Decreto-Lei 188/86
de 15 de Julho
É objectivo prioritário orientar a poupança captada pelas instituições de crédito para o aumento da capacidade produtiva, nomeadamente no domínio da agricultura.
Há também que apoiar os projectos de desenvolvimento regional, incentivando a aplicação do crédito bancário em zonas prioritárias, procedendo-se a um aproveitamento mais eficaz do crédito das instituições internacionais e conciliando ainda o período de financiamento dos referidos projectos com o da sua vida útil.
Por outro lado, o recente alargamento aos bancos comerciais da possibilidade de concessão de crédito a longo prazo justifica a necessária adequação do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
3 - As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder dez anos, excepto para os fins previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º deste decreto-lei, casos em que vigorará o limite de 25 anos.
Art. 2.º É aditado ao artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 353-J/77 um n.º 6 com a seguinte redacção:
6 - São ainda abrangidas por este diploma as operações de crédito realizadas no âmbito de programas de desenvolvimento regional que correspondam à utilização de financiamentos externos, desde que essas operações sejam susceptíveis de refinanciamento junto do Banco de Portugal, Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ou outras instituições que façam refinanciamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.