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Despacho 16493/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Concede aos benificiários familiares uma compensação especial por morte do soldado Marco António Ferreira Soares, da GNR.

Texto do documento

Despacho 16493/2009

No dia 2 de Novembro de 2004, o militar da GNR Marco António Ferreira Soares, que prestava serviço no Destacamento de Trânsito de Santarém, do Grupo Regional de Trânsito n.º 2 da GNR, foi vítima de um trágico acidente, quando, no desempenho do serviço de patrulha junto do quilómetro 8,5 da AE 15, sentido Santarém-Caldas da Rainha, o veículo onde seguia sofreu um despiste e capotagem, do qual resultou a sua morte.

O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:

«5 - Pelo exposto nos autos, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a morte e o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança, tal como se concluiu no processo de averiguações por acidente em serviço que correu termos neste Grupo Regional de Trânsito.

6 - Deste modo, e tendo sempre por base o teor do diploma legal que criou a presente compensação [...] considera-se salvo melhor opinião, que os factos apurados são susceptíveis de integrar o direito a uma compensação especial a favor dos beneficiários familiares, nos termos do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e à filha do soldado Marco António Ferreira Soares, Célia Maria Ferraz Ventura e Carolina Ventura Soares.

7 - O valor da compensação será de (euro) 91 400, calculado nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.» O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e à filha do soldado Marco António Ferreira Soares, Célia Maria Ferraz Ventura e Carolina Ventura Soares, identificados nos autos do respectivo processo de inquérito, únicas beneficiárias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:

1 - É concedida a Célia Maria Ferraz Ventura, viúva, e Carolina Ventura Soares, filha, do soldado da GNR Marco António Ferreira Soares, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, por morte deste, ocorrida em 2 de Novembro de 2004.

2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 91 400.

9 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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