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Portaria 22515, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo 73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação.

Texto do documento

Portaria 22515

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo 73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação.

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de lã de aço exportada sejam restituídos os direitos referentes a igual peso de fio de aço importado.

Ministério das Finanças, 11 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz

de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/11/plain-257738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257738.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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