Portaria 22515, de 11 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 36/1967, Série I de 1967-02-11.
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Data:
1967-02-11
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo 73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação.
Portaria 22515
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo
73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação.
2.º Que por cada 100 kg (peso real) de lã de aço exportada sejam restituídos os direitos
referentes a igual peso de fio de aço importado.
Ministério das Finanças, 11 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz
de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/11/plain-257738.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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