O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:
«5 - Pelo exposto nos autos, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a morte e o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança, tal como se concluiu no processo de averiguações por acidente em serviço que correu termos neste Grupo Regional de Trânsito.
6 - Deste modo, e tendo sempre por base o teor do diploma legal que criou a presente compensação [...] considera-se salvo melhor opinião, que os factos apurados são susceptíveis de integrar o direito a uma compensação especial a favor dos beneficiários familiares, nos termos do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e à filha do soldado Marco António Ferreira Soares, Célia Maria Ferraz Ventura e Carolina Ventura Soares.
7 - O valor da compensação será de (euro) 91 400, calculado nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.» O relatório do inquérito foi homologado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e à filha do soldado Marco António Ferreira Soares, Célia Maria Ferraz Ventura e Carolina Ventura Soares, identificados nos autos do respectivo processo de inquérito, únicas beneficiárias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se:
1 - É concedida a Célia Maria Ferraz Ventura, viúva, e Carolina Ventura Soares, filha, do soldado da GNR Marco António Ferreira Soares, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, por morte deste, ocorrida em 2 de Novembro de 2004.
2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 91 400.
9 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.