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Aviso 5400/2016, de 26 de Abril

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Sumário

Correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo

Texto do documento

Aviso 5400/2016

Correção Material da Primeira Revisão do Plano Diretor

Municipal de Viana do Alentejo Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 122.º do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, na sua reunião ordinária realizada a 23 de março de 2016, aprovou a correção material do Regulamento da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro de 2015, através do Aviso 11913/2015, fundamentada no disposto na alínea d), do n.º 1, do referido artigo 122.º do RJIGT, em concreto, na existência de erros de natureza análoga a erros gramaticais, ortográficos ou de cálculo, os quais não foram detetados ao longo do procedimento de revisão e na existência de um erro de numeração no texto publicado.

Mais torna público, que a correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Viana do Alentejo e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em cumprimento do disposto no n.º 3 do referido artigo 122.º do RJIGT.

Cumpridos que estão assim os procedimentos legalmente previstos, são introduzidas as seguintes correções nos artigos 68.º, 71.º e 77.º do Regulamento da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, publicada através do Aviso 11913/2015, de 16 de outubro, cuja redação corrigida se publica em anexo.

07 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento da Primeira Revisão Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo Os artigos 68.º, 71.º e 77.º do Regulamento da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, passam a ter a seguinte redação:

Na alínea e) do artigo 68.º, onde se lê:

“e) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,8 e de 1 para turismo, comércio, e equipamentos de utilização coletiva;

Deve passar a ler-se:

“e) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,8 e de 1 para turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva;

Na alínea f) do artigo 71.º, onde se lê:

“f) O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é de 0,15, com os seguintes limites máximos:

i) 500 m2 de área máxima de construção para uso residencial;

ii) 750 m2 de área máxima de construção para outros usos. iii) As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.”

Deve passar a ler-se:

“f) O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é também de 0,8, com os seguintes limites máximos:

i) 500 m2 de área máxima de construção para uso residencial;

ii) 750 m2 de área máxima de construção para outros usos.

2 - As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.”

No n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê:

“1 - Nos espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas, são admitidas obras conservação, alteração ou ampliação dos equipamentos existentes, bem como a construção de novos equipa-mentos.”

Deve passar a ler-se:

“1 - Nos espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas são admitidas as obras de edificação, de demolição e de urbanização dos equipamentos existentes e de novos equipamentos, incluindo as obras de edificação, de demolição e de urbanização de edificações destinadas a outros usos associados funcionalmente aos equipamentos ou às respetivas funções.”

609514296

MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2577322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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