Protocolo relativo à formação profissional
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa concordaram no seguinte Protocolo sobre a formação profissional:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Francesa oferece ao Governo da República Portuguesa a possibilidade de enviar os candidatos a professores dos centros de formação profissional de Portugal seguir os cursos ou estágios de formação pedagógica organizados em França pelos diferentes organismos públicos ou privados de formação profissional.No mês de Maio de cada ano, o Governo da República Francesa comunicará ao Governo da República Portuguesa, tendo em conta as necessidades apresentadas por este país, o programa anual dos cursos e estágios cuja abertura está prevista, bem como o número de lugares de cada um desses cursos ou estágios reservados aos candidatos portugueses a professores. Competirá ao Governo da República Portuguesa transmitir ao Governo da República Francesa, o mais tardar no mês de Julho, a lista definitiva e os processos dos candidatos aos referidos estágios.
ARTIGO 2.º
Os portugueses aos quais o Governo do seu país tiver a intenção de confiar as tarefas de selecção psicotécnica terão a possibilidade de seguir os cursos ou estágios organizados pelos organismos de orientação e de selecção, nas condições e segundo o processo fixado no artigo anterior.
ARTIGO 3.º
A pedido do Governo da República Portuguesa, técnicos de formação profissional poderão ser postos à sua disposição pelo Governo da República Francesa para todas as missões de curta duração relativas à criação e ao funcionamento de instituições de formação profissional de portugueses.
ARTIGO 4.º
A pedido do Governo da República Portuguesa, ser-lhe-á fornecida a documentação técnica e de informação pedagógica ou psicotécnica da Associação Nacional Interprofissional para a Formação Racional da Mão-de-Obra que interessar os centros de formação profissional de Portugal.
ARTIGO 5.º
As disposições do presente Protocolo não afectam as possibilidades oferecidas aos trabalhadores permanentes portugueses residentes em França de seguir os cursos de formação e de promoção dos centros de formação profissional, no limite dos lugares disponíveis, de acordo com o artigo 13.º do Acordo relativo à migração, ao recrutamento e à colocação de trabalhadores portugueses em França, de 31 de Dezembro de 1963.
ARTIGO 6.º
O presente acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura. É concluído por dois anos e será prorrogado de ano em ano por tácita recondução, salvo denúncia por uma das partes, três meses antes da data de expiração.Feito em duplicado em Lisboa, aos 16 do mês de Outubro de 1964.
Pelo Governo Português:
Franco Nogueira.
Pelo Governo Francês:
François de Rose.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 30 de Outubro de 1964. - O Director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Augusto Fernandes.