora;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de radiodiagnóstico;

c) Uma prova consistindo na observação radiológica de dois doentes e respectivo relatório

escrito, no tempo máximo de três horas;

d) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de radioterapia.

6.º Fisioterapia

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova clínica com dois doentes que necessitem de tratamento por agentes físicos, seguida de relatório escrito especificando as modalidades fisioterápicas a empregar em cada caso e as suas técnicas de aplicação;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia ligada à especialidade;

c) Uma prova prática sobre assunto de fisioterapia de entre dez pontos prèviamente

afixados.

Para a execução de cada prova é concedido o prazo máximo de uma hora.

7.º Análises clínicas

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova prática de diagnóstico microscópico de dez preparações de hematologia, bacteriologia, protozoologia, helmintologia e micologia, dispondo o candidato de uma hora para indicar, por escrito, o diagnóstico de todas, procedendo em seguida à leitura do

relatório perante o júri;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de semiologia laboratorial;

c) Uma prova prática sobre técnica laboratorial de bioquímica, de bacteriologia ou parasitologia e de hematologia ou citologia, seguida de relatório escrito, de entre dez pontos prèviamente afixados. O candidato tem duas horas para execução da prova e duas para a elaboração do relatório, podendo durante elas consultar livros ou apontamentos;

d) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de bioquímica, de bacteriologia ou de

hematologia, em relação com a clínica.

8.º Anestesiologia

As provas do concurso constam de:

a) Uma prova clínica, seguida de relatório escrito, consistindo na observação de dois doentes para operar e indicação do tipo de anestesia, sendo dado o diagnóstico pré-operatório e indicada a operação proposta;

b) Uma prova teórica, escrita, sobre ciências básicas de anestesiologia (anatomia,

fisiologia e farmacologia);

c) Uma prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia ligada à especialidade;

d) Uma prova teórica, escrita, sobre reanimação, técnicas e métodos da anestesia, acidentes, complicações e suas terapêuticas.

O tempo para cada uma das provas será fixado pelo júri.

Ministério da Marinha, 13 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/13/plain-257760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257760.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Portaria 551/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 14 e adiciona os n.os 15, 16 e 17 à Portaria n.º 24444, que designa os ramos em que se agrupam os serviços médicos do Hospital da Marinha e regula o provimento dos cargos de chefes e de assistentes dos referidos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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